Texto Anotado



LEI Nº 13.460, DE 9 DE JUNHO DE 2008.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as Unidades de Saúde pública e privada, no Estado de Pernambuco, afixarem diariamente a escala de plantão dos profissionais da área de saúde.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As unidades de saúde pública e privada, no Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a afixar, diariamente, a escala de plantão dos profissionais da área de saúde, identificados pelas suas respectivas especialidades.

 

Art. 1º As unidades de saúde pública e privada, no Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a afixar, diariamente, a escala de plantão com o nome dos profissionais da área de saúde, identificados pelas suas respectivas especialidades e número de registro no conselho profissional. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.035, de 10 de maio de 2017.)

 

Parágrafo único. A escala de plantão dos profissionais da área de saúde de que trata esta Lei, deverá ser afixada em local de fácil visualização à entrada das unidades de saúde pública e privada para conhecimento dos usuários e da população em geral.

 

Art. 2º O usuário e a população em geral, poderão denunciar o descumprimento desta lei, mediante número telefônico destinado a receber reclamações e denúncias.

 

Art. 2º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando unidade de saúde privada, às seguinte penalidades: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.035, de 10 de maio de 2017.)

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.035, de 10 de maio de 2017.)

 

II - multa, quando da segunda autuação. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.035, de 10 de maio de 2017.)

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 1.000, 00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou outro índice que venha a substitui-lo. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.035, de 10 de maio de 2017.)

 

Art. 2º-B. O descumprimento do disposto nesta Lei pelas unidades de saúde pública ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.035, de 10 de maio de 2017.)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de junho de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.