LEI Nº 13.375, DE
20 DE DEZEMBRO DE 2007.
Modifica
dispositivos da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007,
e alteração, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
dispositivos da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007,
alterada pela Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007,
a seguir especificados, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º
..............................................................................................................
VIII -
Secretaria de Educação: garantir o acesso da população ao ensino de nível
básico; manter a rede pública de ensino; promover ações articuladas com a rede
pública municipal de ensino; supervisionar instituições públicas e privadas de
ensino do Sistema Estadual de Educação; desenvolver programas permanentes de
melhoria da qualidade de ensino e da capacitação do quadro da Educação do
Estado; executar a política de preservação e conservação da memória do
Patrimônio Histórico, Arqueológico, Paisagístico, Artístico, Documental e
Cultural do Estado;
............................................................................................................................
Art. 2º Ficam
criadas as seguintes Secretarias Especiais, vinculadas ao Governador,
integrando a Governadoria do Estado, com as finalidades e competências a seguir
discriminadas:
...........................................................................................................................
II -
Secretaria Especial de Cultura: promover e executar a política cultural do
Estado; promover ações para mobilizar o apoio técnico necessário à produção
cultural do Estado; e indicar o caminho de uma Arte brasileira fundamentada nas
raízes da nossa cultura;
............................................................................................................................"
Art. 2º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 20 de dezembro 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
ARIANO VILAR SUASSUNA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA