LEI Nº
13.242, DE 1º DE JUNHO DE 2007.
Altera a Lei nº 12.504, de 16 de dezembro de 2003, que dispõe
sobre o Conselho Tutelar do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
artigos 13, 14, 21, 22 e 23 da Lei nº 12.504, de 16 de
dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13
O servidor público, quando no desempenho da função de Conselheiro Tutelar, na
qualidade de titular, ficará licenciado das funções do seu respectivo cargo
efetivo, desde o ato de posse, devendo optar por uma das remunerações, bem como
observar o contido na legislação em vigor, ficando-lhe garantido:
..........................................................................................................................
III - todos os
direitos e vantagens pessoais, como se no exercício de suas funções estivesse,
no caso de optar por perceber a remuneração do seu cargo efetivo.
..........................................................................................................................
Art. 14 O
desempenho da função de Conselheiro Tutelar é incompatível com o exercício de
outro cargo, emprego ou função pública, implicando, a não observância deste
dispositivo, a perda do seu mandato.
..........................................................................................................................
Art. 21 Os
membros titulares do Conselho Tutelar, quando no exercício do mandato,
perceberão, mensalmente, a título de remuneração pelo desempenho da função, o
valor nominal de R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais).
Parágrafo
único. A remuneração de que trata o caput deste artigo terá o seu valor
reajustado na mesma data e nos mesmos índices previstos no reajuste geral dos
servidores públicos estaduais.
Art. 22
Deixará de perceber a remuneração referida no artigo anterior, o Conselheiro
que concluir seu respectivo mandato ou, ainda, nos casos previstos nesta Lei.
Art. 23 O
Conselheiro Tutelar suplente, quando convocado em substituição ao titular, nos
casos previstos no art. 18 desta Lei, perceberá, durante o período em que
desempenhar a função, a remuneração de que trata o art. 21."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de junho de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ARISTIDES MONTEIRO
NETO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO