Texto Atualizado



LEI Nº 13

LEI Nº 13.343, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 31.418, de 22 de fevereiro de 2008.)

 

Dispõe sobre o recebimento de recursos pela Gerência Geral do Escritório de Brasília, vinculada à Secretaria da Casa Civil.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Gerência Geral do Escritório de Representação em Brasília, vinculada à Secretaria da Casa Civil, autorizada a receber da referida Secretaria recursos para aplicação em atividades de manutenção e desenvolvimento regular de suas ações. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.301, de 26 de maio de 2014.)

 

Art. 2º Os recursos a serem administrados serão provenientes do Tesouro do Estado.

 

Parágrafo único. A Gerência Geral do Escritório de Brasília registrará em livro específico ou em meio magnético os recursos recebidos, devendo:

 

I - identificar:

 

a) órgão transferidor; e

 

b) a finalidade;

 

II - expressar:

 

a) o valor do recurso;

 

b) a data da transferência; e

 

c) os encargos pertinentes.

 

Art. 3º Os recursos serão repassados mediante Suprimento de Fundo Institucional.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se Suprimento de Fundo Institucional a transferência de numerário à Unidade Administrativa, sempre precedida de empenho na dotação própria, submetido a regime especial de execução de despesa e de prestação de contas.

 

§ 2º Os recursos referidos neste artigo deverão ser necessariamente depositados e movimentados por 2 (dois) ordenadores responsáveis, designados pelo Secretário da Casa Civil, mediante portaria, em conta específica e aberta em nome da Gerência de que trata esta Lei, em instituição financeira depositária das disponibilidades de caixa do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.301, de 26 de maio de 2014.)

 

Art. 4º Na execução das despesas decorrentes da aplicação dos recursos de que trata a presente Lei, observar-se-á os princípios e normas de direito público, inclusive os referentes às licitações e contratos.

 

Parágrafo único. Não será considerado fracionamento de despesas, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, a aquisição de bens ou contratação de obras e serviços da mesma natureza e num mesmo período, pela Secretaria da Casa Civil e pela Gerência Geral do Escritório de Representação em Brasília. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.301, de 26 de maio de 2014.)

 

Art. 5º O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará a presente Lei, dispondo, inclusive, acerca dos procedimentos de execução das despesas e de prestação de contas nela estabelecidos.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de dezembro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.