LEI Nº 13.343, DE
7 DE DEZEMBRO DE 2007.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 31.418, de 22 de fevereiro de 2008.)
Dispõe
sobre o recebimento de recursos pela Gerência Geral do Escritório de Brasília,
vinculada à Secretaria da Casa Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Gerência Geral do Escritório de
Brasília, vinculada à Secretaria da Casa Civil, autorizada a receber da
referida Secretaria recursos para aplicação em atividades de manutenção e
desenvolvimento regular de suas ações.
Art. 1º Fica a Gerência Geral do Escritório de
Representação em Brasília, vinculada à Secretaria do Governo, autorizada a
receber da referida Secretaria recursos para aplicação em atividades de
manutenção e desenvolvimento regular de suas ações. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.481, de 17 de
novembro de 2011.)
Art. 1º Fica a Gerência Geral do Escritório de Representação
em Brasília, vinculada à Secretaria da Casa Civil, autorizada a receber da
referida Secretaria recursos para aplicação em atividades de manutenção e
desenvolvimento regular de suas ações. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.301, de 26 de maio
de 2014.)
Art. 2º Os
recursos a serem administrados serão provenientes do Tesouro do Estado.
Parágrafo
único. A Gerência Geral do Escritório de Brasília registrará em livro
específico ou em meio magnético os recursos recebidos, devendo:
I -
identificar:
a) órgão
transferidor; e
b) a
finalidade;
II - expressar:
a) o valor do
recurso;
b) a data da
transferência; e
c) os encargos
pertinentes.
Art. 3º Os
recursos serão repassados mediante Suprimento de Fundo Institucional.
§ 1º Para os
fins desta Lei, considera-se Suprimento de Fundo Institucional a transferência
de numerário à Unidade Administrativa, sempre precedida de empenho na dotação
própria, submetido a regime especial de execução de despesa e de prestação de
contas.
§ 2º Os
recursos referidos neste artigo deverão ser necessariamente depositados e
movimentados por 02 (dois) ordenadores responsáveis, designados pelo Secretário
da Casa Civil, através de portaria, em conta específica aberta em nome da
Gerência de que trata esta Lei, em instituição financeira depositária das
disponibilidades de caixa do Estado.
§ 2º Os recursos referidos neste artigo deverão
ser necessariamente depositados e movimentados por 2 (dois) ordenadores
responsáveis, designados pelo Secretário do Governo, mediante portaria, em
conta específica e aberta em nome da Gerência de que trata esta Lei, em
instituição financeira depositária das disponibilidades de caixa do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.481, de 17 de novembro de 2011.)
§ 2º Os recursos referidos neste artigo deverão ser
necessariamente depositados e movimentados por 2 (dois) ordenadores
responsáveis, designados pelo Secretário da Casa Civil, mediante portaria, em
conta específica e aberta em nome da Gerência de que trata esta Lei, em
instituição financeira depositária das disponibilidades de caixa do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.301, de 26 de maio de 2014.)
Art. 4º Na
execução das despesas decorrentes da aplicação dos recursos de que trata a
presente Lei, observar-se-á os princípios e normas de direito público,
inclusive os referentes às licitações e contratos.
Parágrafo
único. Não será considerado fracionamento de despesas, nos termos da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, a aquisição de bens ou contratação
de obras e serviços da mesma natureza e num mesmo período, pela Secretaria da
Casa Civil e pela Gerência Geral do Escritório de Brasília.
Parágrafo único. Não será considerado
fracionamento de despesas, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, e alterações, a aquisição de bens ou contratação de obras e serviços
da mesma natureza e num mesmo período, pela Secretaria do Governo e pela Gerência
Geral do Escritório de Representação em Brasília. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.481, de 17 de
novembro de 2011.)
Parágrafo único. Não será considerado fracionamento
de despesas, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações,
a aquisição de bens ou contratação de obras e serviços da mesma natureza e num
mesmo período, pela Secretaria da Casa Civil e pela Gerência Geral do Escritório
de Representação em Brasília. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 15.301, de 26 de maio de 2014.)
Art. 5º O Poder
Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará a presente Lei,
dispondo, inclusive, acerca dos procedimentos de execução das despesas e de
prestação de contas nela estabelecidos.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de dezembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO