LEI Nº 13.460, DE
9 DE JUNHO DE 2008.
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de as Unidades de Saúde pública e privada, no Estado de
Pernambuco, afixarem diariamente a escala de plantão dos profissionais da área
de saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As
unidades de saúde pública e privada, no Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a
afixar, diariamente, a escala de plantão dos profissionais da área de saúde,
identificados pelas suas respectivas especialidades.
Art. 1º As unidades de saúde pública e privada, no Estado
de Pernambuco, ficam obrigadas a afixar, diariamente, a escala de plantão com o
nome dos profissionais da área de saúde, identificados pelas suas respectivas
especialidades e número de registro no conselho profissional. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.035, de 10 de maio de 2017.)
Parágrafo
único. A escala de plantão dos profissionais da área de saúde de que trata esta
Lei, deverá ser afixada em local de fácil visualização à entrada das unidades
de saúde pública e privada para conhecimento dos usuários e da população em
geral.
Art. 2º O
usuário e a população em geral, poderão denunciar o descumprimento desta lei,
mediante número telefônico destinado a receber reclamações e denúncias.
Art. 2º-A. O
descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando unidade de
saúde privada, às seguinte penalidades: (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 16.035, de 10 de maio de 2017.)
I -
advertência, quando da primeira autuação da infração; (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 16.035, de 10 de maio de 2017.)
II - multa,
quando da segunda autuação. (Acrescido pelo art. 2° da
Lei n° 16.035, de 10 de maio de 2017.)
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 1.000, 00 (um mil
reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento,
tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou outro índice que venha a substitui-lo. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
16.035, de 10 de maio de 2017.)
Art. 2º-B. O
descumprimento do disposto nesta Lei pelas unidades de saúde pública ensejará a
responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da
legislação aplicável. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.035, de 10 de maio de 2017.)
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de junho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES.