LEI Nº 13.460, DE
9 DE JUNHO DE 2008.
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de as Unidades de Saúde pública e privada, no Estado de
Pernambuco, afixarem diariamente a escala de plantão dos profissionais da área
de saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As
unidades de saúde pública e privada, no Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a
afixar, diariamente, a escala de plantão dos profissionais da área de saúde,
identificados pelas suas respectivas especialidades.
Parágrafo
único. A escala de plantão dos profissionais da área de saúde de que trata esta
Lei, deverá ser afixada em local de fácil visualização à entrada das unidades
de saúde pública e privada para conhecimento dos usuários e da população em
geral.
Art. 2º O
usuário e a população em geral, poderão denunciar o descumprimento desta lei,
mediante número telefônico destinado a receber reclamações e denúncias.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de junho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES.