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LEI Nº 13

LEI Nº 13.368, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 33.797, de 19 de agosto de 2009.)

 

Ajusta critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos Municípios, nos termos da Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, e alterações.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 2º A participação de cada Município na receita do ICMS que lhe é destinada será determinada mediante a aplicação de um índice percentual correspondente à soma das seguintes parcelas:

..........................................................................................................................

 

II - 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:

..........................................................................................................................

 

d) a partir do exercício de 2010: (ACR)

 

1. 5% (cinco por cento), a serem distribuídos com base na participação relativa de cada Município no somatório das diferenças positivas entre o índice percentual de participação vigente para cada Município, no exercício anterior, e o resultado da soma das percentagens determinadas nos termos do inciso I do caput e do item 2 desta alínea;

 

2. 20% (vinte por cento), obedecidas as seguintes normas:

 

2.1. 1% (um por cento), a ser distribuído nos termos do subitem 2.1. da alínea "a", relativamente a unidades de conservação;

 

2.2. 2% (dois por cento), a serem distribuídos nos termos do subitem 2.2. da alínea "a", relativamente a sistemas de tratamento ou de destinação final de resíduos sólidos;

 

2.3. 3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Saúde, da seguinte forma:

 

2.3.1. 2% (dois por cento), segundo o critério de mortalidade infantil, considerando-se que, quanto menor o coeficiente de mortalidade infantil do Município, maior sua participação no percentual previsto neste subitem 2.3.1;

 

2.3.2. 1% (um por cento), segundo o critério de quantidade de equipes no Programa Saúde na Família – PSF, considerando-se que, quanto maior o número de equipes responsáveis pelo mencionado Programa, existentes no Município, conforme informações fornecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, em relação à sua população, maior sua participação no percentual previsto neste subitem 2.3.2;

 

2.4. 3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Educação, considerando-se que, quanto maior o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB do Município, a ser fornecido pela Secretaria de Educação do Estado, maior sua participação no percentual previsto neste subitem 2.4;

 

2.5. 1% (um por cento), a ser distribuído com base no critério relativo à Receita Tributária Própria, considerando-se a sua participação relativa na arrecadação "per capita" de tributos municipais de todos os Municípios do Estado, com base em dados fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

2.6. 3% (três por cento), a serem distribuídos de forma inversamente proporcional ao PIB "per capita", com base em informações divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

 

2.7. 3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Segurança, da seguinte forma:

 

2.7.1. 2% (dois por cento), segundo o critério relativo ao número de Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI, por 100.000 (cem mil) habitantes ocorridos no município, conforme informações fornecidas pela Secretaria de Defesa Social do Estado, considerando-se que quanto menor o número destes Crimes maior sua participação no percentual previsto neste subitem 2.7.1;

 

2.7.2. 1% (um por cento), segundo o critério relativo aos municípios que sediem ou venham a sediar presídios e penitenciárias, com número de vagas oficiais superior a 300 (trezentas), considerando-se a participação relativa do Município no número total de detentos do Estado, com base em dados fornecidos pela Secretaria de Defesa Social do Estado.

 

2.8. 4% (quatro por cento), a serem distribuídos de forma diretamente proporcional à população do Município, com base em informações divulgadas pelo IBGE.

..........................................................................................................................

 

§ 9º Ficam excluídos da participação prevista no inciso II, "d", 1, do caput, os Municípios que apresentarem Valor Adicionado "per capita" superior ao do Estado. (ACR)

 

§ 10 Para efeito do disposto no inciso II, "d", 2.7, do caput, relativamente ao critério relacionado com a área de Segurança, será observado o seguinte: (ACR)

 

I – consideram-se Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI, aqueles a seguir relacionados e tipificados nos dispositivos do Código Penal respectivamente indicados:

 

a) homicídio doloso – art. 121, §§1º e 2º;

 

b) lesão corporal seguida de morte – art. 129, §3º;

 

c) roubo seguido de morte (latrocínio) – art. 157, §3º, parte final;

  

II – em substituição à periodicidade mencionada no §5º, serão consideradas as informações relativas aos 03 (três) anos imediatamente anteriores ao da apuração, a serem utilizadas para distribuição dos valores no exercício seguinte.

.......................................................................................................................".

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de dezembro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

JORGE JOSÉ GOMES

SERVILHO SILVA DE PAIVA

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.