Texto Original



LEI Nº 13.253, DE 21 DE JUNHO DE 2007.

 

Revoga dispositivo da Lei Complementar nº 62, de 15 de julho de 2004, que estabelece condição restritiva para fruição da isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a consumidores residenciais de baixa renda.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica revogado o § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 62, de 15 de julho de 2004, que estabelece condição para fruição da isenção, ali prevista, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica no fornecimento a consumidores residenciais de baixa renda.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de novembro de 2006.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de junho de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.