Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.360, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

Modifica o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários – FASAF, de que trata a Lei nº 11.503, de 18 de dezembro de 1997, e alterações.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A Lei nº 11.503, de 18 de dezembro de 1997, e alterações, que dispõe sobre o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários –FASAF, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º  ............................................................................................................

 

§ 2º  Aos servidores a que se refere o § 1º, fica assegurada a participação no Fundo, nos termos desta Lei, nas seguintes hipóteses:

..........................................................................................................................

 

VIII – afastamento por motivo de casamento ou de falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos; (ACR)

 

IX – licença adotante; (ACR)

 

X – registro e candidatura a cargo eletivo. (ACR)

..........................................................................................................................

Art. 5º  ..............................................................................................................

 

§ 1º  Os beneficiários do FASAF, nos termos da Lei nº 11.503, de 18 de dezembro de 1997, e alterações, em especial as introduzidas pela Lei Estadual nº 13.221, de 03 de maio de 2007, terão direito à percepção em dobro dos recursos relativos ao mês de dezembro de cada ano, devendo, para esse efeito, o percentual destinado ao mencionado Fundo ser calculado igualmente em dobro. (ACR)

 

§ 2º  Os beneficiários do FASAF que percebam abono de férias terão direito à percepção de idêntico adicional a ser calculado sobre o montante recebido a título de recursos do mencionado Fundo, sem implicar qualquer alteração do percentual destinado ao FASAF. (ACR)”

 

Art. 2º  Ficam convalidadas importâncias pagas até o termo inicial de vigência desta Lei, relativamente às hipóteses referidas nos §§ 1º e 2º, acrescidos ao art. 5º da Lei Estadual nº 11.503, de 1997, pelo art. 1º.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.