Texto Anotado



LEI Nº 13.462, DE 9 DE JUNHO DE 2008.

 

Dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços terceirizados, contratadas por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, deverão utilizar, preferencialmente, mão-de-obra egressa dos cursos de qualificação profissional oferecidos pelo Governo do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços terceirizados, contratadas por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, deverão utilizar, preferencialmente, mão-de-obra egressa dos cursos de qualificação profissional oferecidos pelo Governo do Estado de Pernambuco, ou de programas de geração de emprego, renda, qualificação técnica e profissional para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar com dificuldades de inserção no mercado de trabalho. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.075, de 28 de dezembro de 2022.)

 

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços terceirizados, contratadas por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, deverão utilizar, preferencialmente, mão-de-obra egressa dos cursos de qualificação profissional oferecidos pelo Governo do Estado de Pernambuco, ou de programas de geração de emprego, renda, qualificação técnica e profissional destinados a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar com dificuldades de inserção no mercado de trabalho ou a trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.344, de 17 de outubro de 2023.)

 

§ 1º A contratação da mão-de-obra referida no caput deste artigo dependerá, em cada caso, de previsão, no instrumento convocatório da respectiva licitação, do quantitativo de vagas a serem necessariamente preenchidas por profissionais egressos das Escolas Profissionalizantes Estaduais.

 

§ 1º A contratação da mão-de-obra referida no caput deste artigo dependerá, em cada caso, de previsão, no instrumento convocatório da respectiva licitação, do quantitativo de vagas a serem necessariamente preenchidas por profissionais egressos das Escolas Profissionalizantes Estaduais ou dos programas destinados às vítimas de violência doméstica e familiar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.075, de 28 de dezembro de 2022.)

 

§ 1º A contratação da mão-de-obra referida no caput dependerá, em cada caso, de previsão, no instrumento convocatório da respectiva licitação, do quantitativo de vagas a serem necessariamente preenchidas por profissionais egressos das Escolas Profissionalizantes Estaduais ou dos programas destinados às vítimas de violência doméstica e familiar ou a trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.344, de 17 de outubro de 2023.)

 

§ 2º O percentual de postos de trabalho a serem destinados nos termos desta Lei será de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de profissionais recrutados pela empresa prestadora de serviço para a execução do contrato firmado com a Administração Pública do Estado.

 

§ 3º A adoção do mecanismo previsto neste artigo em percentual inferior ao estabelecido no parágrafo anterior deverá ser fundamentada pela autoridade superior do órgão ou entidade licitante, em parecer prévio à publicação do respectivo instrumento convocatório.

 

§ 4º Para fins desta Lei, consideram-se trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão as pessoas submetidas a trabalhos forçados, jornadas exaustivas, condições degradantes de trabalho ou restrições de locomoção, cuja situação tenha sido identificada por órgãos e equipes de repressão e fiscalização. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.344, de 17 de outubro de 2023.)

 

Art. 2º Estarão habilitados às vagas referidas no art. 1º desta Lei apenas os profissionais que possuam certificado de participação em cursos de profissionalização promovidos pelo Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. A habilitação referida no caput deste artigo deverá observar, ainda, a compatibilidade entre as atribuições exercidas na função objeto do contrato e a qualificação certificada, após a conclusão dos respectivos cursos profissionalizantes.

 

Art. 3º Na hipótese de não existirem empregados qualificados pelo Poder Público, os postos de trabalho de que trata esta Lei poderão ser preenchidos livremente pela empresa contratada pela Administração Pública do Estado, observado o disposto no § 3º do art. 1º desta Lei.

 

Art. 4º O Estado de Pernambuco criará cadastro dos trabalhadores que tenham sido qualificados por suas entidades, que deverá ser disponibilizado às empresas contratadas, na forma desta Lei, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo.

 

Art. 4º-A. As empresas de que trata o art. 1º não deverão utilizar mão de obra em que haja trabalhadores com condenação penal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, relativa a crimes decorrentes: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.936, de 25 de junho de 2020.)

 

I - da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.936, de 25 de junho de 2020.)

 

II - da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.936, de 25 de junho de 2020.)

 

III - da Lei Federal nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.936, de 25 de junho de 2020.)

 

III - da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; ,(Redação arterada pelo art. 1° da Lei n° 17.261, de 10 de maio de 2021.)

            

IV - de crimes praticados contra pessoas com deficiência física ou mental. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.936, de 25 de junho de 2020.)

 

IV - de crimes praticados contra pessoas com deficiência física ou mental; e, (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.261, de 10 de maio de 2021.)

 

V - da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.261, de 10 de maio de 2021.)

 

V - da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.279, de 1º de setembro de 2023.)

 

VI - de crime de estupro ou qualquer crime sexual contra vulnerável, nos termos do Código Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940). (Acrescido pela art. 1º da Lei nº 18.279, de 1º de setembro de 2023.)

 

Parágrafo único. A prática de condutas homofóbicas ou transfóbicas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero do indivíduo, deve ser enquadrada na hipótese prevista no inciso V deste artigo. (Acrescido pela art. 1º da Lei nº 18.279, de 1º de setembro de 2023.)

 

Art. 4º-B. As empresas de que trata o art. 1º deverão comprovar, mensalmente, o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.721, de 13 de abril de 2022 - vigência em 90 dias após publicação.)

 

§ 1º A obrigação de comprovação de que trata o caput deverá constar dos instrumentos convocatórios e minutas contratuais de terceirização de mão de obra dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.721, de 13 de abril de 2022 - vigência em 90 dias após publicação.)

 

§ 2º O cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias poderá ser comprovado por quitação ou por acordos e parcelamentos de débitos, desde que homologados por autoridade competente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.721, de 13 de abril de 2022 - vigência em 90 dias após publicação.)

 

§ 3º Salvo motivo devidamente justificado, o inadimplemento da obrigação descrita no caput poderá ensejar a imposição de penalidades cabíveis, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.721, de 13 de abril de 2022 - vigência em 90 dias após publicação.)

 

Art. 5º Esta Lei não se aplica aos contratos em curso, nem aos oriundos de licitação cujo instrumento convocatório haja sido publicado em data anterior à sua vigência.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de junho de 2008.

           

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PEDRO JOSÉ MENDES FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVACÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.