Texto Original



            LEI Nº 13.242, DE 1º DE JUNHO DE 2007.

 

Altera a Lei nº 12.504, de 16 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Conselho Tutelar do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 13, 14, 21, 22 e 23 da Lei nº 12.504, de 16 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 13 O servidor público, quando no desempenho da função de Conselheiro Tutelar, na qualidade de titular, ficará licenciado das funções do seu respectivo cargo efetivo, desde o ato de posse, devendo optar por uma das remunerações, bem como observar o contido na legislação em vigor, ficando-lhe garantido:

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III - todos os direitos e vantagens pessoais, como se no exercício de suas funções estivesse, no caso de optar por perceber a remuneração do seu cargo efetivo.

..........................................................................................................................

 

Art. 14 O desempenho da função de Conselheiro Tutelar é incompatível com o exercício de outro cargo, emprego ou função pública, implicando, a não observância deste dispositivo, a perda do seu mandato.

..........................................................................................................................

 

Art. 21 Os membros titulares do Conselho Tutelar, quando no exercício do mandato, perceberão, mensalmente, a título de remuneração pelo desempenho da função, o valor nominal de R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais).

 

Parágrafo único. A remuneração de que trata o caput deste artigo terá o seu valor reajustado na mesma data e nos mesmos índices previstos no reajuste geral dos servidores públicos estaduais.

 

Art. 22 Deixará de perceber a remuneração referida no artigo anterior, o Conselheiro que concluir seu respectivo mandato ou, ainda, nos casos previstos nesta Lei.

 

Art. 23 O Conselheiro Tutelar suplente, quando convocado em substituição ao titular, nos casos previstos no art. 18 desta Lei, perceberá, durante o período em que desempenhar a função, a remuneração de que trata o art. 21."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de junho de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ARISTIDES MONTEIRO NETO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.