LEI Nº 13.186, DE
9 DE JANEIRO DE 2007.
(Revogada pelo art. 4º da Lei nº 18.137, de 13 de janeiro de
2023.)
Dispõe sobre
os subsídios do Governador, Vice–Governador e dos Secretários de Estado, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
mantidos, para fins de percepção mensal, os valores dos subsídios do
Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado percebidos no atual
exercício financeiro, observadas as disposições contidas no art. 14, IX, da Constituição Estadual.
Parágrafo
único. Exclusivamente para efeito do limite remuneratório previsto no art. 37,
inciso XI, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o valor do subsídio mensal do
Governador passa a ser de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
Art. 2º Os
ocupantes dos cargos de Secretário de Estado e de Procurador-Geral do Estado,
quando já possuírem vínculo com o serviço público, receberão apenas, em caso de
opção pela remuneração de origem, 80% (oitenta por cento) do valor do subsídio.
Art. 3º As
despesas com execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias do Poder Executivo.
Art. 4º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 9 de janeiro de 2007.
ROMÁRIO DIAS
Presidente