LEI Nº 13.264, DE
29 DE JUNHO DE 2007.
Cria o
Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco - SISMEPE, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
INTRODUTÓRIAS
Art. 1° O
Estado de Pernambuco proporcionará aos militares estaduais assistência
médico-hospitalar, odontológica e laboratorial, através do Sistema de Saúde dos
Militares do Estado de Pernambuco - SISMEPE, instituído através da presente
Lei.
Parágrafo
único. O SISMEPE será administrado e gerido, na forma definida nesta Lei, pelo
Centro de Apoio ao Sistema de Saúde da Polícia Militar - CASIS, vinculado ao
Comando Geral da Polícia Militar de Pernambuco.
Art. 2° O
SISMEPE destina-se à prestação de serviços de assistência à saúde, no âmbito do
Estado de Pernambuco, exclusivamente aos seus beneficiários definidos no
Capítulo III desta Lei, através de ações de medicina preventiva e curativa,
desenvolvidas mediante aplicação de programas específicos de assistência à
saúde e por intermédio das organizações militares de saúde da Polícia Militar
de Pernambuco - PMPE e excepcionalmente por entidades, profissionais ou
hospitais credenciados ao SISMEPE, na forma desta Lei.
§ 1° São
beneficiários titulares do SISMEPE aqueles elencados no art. 9° desta Lei.
§ 2° Podem ser
beneficiários do SISMEPE, na condição de dependentes, aqueles que, nesta
qualidade, forem vinculados aos beneficiários titulares, na forma do art. 10
desta Lei.
§ 3° Não serão
abrangidos pelo SISMEPE, em qualquer hipótese, dependentes dos beneficiários de
que trata o § 2º.
§ 4° A adesão
ao SISMEPE será compulsória, em relação aos beneficiários titulares, e
facultativa, em relação aos beneficiários dependentes, ocorrendo, ambas as
adesões, nos moldes do Regulamento, a ser aprovado mediante Decreto do Poder
Executivo.
§ 5° Os
beneficiários dependentes do SISMEPE farão jus à prestação dos serviços por ele
cobertos mediante o cumprimento das obrigações estipuladas nesta Lei,
especialmente o pagamento regular, pelo respectivo beneficiário titular, da
contribuição mensal e indenizações previstas no art. 18 desta Lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DO SISTEMA DE SAÚDE
DOS MILITARES DO
ESTADO DE PERNAMBUCO - SISMEPE
Art. 3° São
órgãos superiores do SISMEPE:
I - o Centro
de Apoio ao Sistema de Saúde (CASIS);
II - a
Diretoria de Saúde (DS); e
III- o
Conselho Técnico Administrativo (CTA).
Art. 4° O
Centro de Apoio ao Sistema de Saúde - CASIS, subordinado diretamente ao
Comandante Geral da PMPE, é a Unidade Gestora do SISMEPE, sendo dotado de
autonomia administrativa e financeira.
Art. 5°
Compete ao CASIS, dentre outras atribuições definidas em seu Regimento Interno e no Regulamento do SISMEPE :
I - acompanhar
constantemente, através de relatórios mensais, a execução dos planos, programas
e orçamentos do SISMEPE;
II -
verificar, mensalmente, o equilíbrio econômico-financeiro do SISMEPE, propondo
ao CTA a adequação da cobertura do Sistema aos recursos disponíveis;
III -
verificar a disponibilidade orçamentária e financeira da verba arrecadada,
informando ao CTA, através de relatório, para apreciação;
IV -
supervisionar o gerenciamento das contas bancárias vinculadas, para depósito das
contribuições e indenizações, destinadas ao custeio do SISMEPE; e
V - exercer
outras atribuições previstas em lei.
Art. 6°
Compete à Diretoria de Saúde (DS) a gestão da prestação de assistência à saúde
aos beneficiários do SISMEPE, através dos seus Centros Técnicos subordinados,
nos moldes definidos no Regulamento.
Parágrafo
único. Subordinam-se à Diretoria de Saúde os seguintes Centros Técnicos, cujas
atribuições serão definidas no Regulamento:
I - Centro
Médico-Hospitalar (CMH);
II - Centro Farmacêutico
(CFARM);
III - Centro
Odontológico (CODONTO).
Art. 7° O
Conselho Técnico Administrativo (CTA) é um órgão colegiado do SISMEPE, composto
por seu Presidente, 04 (quatro) Conselheiros Natos e 06 (seis) Conselheiros
Efetivos.
§ 1° O CTA
será presidido pelo Diretor de Saúde.
§ 2° Os
Conselheiros Natos serão os Chefes do CMH, CODONTO, CFARM e CASIS.
§ 3° Os
Conselheiros Efetivos serão escolhidos pelo Diretor de Saúde, dentre pessoas
com reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente nas
áreas de saúde, administração, direito, economia, finanças ou contabilidade,
sendo 02 (dois) deles oriundos do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco -
CBMPE.
§ 4° Os
membros do Conselho deverão obrigatoriamente ser beneficiários titulares do
SISMEPE.
§ 5° Pelo
exercício das funções no CTA, os Conselheiros não perceberão qualquer
gratificação e/ou vantagem pecuniária, seja em razão do comparecimento às
reuniões do Conselho, ou em decorrência dos serviços que, na qualidade de
Conselheiros, prestarem ao SISMEPE.
§ 6° Os
membros do CTA serão dispensados das suas atribuições próprias do cargo ou
função pública ocupada, em caso de reunião do Conselho, inclusive quanto ao
cumprimento dos horários de trabalho.
§ 7° O CTA
reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que
convocado, com a presença de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos
Conselheiros e deliberando sempre por maioria simples dos presentes.
§ 8° Têm
direito a voto todos os Conselheiros, Natos e Efetivos, cabendo ao Presidente o
voto de qualidade, no caso de empate.
§ 9° Todas as
deliberações do CTA serão expressas em ata circunstanciada, específica para
cada reunião do Conselho e assinada por todos os participantes.
Art. 8°
Compete ao Conselho Técnico Administrativo (CTA):
I - definir a
cobertura da assistência à saúde a ser prestada pelo SISMEPE a seus
beneficiários;
II - definir o
financiamento do SISMEPE, podendo apreciar proposta de alteração e incremento
das verbas arrecadadas;
III - elaborar
as suas normas internas de administração;
IV - apreciar
as políticas de custeio e administração do SISMEPE, inclusive quanto à
necessidade de contratação de serviços de auditoria;
V - elaborar
as normas para a contratação e manutenção de prestadores de serviços;
VI - elaborar
pareceres normativos a serem observados pelos demais órgãos integrantes do
SISMEPE;
VII - apreciar
proposta de alteração da política de assistência à saúde dos beneficiários do
SISMEPE;
VIII -
elaborar o Planejamento Estratégico Plurianual e as Metas Anuais para o
SISMEPE, definindo índices a serem alcançados pelo Sistema;
IX - elaborar,
anualmente, o Relatório de Avaliação do Planejamento Estratégico, conforme
definido no Regulamento;
X - analisar
os requerimentos encaminhados pelos beneficiários titulares; e,
XI - exercer
outras atribuições previstas em lei.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
TITULARES E
DEPENDENTES DO
SISMEPE
Art. 9° São
beneficiários titulares do SISMEPE:
I - os
Militares Estaduais da ativa;
II - os
Militares Estaduais inativos;
III - os
Servidores Públicos Civis efetivos da PMPE e do CBMPE; e,
IV - os
Servidores Públicos Civis aposentados pela PMPE e pelo CBMPE .
Parágrafo
único. Poderão ser incluídos como beneficiários especiais do SISMEPE, os
pensionistas de beneficiários titulares, desde que não abrangidos pela
assistência à saúde prestada pelo SASSEPE, de que trata a Lei
Complementar n° 30, de 02 de janeiro de 2001, e suas alterações, atendidas
as seguintes condições:
I - inscrição
definitiva do(a) pensionista na Fundação de Aposentadorias e Pensões dos
Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE; e
II –
contribuição individual do beneficiário pensionista ao Sistema, mediante
desconto em contra-cheque, nos termos do art. 18, II, desta Lei.
Art. 10.
Poderão ser beneficiários do SISMEPE, na condição de beneficiários dependentes
do titular e a ele vinculados:
I - o cônjuge
ou companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou união estável;
II - os filhos
solteiros, menores de 18 (dezoito) anos;
III - os
filhos solteiros, quando estudantes universitários, até completar os 25 (vinte
e cinco) anos, desde que, comprovadamente, não exerçam qualquer atividade
remunerada e vivam, exclusivamente, às expensas do beneficiário titular;
IV - o filho
inválido ou interdito, consoante atestado de invalidez expedido por Junta
Militar de Saúde ou sentença decretando a interdição, considerando-se a data em
que foi protocolado o respectivo processo administrativo ou judicial, conforme
o caso, para efeito da não incidência dos limites de idade previstos nos
incisos II e III deste artigo;
V - o enteado
ou tutelado, desde que não possua meios suficientes para o próprio sustento,
observadas as condições de que tratam os incisos II e III deste artigo;
VI - os pais,
sem rendimentos próprios, que vivam, exclusivamente, às expensas do
beneficiário titular, desde que devidamente comprovado.
§ 1° A
comprovação da qualidade de dependente das pessoas indicadas nos incisos I e II
é presumida, enquanto a das demais será comprovada na forma do Regulamento.
§ 2º O
pensionista, na qualidade de beneficiário especial conforme previsto no
parágrafo único do art. 9º desta Lei, poderá incluir como seus beneficiários
dependentes os que já possuíam esta condição em relação ao beneficiário titular
original, sendo defesa a inclusão de qualquer outro dependente, salvo o
nascituro.
§ 3° O SISMEPE
poderá emitir identificação específica, para os dependentes referidos neste
artigo, para produzir efeitos exclusivamente perante o próprio SISMEPE,
inclusive com a finalidade de provar a vinculação com o titular.
Art. 11. A inscrição do beneficiário titular é automática quando do regular ingresso na Corporação e a
inscrição do dependente será ato de iniciativa e responsabilidade do respectivo
beneficiário titular ou especial, devendo ser formalizada mediante
requerimento-padrão, à Diretoria de Pessoal da Corporação à qual se acha
vinculado, na forma definida em Regulamento.
Art. 12.
Caberá à Diretoria de Pessoal da PMPE a elaboração, a administração e o
controle dos cadastros dos beneficiários do SISMEPE, bem como as suas possíveis
inclusão e exclusão do cadastro, na forma definida em Regulamento.
§ 1º A
inscrição do beneficiário especial previsto no parágrafo único do art. 9° desta
Lei dependerá de prévia análise e aprovação da Diretoria de Pessoal, bem como
implicará na necessidade de cumprimento dos prazos de carência de que trata o
art. 15 desta Lei.
§ 2º O
beneficiário titular ou especial é obrigado a comunicar por escrito à Diretoria
de Pessoal da PMPE qualquer modificação ulterior nos dados que informaram a
inscrição de seu dependente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de
exclusão do SISMEPE.
Art. 13.
Poderá ser excluído definitiva ou temporariamente do SISMEPE o beneficiário que
descumprir as exigências e normas contidas nesta Lei e no seu Regulamento.
§ 1° A
exclusão do beneficiário titular acarretará a exclusão automática dos
beneficiários dependentes a ele vinculados.
§ 2° O
beneficiário titular ou especial que pretender desvincular do SISMEPE algum dos
seus dependentes deverá apresentar requerimento específico à Diretoria de
Pessoal da PMPE, na forma definida no Regulamento.
Art. 14.
Constitui causa de perda da condição de beneficiário titular do SISMEPE:
I - a morte;
e,
II - o
licenciamento ex officio ou a pedido, a exclusão ou a demissão do militar do
Estado, ou a exoneração ou a demissão do servidor público civil da PMPE ou
CBMPE.
Parágrafo único.
Na hipótese de transferência da pensão, o novo pensionista poderá se habilitar
como beneficiário especial, na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS DE
CARÊNCIA
Art. 15. A prestação da assistência à saúde aos beneficiários dependentes ficará condicionada ao
cumprimento dos prazos de carência definidos no Regulamento.
§ 1° Os
beneficiários dependentes que, na data da publicação desta Lei, já estiverem
inscritos junto à sua respectiva Corporação, para fins de fruição da
assistência à saúde prevista nos arts. 58 a 62 da Lei n° 10.426, de 27 de abril de 1990, e alterações,
estarão habilitados a receber a prestação de assistência à saúde pelo SISMEPE
sem a necessidade de cumprimento de prazos de carência.
§ 2° Fica
dispensado do cumprimento dos prazos de carência de que trata o caput deste
artigo, o filho recém-nascido de beneficiário titular que venha a ser inscrito
no SISMEPE no prazo máximo de 30 (trinta) dias do nascimento.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS
Art. 16. A assistência à saúde de que trata esta Lei será prestada aos beneficiários regularmente
inscritos no SISMEPE e em dia com o cumprimento de todas as suas obrigações, no
âmbito do Estado de Pernambuco e com a amplitude permitida pelos recursos
financeiros auferidos pelo SISMEPE, que serão aplicados na forma prevista nesta
Lei e no Regulamento para:
I -
assistência médica preventiva, compreendendo a profilaxia das doenças
transmissíveis, através de censos sanitários, vacinações e controle de surtos
epidêmicos, educação sanitária e higiene do trabalho;
II – consulta
médica e odontológica;
III –
procedimentos cirúrgicos ambulatoriais ou hospitalares, nas diversas
especialidades;
IV -
assistência hospitalar;
V -
assistência domiciliar; e,
VI –
assistência laboratorial.
§ 1° A
assistência à saúde será preferencialmente prestada através das Organizações
Militares Estaduais de Saúde e, excepcionalmente, nos casos previstos no
Regulamento, por intermédio da rede credenciada ao SISMEPE, composta de
profissionais, clínicas e hospitais.
§ 2° A
hospitalização e o tratamento dos beneficiários do SISMEPE em clínica ou
hospital, especializado ou não, nacional ou estrangeiro, que não pertença às
Organizações Militares Estaduais de Saúde, nem seja credenciado no SISMEPE,
somente se dará nas seguintes hipóteses:
I – em casos
de urgência, quando não houver Organização Militar Estadual de Saúde ou serviço
credenciado no local, ou, em havendo, quando não for possível o atendimento, e
não sendo indicada a remoção do paciente para outra localidade;
II - quando
houver necessidade de tratamento específico, não disponível na Organização
Militar Estadual de Saúde ou na rede credenciada, nos termos do Regulamento.
§ 3° Os
serviços de assistência à saúde a serem prestados pelo SISMEPE serão
direcionados, exclusivamente, aos titulares e dependentes, previstos nos
artigos 9° e 10, desta Lei, respectivamente.
§ 4° Não será
permitido, em nenhuma hipótese, o reembolso pelo SISMEPE aos beneficiários, de
despesas efetuadas com serviços de saúde em desacordo com o disposto neste
artigo.
Art. 17. O
Regulamento definirá a abrangência dos serviços de assistência à saúde de que
trata esta Lei, bem como suas especificações e condições de fruição, em especial,
no tocante às assistências médicas de natureza clínica, ambulatorial,
hospitalar, residencial, odontológica e laboratorial.
CAPÍTULO VI
DO CUSTEIO DO
SISMEPE
Art. 18. O
SISMEPE será custeado pelas seguintes fontes de receita:
I – recursos
do tesouro estadual;
II -
contribuição mensal descontada dos vencimentos ou proventos do beneficiário
titular, e da pensão do beneficiário especial, no valor de 1% (um por cento) da
remuneração total, acrescido de mais tantas cotas de 1% (um por cento) quantos
forem os dependentes incluídos no Sistema, até o máximo de 4% (quatro por
cento);
III -
indenizações pela utilização, por parte dos beneficiários dependentes e
especiais, de serviços de assistência à saúde fora das Organizações Militares
Estaduais de Saúde, a serem descontadas em folha de pagamento, conforme Tabela
a ser disponibilizada pelo SISMEPE, nos termos do Regulamento;
IV - recursos
provenientes da renda de aplicações financeiras, na forma da legislação
vigente;
V - outros
recursos eventuais ou permanentes oriundos de fontes públicas ou privadas.
§ 1º O SISMEPE
terá, na estrutura contábil do Centro de Apoio ao Sistema de Saúde da PMPE
(CASIS), contas específicas para movimentação dos recursos, de cada uma das
fontes mencionadas neste artigo, para pagamento das despesas de custeio e
investimento na área de saúde, vedada a transferência de recursos entre contas
e a utilização desses recursos para outras finalidades.
§ 2° Os
valores descontados dos beneficiários titulares e especiais em folha de
pagamento serão repassados ao SISMEPE até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente
ao mês do desconto.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 19. É
vedado o acesso de qualquer beneficiário, titular ou dependente, portando armas
de fogo, exceto quando se encontrarem em serviço operacional no próprio Sistema
de Saúde.
Art. 20. Aos
Oficiais e Praças de outras Corporações Militares Estaduais que, por motivo de
curso ou estágio, se obrigarem a passar mais de 03 (três) meses no Estado de
Pernambuco, a assistência à saúde poderá ser prestada pelo SISMEPE, desde que
haja prévia autorização e posterior ressarcimento pela Corporação do
favorecido, nos termos do Regulamento.
Art. 21. Os
atuais dependentes de militares da ativa, da reserva remunerada ou reformados e
dos servidores públicos integrantes da PMPE e do CBMPE, ativos e inativos,
legalmente inscritos até a data da publicação desta Lei em sua respectiva
Corporação, para fins de utilização dos serviços de assistência à saúde de que
tratam os art. 58 a 62, da Lei n° 10.426, de 27 de
abril de 1990, farão jus à prestação dos serviços de assistência à saúde
pelo SISMEPE, a partir da vigência desta Lei, inclusive, para fins de
exigibilidade da contribuição e da indenização de que tratam os incisos II e
III do art. 18 desta Lei.
Parágrafo
único. É facultado aos militares do Estado e aos servidores públicos da PMPE e
do CBMPE, solicitar a exclusão de dependentes, no prazo de 30 (trinta) dias da
publicação desta Lei, findo o qual, serão considerados inscritos no cadastro de
beneficiários dependentes do SISMEPE.
Art. 22. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 58 a 62 da Lei n° 10.426, de 27 de abril de 1990, e alterações.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de junho de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SERVILHO
SILVA DE PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
JORGE JOSÉ GOMES
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR