LEI Nº 13.487, DE
1º DE JULHO DE 2008.
Cria as
gratificações que indica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica
criada a Gratificação por Encargo Policial Civil – símbolo GEPC, a ser
atribuída aos Delegados de Polícia Civil pelo exercício de Chefia de Delegacia
Seccional, Especializada e de Níveis I, II e III; Chefia de Coordenação de
Plantão; e, pelo exercício da função de adjunto de Delegacia Especializada, da
Secretaria de Defesa Social, nos valores estabelecidos no Anexo I da presente
Lei.
§ 1º O
enquadramento das Delegacias nos níveis indicados no Anexo I desta Lei será
feito mediante Decreto.
§ 2º As Chefias
e a função de que trata o caput deste artigo serão designadas por
portaria do Secretário de Defesa Social.
Art. 2º Fica
criada a Gratificação por Exercício Cumulativo de Delegacia, símbolo GECD, no
valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação atribuída à
Chefia da Delegacia que vier a exercer cumulativamente o Delegado de Polícia.
§ 1º A
gratificação de que trata o caput deste artigo será atribuída por
designação do Secretário de Defesa Social, mediante portaria.
§ 2º A
gratificação prevista no caput deste artigo não poderá ser percebida
pela acumulação de mais de uma Delegacia, sendo vedada sua concessão nas
hipóteses de acúmulo entre Delegacias Seccionais.
§ 3º Na
hipótese de acumulação de Chefia de mais de uma Delegacia, o servidor perceberá
a gratificação de maior valor.
§ 4º Para
efeito de pagamento da gratificação ora instituída, as Delegacias de Plantão
serão consideradas de Nível III.
Art. 3º Fica
instituída a Gratificação por Encargo de Comando, símbolo GEC, a ser atribuída
aos Comandantes de Batalhão de Polícia e Grupamento de Bombeiros, de Companhia
e Seção de Bombeiros Independente, Companhias e Seções de Bombeiros, Pelotões e
Subseções de Bombeiros Destacados, e aos Subcomandantes de Batalhão e Grupamentos
de Bombeiros e de Companhia e Seções de Bombeiros Independentes, da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, da Secretaria de Defesa
Social,nos valores estabelecidos no Anexo II da presente Lei.
Parágrafo
único. Os Comandantes e Subcomandantes de que trata o caput deste artigo
serão designados por portaria do Secretário de Defesa Social.
Art. 4º Fica
instituída a Gratificação de Atividade Tática - GAT, a ser atribuída aos
integrantes do Grupamento Tático Aéreo-GTA, da Secretaria de Defesa Social, nos
valores estabelecidos conforme Anexo III da presente Lei.
Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Atividade Tática
- GAT, a ser atribuída aos integrantes do Grupamento Tático Aéreo - GTA, da
Secretaria de Defesa Social, bem como aos Militares do Estado designados para
atuação em operações policiais estratégicas, conforme diretrizes e metas
fixadas em Portaria do Secretário de Defesa Social, nos quantitativos e valores
estabelecidos no Anexo III. (Redação alterada
pelo art. 2° da Lei n° 16.058, de 6 de junho de 2017,
produzindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2017.)
Parágrafo único. A Gratificação de que trata o caput não será cumulativa com outra
gratificação prevista nesta Lei. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 16.058, de 6 de junho de 2017.)
Art. 5º A
percepção das gratificações instituídas nos artigos 3º e 4º desta Lei não será
cumulativa com os valores mensais percebidos a título de participação no Programa
Jornada Extra de Segurança-PJES.
Art. 5º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 14.817, de 31 de outubro de
2012.)
Art. 6º Ficam
extintas, no Quadro de Funções Gratificadas do Poder Executivo, constante da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e alterações,
as funções gratificadas discriminadas no Anexo IV desta Lei.
Art. 6º-A Fica
criada a Gratificação de Operações Especiais da Policia Militar - GOEPM, a ser
atribuída aos integrantes do Batalhão Especializado de Policiamento do Interior
- BEPI e do Batalhão de Operações Policiais Especiais - BOPE, Organizações
Militares Estaduais (OME) da Polícia Militar de Pernambuco, nos quantitativos e
valores estabelecidos no Anexo V. (Acrescido pelo art.
2° da Lei n° 16.058, de 6 de junho de 2017,
produzindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2017.)
§ 1º A
gratificação de que trata o caput será percebida,
exclusivamente, por militares que desempenhem a atividade fim do respectivo
Batalhão e concorram a escalas de serviço em regime diferenciado de trabalho,
permanecendo em prontidão permanente, mesmo que extrapolem a carga horária
prevista para os Militares do Estado das demais Organizações Militares da PMPE.
(Acrescido pelo art. 2° da Lei
n° 16.058, de 6 de junho de 2017, produzindo seus efeitos a partir de 1° de
maio de 2017.)
§ 2º A
percepção da GOEPM não poderá ser cumulativa com outra gratificação prevista
nesta Lei, bem como com qualquer outra gratificação ou vantagem cuja natureza
vise compensar a extrapolação da jornada de trabalho regular ou jornada
especial em regime de plantão. (Acrescido pelo art. 2°
da Lei n° 16.058, de 6 de junho de 2017, produzindo
seus efeitos a partir de 1° de maio de 2017.)
Art. 7º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de julho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO I
GRATIFICAÇÃO
POR ENCARGO POLICIAL CIVIL – SÍMBOLO GEPC
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
VALOR
|
Delegacia Seccional (GEPC -
1)
|
26
|
1.500,00
|
Delegacia
Especializada/Coordenação de Plantão (GEPC - 2)
|
38
|
1.100,00
|
Delegacia de Nível I
/Adjunto de Delegacia Especializada (GEPC - 3)
|
119
|
950,00
|
Delegacia de Nível II (GEPC
- 4)
|
107
|
850,00
|
Delegacia de Nível III (GEPC
- 5)
|
53
|
750,00
|
ANEXO I
GRATIFICAÇÃO
POR ENCARGO POLICIAL CIVIL – SÍMBOLO GEPC
(Redação alterada pelo art. 1º e Anexo I da Lei nº 13.591, de 17 de outubro de 2008.)
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
VALOR
|
Delegacia Seccional (GEPC -
1)
|
26
|
1.735,00
|
Delegacia
Especializada/Coordenação de Plantão (GEPC - 2)
|
38
|
1.275,00
|
Delegacia de Nível I
/Adjunto de Delegacia Especializada (GEPC - 3)
|
119
|
1.100,00
|
Delegacia de Nível II (GEPC
- 4)
|
107
|
985,00
|
Delegacia de Nível III (GEPC
- 5)
|
53
|
870,00
|
ANEXO I
GRATIFICAÇÃO
POR ENCARGO POLICIAL CIVIL – GEPC
(Redação alterada pelo art. 1º e Anexo I da Lei nº 14.026, de 26 de março de 2010.)
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
VALOR
|
Delegacia Seccional
|
GEPC-1
|
26
|
1.735,00
|
Delegacia Especializada
(40); Delegacia Circunscricional de Nível 1, com Regime de Plantão (12);
Coordenação (07)
|
GEPC-2
|
59
|
1.275,00
|
Delegacia de Nível 1
|
GEPC-3
|
32
|
1.275,00
|
Delegacia de Nível 2
|
GEPC-4
|
43
|
985,00
|
Delegacia de Nível 3 (130);
Adjunto de Delegacia (181)
|
GEPC-5
|
311
|
870,00
|
ANEXO I
GRATIFICAÇÃO
POR ENCARGO POLICIAL CIVIL – GEPC
(Redação alterada pelo art. 6º e Anexo II da Lei Complementar nº 159, de 31 de março de 2010.)
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
VALOR
|
Delegacia
Seccional
|
GEPC-1
|
26
|
1.735,00
|
Delegacia
Especializada (40); Delegacia Circunscricional de Nível 1, com Regime de
Plantão (12); Coordenação (07)
|
GEPC-2
|
59
|
1.275,00
|
Delegacia
de Nível 1
|
GEPC-3
|
32
|
1.100,00
|
Delegacia
de Nível 2
|
GEPC-4
|
43
|
985,00
|
Delegacia
de Nível 3 (130); Adjunto de Delegacia (181)
|
GEPC-5
|
311
|
870,00
|
ANEXO I
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO POLICIAL CIVIL – GEPC
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.787, de 1º de outubro de 2012.)
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
VALOR
|
Delegacia Seccional
|
GEPC-1
|
26
|
2.900,00 (NR)
|
Delegacia Especializada (40);
Delegacia Circunscricional de Nível 1, com Regime de Plantão (12);
Coordenação (07)
|
GEPC-2
|
59
|
1.275,00
|
Delegacia de Nível 1
|
GEPC-3
|
32
|
1.100,00
|
Delegacia de Nível 2
|
GEPC-4
|
76 (NR)
|
985,00
|
Delegacia de Nível 3 (130);
Adjunto de Delegacia (181)
|
GEPC-5
|
311 (NR)
|
870,00
|
Escrivão da Polícia (AC)
|
GEPC-6 (AC)
|
33 (AC)
|
800,00 (AC)
|
Agente de Polícia (AC)
|
GEPC-6 (AC)
|
99 (AC)
|
800,00 (AC)
|
ANEXO I
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO POLICIAL CIVIL – GEPC
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.887, de 14 de dezembro de 2012.)
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
VALOR
|
Delegacia
Seccional
|
GEPC-1
|
26
|
2.900,00
|
Delegacia
Especializada (40); Delegacia Circunscricional de Nível 1, com Regime de
Plantão (12); Coordenação (07)
|
GEPC-2
|
59
|
1.275,00
|
Delegacia
de Nível 1
|
GEPC-3
|
32
|
1.100,00
|
Delegacia
de Nível 2
|
GEPC-4
|
76
|
985,00
|
Delegacia
de Nível 3 (130); Adjunto de Delegacia (144) (NR)
|
GEPC-5
|
274 (NR)
|
870,00
|
Escrivão
da Polícia
|
GEPC-6
|
33
|
800,00
|
Agente
de Polícia
|
GEPC-6
|
99
|
800,00
|
ANEXO I
GRATIFICAÇÃO POR
ENCARGO POLICIAL CIVIL - GEPC
(Redação alterada pelo art. 15 e Anexo II da Lei nº 15.026, de 20 de junho de 2013.)
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
VALOR
|
Delegacia
Seccional (26) (NR); Divisão de Homicídios (03) (NR).
|
GEPC-1
|
29 (NR)
|
R$ 2.900,00
|
Delegacia
Especializada (61) (NR); Delegacia Circunscricional de Nível 1, com Regime de
Plantão (12); Coordenação (06) (NR).
|
GEPC-2
|
79 (NR)
|
R$ 1.275,00
|
Delegacia
Circunscricional de Nível 1 (NR).
|
GEPC-3
|
34 (NR)
|
R$ 1.100,00
|
Delegacia
Circunscricional de Nível 2 (NR).
|
GEPC-4
|
50 (NR)
|
R$ 985,00
|
Delegacia
Circunscricional de Nível 3 (NR) (121); Adjunto de Delegacia (168) (NR).
|
GEPC-5
|
289 (NR)
|
R$ 870,00
|
(Vide o
art. 5° e Anexo II da Lei n° 16.280, de 27 de dezembro
de 2017 - Ficam criadas as Gratificações por Encargo Policial Civil
constantes no anexo mencionado.)
(Vide o
art. 1º e Anexo I da Lei nº 17.707, de 30 de março de
2022 - Ficam criadas as Gratificações por Encargo Policial Civil constantes
no anexo mencionado - vigência a partir de 1º de junho de 2022.)
ANEXO II
GRATIFICAÇÃO
POR ENCARGO DE COMANDO - SÍMBOLO GEC
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
VALOR
|
Comandante de Batalhão ou
Grupamento de Bombeiros(GEC)
|
44
|
1.500,00
|
Comandante de Companhia ou
Seção Independente (GEC-1)
|
19
|
1.100,00
|
Comandante de Companhia ou
Seção de Bombeiros/ Subcomandante de Batalhão ou Grupamento de Bombeiros(GEC
- 2)
|
147
|
950,00
|
Comandante de Pelotão
Destacado ou de Subseção de Bombeiros destacada/ Subcomandante de Companhia
Independente ou de Seção de Bombeiros Independente (GEC - 3 )
|
157
|
750,00
|
ANEXO II
GRATIFICAÇÃO
POR ENCARGO DE COMANDO - SÍMBOLO GEC
(Redação alterada pelo art. 1º e Anexo II da Lei nº 13.591, de 17 de outubro de 2008.)
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
VALOR
|
Comandante de Batalhão ou
Grupamento de Bombeiros(GEC)
|
44
|
1.735,00
|
Comandante de Companhia ou
Seção Independente (GEC-1)
|
19
|
1.275,00
|
Comandante de Companhia ou
Seção de Bombeiros/ Subcomandante de Batalhão ou Grupamento de Bombeiros(GEC
- 2)
|
147
|
1.100,00
|
Comandante de Pelotão
Destacado ou de Subseção de Bombeiros destacada/ Subcomandante de Companhia
Independente ou de Seção de Bombeiros Independente (GEC - 3)
|
157
|
870,00
|
ANEXO II
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO - SÍMBOLO GEC
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.787, de 1º de outubro de 2012.)
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
VALOR
|
Comandante de Batalhão ou
Grupamento de Bombeiros (GEC)
|
44
|
2.900,00 (NR)
|
Comandante de Companhia ou
Seção Independente (GEC-1)
|
20 (NR)
|
1.275,00
|
Comandante de Companhia ou
Seção de Bombeiros/ Subcomandante de Batalhão ou Grupamento de Bombeiros (GEC
- 2)
|
154 (NR)
|
1.100,00
|
Comandante de Pelotão
Destacado ou de Subseção de Bombeiros destacada/ Subcomandante de Companhia
Independente ou de Seção de Bombeiros Independente (GEC - 3)
|
152 (NR)
|
870,00
|
Praças do Grupo de Apoio
Tático Itinerante (GEC - 4) (AC)
|
320 (AC)
|
800,00 (AC)
|
ANEXO II
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO - SÍMBOLO GEC
(Redação alterada pelo art. 5º e Anexo II da Lei nº 15.004, de 11 de junho de 2013.)
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
VALOR
|
Comandante
de Batalhão ou Grupamento de Bombeiros (GEC)
|
44
|
2.900,00
|
Comandante
de Companhia ou Seção Independente (GEC - 1)
|
20
|
1.275,00
|
Comandante
de Companhia ou Seção de Bombeiros/ Subcomandante de Batalhão ou Grupamento
de Bombeiros (GEC - 2)
|
161 (NR)
|
1.100,00
|
Comandante
de Pelotão Destacado ou de Subseção de Bombeiros destacada/ Subcomandante de
Companhia Independente ou de Seção de Bombeiros Independente (GEC - 3)
|
169 (NR)
|
870,00
|
Praças
do Grupo de Apoio Tático Itinerante (GEC - 4)
|
320
|
800,00
|
ANEXO II
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO - SÍMBOLO GEC
(Redação alterada pelo art. 13 da Lei
nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
VALOR
|
Comandante de Batalhão ou Grupamento de Bombeiros (GEC)
|
40 (NR)
|
2.900,00
|
Comandante de Companhia ou Seção Independente (GEC - 1)
|
19 (NR)
|
1.275,00
|
Comandante de Companhia ou Seção de Bombeiros/
Subcomandante de Batalhão ou Grupamento de Bombeiros (GEC - 2)
|
156 (NR)
|
1.100,00
|
Comandante de Pelotão Destacado ou de Subseção de
Bombeiros destacada/Subcomandante de Companhia Independente ou de Seção de
Bombeiros Independente (GEC - 3)
|
81 (NR)
|
870,00
|
Praças do Grupo de Apoio Tático Itinerante (GEC - 4)
|
320
|
800,00
|
ANEXO II
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.593, de 25 de setembro de 2015.)
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO – SÍMBOLO GEC NA PMPE
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
VALOR
|
Comandante de Batalhão
|
GEC
|
32
|
2.900,00
|
Comandante de Companhia Independente ou Especializada
|
GEC-1
|
13
|
1.275,00
|
Comandante de Companhia
|
GEC-2
|
138
|
1.100,00
|
Comandante de Pelotão Destacado, Subcomandante de Companhia
Independente ou Especializada
|
GEC-3
|
58
|
870,00
|
Praças do Grupo de Apoio Tático Itinerante
|
GEC-4
|
320
|
800,00
|
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO – SÍMBOLO GEC NO
CBMPE
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
VALOR
|
Comandante de Grupamento de Bombeiros
|
GEC
|
10
|
2.900,00
|
Comandante de Seção de Bombeiros Especializada
|
GEC-1
|
06
|
1.275,00
|
Comandante de Seção de Bombeiros/ Subcomandante de
Grupamento de Bombeiros
|
GEC-2
|
26
|
1.100,00
|
Subcomandante de Seção de Bombeiros Especializada
|
GEC-3
|
06
|
870,00
|
ANEXO II
(Redação alterada pelo art. 3° da Lei
n° 15.624, de 21 de outubro de 2015.)
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO – SÍMBOLO GEC NA PMPE
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
VALOR
|
Comandante de Batalhão
|
GEC
|
32
|
2.900,00
|
Comandante de Companhia Independente ou Especializada
|
GEC-1
|
13
|
1.275,00
|
Subcomandante de Batalhão/Comandante de Companhia
|
GEC-2
|
138
|
1.100,00
|
Comandante de Pelotão Destacado, Subcomandante de
Companhia Independente ou Especializada
|
GEC-3
|
58
|
870,00
|
Praças do Grupo de Apoio Tático Itinerante
|
GEC-4
|
320
|
800,00
|
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO – SÍMBOLO GEC NO
CBMPE
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
VALOR
|
Comandante de Grupamento de Bombeiros
|
GEC
|
10
|
2.900,00
|
Comandante de Seção de Bombeiros Especializada
|
GEC-1
|
06
|
1.275,00
|
Comandante de Seção de Bombeiros/ Subcomandante de
Grupamento de Bombeiros
|
GEC-2
|
26
|
1.100,00
|
Subcomandante de Seção de Bombeiros Especializada
|
GEC-3
|
06
|
870,00
|
ANEXO II
(Redação alterada pelo art. 3° e Anexo I da Lei n° 16.058, de 6 de junho de 2017, produzindo seus
efeitos a partir de 1° de maio de 2017.)
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO – SÍMBOLO GEC NA PMPE
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
VALOR
|
Comandante de Batalhão
|
GEC
|
32
|
2.900,00
|
Comandante de Companhia Independente ou Especializada
|
GEC-1
|
13
|
1.275,00
|
Subcomandante de Batalhão/Comandante de Companhia
|
GEC-2
|
139
|
1.100,00
|
Comandante de Pelotão, Subcomandante de Companhia
Independente ou Especializada
|
GEC-3
|
109
|
870,00
|
REVOGADO
|
REVOGADO
|
REVOGADO
|
REVOGADO
|
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO – SÍMBOLO GEC NO
CBMPE
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
VALOR
|
Comandante de Grupamento de Bombeiros
|
GEC
|
10
|
2.900,00
|
Comandante de Seção de Bombeiros Especializada
|
GEC-1
|
06
|
1.275,00
|
Comandante de Seção de Bombeiros/ Subcomandante de
Grupamento de Bombeiros
|
GEC-2
|
26
|
1.100,00
|
Subcomandante de Seção de Bombeiros Especializada
|
GEC-3
|
06
|
870,00
|
ANEXO II
(Redação alterada pelo art. 3° e Anexo I da Lei n° 16.114, de 19 de julho de 2017.)
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO – SÍMBOLO GEC
e GAT NA PMPE
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
VALOR
|
Comandante de Batalhão
|
GEC
|
32
34
(Quantidade alterada pelo art. 5° e Anexo I da Lei n° 16.279, de 27 de dezembro de 2017.)
|
2.900,00
|
Comandante de Companhia Independente ou Especializada
|
GEC-1
|
15
16
(Quantidade alterada pelo art. 5° e Anexo I da Lei n° 16.279, de 27 de dezembro de 2017.)
|
1.275,00
|
Subcomandante de Batalhão/Comandante de Companhia
|
GEC-2
|
139
148
(Quantidade alterada pelo art. 5° e Anexo I da Lei n° 16.279, de 27 de dezembro de 2017.)
|
1.100,00
|
Comandante de Pelotão, Subcomandante de Companhia
Independente ou Especializada
|
GEC-3
|
117
139
(Quantidade alterada pelo art. 5° e Anexo I da Lei n° 16.279, de 27 de dezembro de 2017.)
|
870,00
|
REVOGADO
|
REVOGADO
|
REVOGADO
|
REVOGADO
|
Militares de Operações Policiais Estratégicas
|
GAT-3
|
4587
|
800,00
|
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO – SÍMBOLO GEC NO
CBMPE
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
VALOR
|
Comandante de Grupamento de Bombeiros
|
GEC
|
10
29 (Quantidade alterada
pelo art. 2° e Anexo II da Lei n° 16.277, de 27 de
dezembro de 2017.)
|
2.900,00
|
Comandante de Seção de Bombeiros Especializada
|
GEC-1
|
06
|
1.275,00
|
Comandante de Seção de Bombeiros/ Subcomandante de
Grupamento de Bombeiros
|
GEC-2
|
26
109 (Quantidade alterada
pelo art. 2° e Anexo II da Lei n° 16.277, de 27 de
dezembro de 2017.)
|
1.100,00
|
Subcomandante de Seção de Bombeiros Especializada
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° e Anexo II
da Lei n° 16.277, de 27 de
dezembro de 2017.)
|
GEC-3
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2° e Anexo II da Lei n° 16.277, de 27 de dezembro de 2017.)
|
06
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2° e Anexo II da Lei n° 16.277, de 27 de dezembro de 2017.)
|
870,00
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2° e Anexo II da Lei n° 16.277, de 27 de dezembro de 2017.)
|
ANEXO II
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.941, de 21 de outubro de 2022.)
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO – SÍMBOLO GEC GEC
NO CBMPE
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
VALOR
|
Comandante de Grupamento de Bombeiros /
Comandante de Centro de Atividades Técnicas
|
GEC
|
29
|
2.900,00
|
Comandante de Companhia Independente ou Especializada
|
GEC-1
|
15
16
(Quantidade alterada pelo art. 5° e Anexo I da Lei n° 16.279, de 27 de dezembro de 2017.)
|
1.275,00
|
Subcomandante de Grupamento de Bombeiros
/ Subcomandante de Centro de Atividades Técnicas / Comandante de Seção de
Bombeiros / Chefe de Divisão de Operações / Chefe de Divisão de Serviços
Técnicos / Comandante de Seção de Atividades Técnicas
|
GEC-2
|
109
|
1.100,00
|
Comandante de Pelotão, Subcomandante de Companhia
Independente ou Especializada
|
GEC-3
|
117
139
(Quantidade alterada pelo art. 5° e Anexo I da Lei n° 16.279, de 27 de dezembro de 2017.)
|
870,00
|
REVOGADO
|
REVOGADO
|
REVOGADO
|
REVOGADO
|
Militares de Operações Policiais Estratégicas
|
GAT-3
|
4587
|
800,00
|
ANEXO III
GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE TÁTICA – SÍMBOLO GAT
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
VALOR
|
Chefe do GTA (GAT)
|
1
|
1.500,00
|
Subchefe do GTA/Piloto GTA
(GAT-1)
|
6
|
1.100,00
|
Operador e Mecânico GTA
(GAT-2)
|
20
|
750,00
|
ANEXO III
GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE TÁTICA – SÍMBOLO GAT
(Redação alterada pelo art. 1º e Anexo III da Lei nº 13.591, de 17 de outubro de 2008.)
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
VALOR
|
Chefe do GTA (GAT)
|
1
|
1.735,00
|
Subchefe do GTA/Piloto GTA
(GAT-1)
|
6
|
1.275,00
|
Operador e Mecânico GTA
(GAT-2)
|
20
|
870,00
|
ANEXO III
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÁTICA - SÍMBOLO GAT
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.787, de 1º de outubro de 2012.)
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
VALOR
|
Chefe do GTA (GAT)
|
1
|
2.900,00 (NR)
|
Subchefe do GTA/Piloto GTA
(GAT-1)
|
6
|
1.275,00
|
Operador e Mecânico GTA
(GAT-2)
|
20
|
870,00
|
ANEXO III
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÁTICA - SÍMBOLO GAT
(Redação alterada pelo art. 3° e Anexo I da Lei n° 16.058, de 6 de junho de 2017, produzindo seus
efeitos a partir de 1° de maio de 2017.)
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
VALOR
|
Chefe do GTA (GAT)
|
1
|
2.900,00 (NR)
|
Subchefe do GTA/Piloto GTA (GAT-1)
|
6
|
1.275,00
|
Operador e Mecânico GTA
(GAT-2)
|
20
|
870,00
|
Militares de Operações
Policiais Estratégicas (GAT-3)*
|
4.555*
|
R$ 800,00
|
* Vide o
art. 3° e Anexo I da Lei n° 16.114, de 19 de julho de
2017 - alteração no quantitativo.)
ANEXO III
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÁTICA - SÍMBOLO GAT
(Redação alterada pelo art. 5° e Anexo II da Lei n° 16.279, de 27 de dezembro de 2017.)
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
VALOR
|
Chefe do GTA (GAT)
|
1
|
2.900,00
|
Subchefe do GTA / Piloto GTA (GAT-1)
|
6
|
1.275,00
|
Operador e Mecânico GTA (GAT-2)
|
20
|
870,00
|
Militares de Operações Policiais
Estratégicas (GAT-3)
|
4.513 (NR)
|
800,00
|
ANEXO III
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÁTICA - SÍMBOLO GAT
(Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 17.707, de 30 de março de 2022 - vigência a partir de 1º de junho de
2022.)
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
VALOR
|
CHEFE do GTA (GAT)
|
1
|
3.620,87
|
SUBCHEFE do GTA / Piloto GTA (GAT-1)
|
1
|
2.800,00
|
PILOTO / OPERADOR
AEROTÁTICO (GAT-2)
|
30
|
2.525,00
|
POLICIAIS DO GTA (GAT-3)
|
20
|
1.000,00
|
MILITARES DE OPERAÇÕES POLICIAIS
ESTRATÉGICAS (GAT-4)
|
4.513
|
800,00
|
ANEXO IV
EXTINÇÃO DE FUNÇÕES
GRATIFICADAS
SÍMBOLO
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
FSG-1
|
Função Gratificada de
Supervisão 1
|
66
|
ANEXO V
(Acrescido pelo art. 4° e Anexo II da Lei
n° 16.058, de 6 de junho de 2017, produzindo seus efeitos a partir de 1° de
maio de 2017.)
GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES
ESPECIAIS POLICIAL MILITAR - SÍMBOLO GOEPM
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
VALOR
|
Comandantes do Batalhão
Especializado de Policiamento do Interior e Batalhão de Operações Policiais
Especiais
|
GOEPM
|
02
|
R$
3.620,87
|
Subcomandantes do Batalhão
Especializado de Policiamento do Interior e do Batalhão de Operações
Policiais Especiais
|
GOEPM-1
|
02
|
R$
2.800,00
|
Oficiais e praças do Batalhão
Especializado de Policiamento do Interior e do Batalhão de Operações
Policiais Especiais
|
GOEPM-2
|
510
|
R$
2.525,00
|