LEI Nº 13.253, DE
21 DE JUNHO DE 2007.
Revoga
dispositivo da Lei Complementar nº 62, de 15 de julho de
2004, que estabelece condição restritiva para fruição da isenção do ICMS
incidente no fornecimento de energia elétrica a consumidores residenciais de
baixa renda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
revogado o § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 62, de
15 de julho de 2004, que estabelece condição para fruição da isenção, ali
prevista, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS relativo à parcela da subvenção de tarifa de energia
elétrica no fornecimento a consumidores residenciais de baixa renda.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de
novembro de 2006.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 21 de junho de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE
OLIVEIRA JÚNIOR