LEI Nº 13.484, DE
29 DE JUNHO DE 2008.
Institui o
Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de
Pernambuco, com a finalidade de atrair e fomentar investimentos no setor
automotivo e respectivos insumos e componentes, mediante concessão de
incentivos fiscais na área do ICMS para os estabelecimentos industriais e
comerciais atacadistas de veículos nacionais ou importados, bem como para as
empresas sistemistas do referido setor.
Parágrafo
único. Considera-se empresa sistemista, para fins da presente Lei, o
estabelecimento industrial que fornece conjuntos de componentes, relacionados
em decreto do Poder Executivo, diretamente para o estabelecimento industrial de
veículos beneficiário desta Lei.
Art. 2º Os
incentivos fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:
I – relativamente
a estabelecimento industrial de veículos:
a) crédito
presumido equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do
ICMS, apurado em cada período fiscal;
b) diferimento
do recolhimento do ICMS incidente na importação de insumos, exceto energia
elétrica, relacionados em decreto do Poder Executivo e destinados à fabricação
de veículos automotivos;
II –
relativamente a estabelecimento comercial atacadista de veículos:
a) crédito
presumido equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do
ICMS, apurado em cada período fiscal, em relação às operações com veículos
importados;
b) diferimento
do recolhimento do ICMS incidente na importação de veículos;
c) diferimento
do recolhimento do saldo devedor do ICMS de responsabilidade direta para até o
último dia útil do 100º (centésimo) mês subseqüente ao do período de apuração
do imposto, nas operações com veículos nacionais;
III –
relativamente a estabelecimento de empresa sistemista:
a) diferimento
do ICMS de responsabilidade direta relativo às saídas de componentes, nos
termos do parágrafo único do art. 1º, destinadas ao estabelecimento industrial
de veículos;
b)
aproveitamento do saldo credor, porventura resultante da apuração do ICMS
normal de responsabilidade direta, por meio, sucessivamente, de:
1. compensação
com o saldo devedor de outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo,
localizado neste Estado, nos termos da legislação estadual;
2.
transferência, para o estabelecimento industrial de veículos neste Estado,
havendo saldo remanescente, desde que este não seja superior ao saldo devedor
do ICMS normal do destinatário;
IV –
relativamente aos estabelecimentos indicados nos incisos I a III, diferimento
do recolhimento do ICMS incidente:
a) na saída
interna e na importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, bem
como peças, partes e componentes, para a respectiva montagem ou reposição,
quando os referidos aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas sejam
destinados a integrar o ativo fixo do referido estabelecimento, excluídos em
qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do
adquirente, nestes incluídos os meios de transportes que trafeguem fora do
estabelecimento;
b) na
aquisição, em outra Unidade da Federação, dos bens mencionados na alínea
"a", com a destinação ali indicada, relativamente ao ICMS
complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença
entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as
operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de
origem;
§ 1º
Relativamente ao diferimento de que tratam os incisos I, "b", II,
"b", III, "a", e IV do "caput" deste artigo:
I – deve ser
observado o seguinte quanto ao imposto diferido:
a) se a saída
subseqüente for tributada:
1. será
dispensado o respectivo recolhimento, na hipótese do inciso IV, do
"caput" deste artigo, quando a saída ocorrer em decorrência de fusão,
cisão ou incorporação de empresas, transferência entre estabelecimentos do
mesmo titular e sucessão, desde que os mencionados bens permaneçam neste
Estado;
2. considera-se
incluído no imposto relativo à referida saída, nos demais casos;
b) se a saída
subseqüente não for tributada, será dispensado o respectivo recolhimento;
II – em
qualquer caso e a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa
do bem ou da mercadoria, o contribuinte deverá recolher o imposto diferido,
acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
§ 2º O
benefício previsto na alínea "a" do inciso II do "caput"
deste artigo poderá ser aplicado em relação às operações com outras mercadorias
do setor automotivo, relacionadas em decreto do Poder Executivo.
Art. 3º A
fruição dos incentivos previstos na presente Lei:
I - fica
condicionada ao credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos em
portaria do Secretário da Fazenda;
II - não poderá
ocorrer cumulativamente com a fruição de incentivos do Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.
Parágrafo
único. O contribuinte credenciado, nos termos do inciso I do "caput"
deste artigo, será descredenciado caso seja verificada a inobservância das
normas de credenciamento estabelecidas no ato normativo ali previsto.
Art. 4º A empresa
beneficiária dos incentivos previstos nesta Lei, durante o período de fruição,
deverá recolher, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE
específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da
efetiva utilização do crédito presumido, a título de taxa de administração, o
valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor do mencionado crédito,
observado o disposto em decreto do Poder Executivo.
Art. 5º Os
benefícios concedidos na forma desta Lei poderão ser usufruídos pelo prazo de
12 (doze) anos, prorrogável por igual período, mediante Decreto.
Parágrafo
único. Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições
diversas das previstas nesta Lei, para a fruição do incentivo concedido nos
termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 6º O Poder
Executivo, por meio de decreto, regulamentará esta Lei, em especial quanto às
condições para aplicação e controle da sistemática nela prevista.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 30 de junho de 2008.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de junho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR