Texto Original



LEI Nº 13.186, DE 9 DE JANEIRO DE 2007.

 

(Revogada pelo art. 4º da Lei nº 18.137, de 13 de janeiro de 2023.)

 

Dispõe sobre os subsídios do Governador, Vice–Governador e dos Secretários de Estado, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam mantidos, para fins de percepção mensal, os valores dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado percebidos no atual exercício financeiro, observadas as disposições contidas no art. 14, IX, da Constituição Estadual.

 

Parágrafo único. Exclusivamente para efeito do limite remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o valor do subsídio mensal do Governador passa a ser de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).

 

Art. 2º Os ocupantes dos cargos de Secretário de Estado e de Procurador-Geral do Estado, quando já possuírem vínculo com o serviço público, receberão apenas, em caso de opção pela remuneração de origem, 80% (oitenta por cento) do valor do subsídio.

 

Art. 3º As despesas com execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 9 de janeiro de 2007.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.