LEI Nº 13.462, DE
9 DE JUNHO DE 2008.
Dispõe sobre
critérios para a contratação de empresas para execução de serviços
terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As
empresas prestadoras de serviços terceirizados, contratadas por órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual, deverão utilizar, preferencialmente,
mão-de-obra egressa dos cursos de qualificação profissional oferecidos pelo
Governo do Estado de Pernambuco.
Art. 1º As
empresas prestadoras de serviços terceirizados, contratadas por órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual, deverão utilizar, preferencialmente,
mão-de-obra egressa dos cursos de qualificação profissional oferecidos pelo
Governo do Estado de Pernambuco, ou de programas de geração de emprego, renda,
qualificação técnica e profissional para mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar com dificuldades de inserção no mercado de trabalho. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.075, de 28 de dezembro de 2022.)
Art. 1º As
empresas prestadoras de serviços terceirizados, contratadas por órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual, deverão utilizar, preferencialmente,
mão-de-obra egressa dos cursos de qualificação profissional oferecidos pelo
Governo do Estado de Pernambuco, ou de programas de geração de emprego, renda,
qualificação técnica e profissional destinados a mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar com dificuldades de inserção no mercado de trabalho ou a
trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.344, de 17 de outubro de 2023.)
§ 1º A
contratação da mão-de-obra referida no caput deste artigo dependerá, em
cada caso, de previsão, no instrumento convocatório da respectiva licitação, do
quantitativo de vagas a serem necessariamente preenchidas por profissionais
egressos das Escolas Profissionalizantes Estaduais.
§ 1º A
contratação da mão-de-obra referida no caput deste artigo dependerá, em
cada caso, de previsão, no instrumento convocatório da respectiva licitação, do
quantitativo de vagas a serem necessariamente preenchidas por profissionais
egressos das Escolas Profissionalizantes Estaduais ou dos programas destinados
às vítimas de violência doméstica e familiar. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.075, de 28 de
dezembro de 2022.)
§ 1º A
contratação da mão-de-obra referida no caput dependerá, em cada caso, de
previsão, no instrumento convocatório da respectiva licitação, do quantitativo
de vagas a serem necessariamente preenchidas por profissionais egressos das
Escolas Profissionalizantes Estaduais ou dos programas destinados às vítimas de
violência doméstica e familiar ou a trabalhadores resgatados em condições
análogas à escravidão. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 18.344, de 17 de outubro de 2023.)
§ 2º O
percentual de postos de trabalho a serem destinados nos termos desta Lei será
de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de profissionais recrutados pela
empresa prestadora de serviço para a execução do contrato firmado com a
Administração Pública do Estado.
§ 3º A adoção
do mecanismo previsto neste artigo em percentual inferior ao estabelecido no
parágrafo anterior deverá ser fundamentada pela autoridade superior do órgão ou
entidade licitante, em parecer prévio à publicação do respectivo instrumento
convocatório.
§ 4º Para fins
desta Lei, consideram-se trabalhadores resgatados em condições análogas à
escravidão as pessoas submetidas a trabalhos forçados, jornadas exaustivas,
condições degradantes de trabalho ou restrições de locomoção, cuja situação
tenha sido identificada por órgãos e equipes de repressão e fiscalização. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.344, de 17 de outubro de 2023.)
Art. 2º Estarão
habilitados às vagas referidas no art. 1º desta Lei apenas os profissionais que
possuam certificado de participação em cursos de profissionalização promovidos
pelo Estado de Pernambuco.
Parágrafo
único. A habilitação referida no caput deste artigo deverá observar,
ainda, a compatibilidade entre as atribuições exercidas na função objeto do
contrato e a qualificação certificada, após a conclusão dos respectivos cursos
profissionalizantes.
Art. 3º Na
hipótese de não existirem empregados qualificados pelo Poder Público, os postos
de trabalho de que trata esta Lei poderão ser preenchidos livremente pela
empresa contratada pela Administração Pública do Estado, observado o disposto
no § 3º do art. 1º desta Lei.
Art. 4º O
Estado de Pernambuco criará cadastro dos trabalhadores que tenham sido
qualificados por suas entidades, que deverá ser disponibilizado às empresas
contratadas, na forma desta Lei, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo.
Art. 4º-A. As empresas de que trata o art. 1º não deverão
utilizar mão de obra em que haja trabalhadores com condenação penal transitada
em julgado, enquanto durarem seus efeitos, relativa a crimes decorrentes: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.936, de 25 de junho de 2020.)
I - da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei
Maria da Penha; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.936, de 25 de junho de 2020.)
II - da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e
do Adolescente; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.936, de 25 de junho de 2020.)
III - da Lei Federal nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso; e,
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.936, de 25 de junho de 2020.)
III - da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 -
Estatuto do Idoso; ,(Redação arterada pelo art.
1° da Lei n° 17.261, de 10 de maio de 2021.)
IV - de crimes praticados contra pessoas com deficiência
física ou mental. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.936, de 25 de junho de 2020.)
IV - de crimes praticados contra pessoas com deficiência
física ou mental; e, (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 17.261, de 10 de maio de 2021.)
V - da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que
define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
17.261, de 10 de maio de 2021.)
V - da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que
define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.279, de 1º de setembro de 2023.)
VI - de crime de estupro ou qualquer crime sexual contra
vulnerável, nos termos do Código Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940). (Acrescido pela art. 1º da Lei nº 18.279, de 1º de setembro de 2023.)
Parágrafo único. A prática de condutas homofóbicas ou
transfóbicas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade
de gênero do indivíduo, deve ser enquadrada na hipótese prevista no inciso V
deste artigo. (Acrescido pela art. 1º da Lei nº 18.279, de 1º de setembro de 2023.)
Art. 4º-B. As empresas de que trata o art. 1º
deverão comprovar, mensalmente, o cumprimento das obrigações trabalhistas e
previdenciárias relativas aos empregados diretamente envolvidos na execução do
contrato. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.721, de 13 de abril de 2022 - vigência em 90
dias após publicação.)
§ 1º A obrigação de comprovação de que trata
o caput deverá constar dos instrumentos convocatórios e
minutas contratuais de terceirização de mão de obra dos órgãos e entidades da
Administração Pública do Estado. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.721, de 13 de abril de 2022
- vigência em 90 dias após publicação.)
§ 2º O cumprimento das obrigações trabalhistas
e previdenciárias poderá ser comprovado por quitação ou por acordos e
parcelamentos de débitos, desde que homologados por autoridade competente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.721, de 13 de abril de 2022 - vigência em 90 dias após publicação.)
§ 3º Salvo motivo devidamente justificado, o
inadimplemento da obrigação descrita no caput poderá ensejar a imposição de
penalidades cabíveis, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.721, de 13 de abril de 2022 - vigência em 90
dias após publicação.)
Art. 5º Esta
Lei não se aplica aos contratos em curso, nem aos oriundos de licitação cujo
instrumento convocatório haja sido publicado em data anterior à sua vigência.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de junho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PEDRO JOSÉ MENDES
FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVACÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR