Texto Anotado



LEI Nº 13

LEI Nº 13.487, DE 1º DE JULHO DE 2008.

 

Cria as gratificações que indica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criada a Gratificação por Encargo Policial Civil – símbolo GEPC, a ser atribuída aos Delegados de Polícia Civil pelo exercício de Chefia de Delegacia Seccional, Especializada e de Níveis I, II e III; Chefia de Coordenação de Plantão; e, pelo exercício da função de adjunto de Delegacia Especializada, da Secretaria de Defesa Social, nos valores estabelecidos no Anexo I da presente Lei.

 

§ 1º O enquadramento das Delegacias nos níveis indicados no Anexo I desta Lei será feito mediante Decreto.

 

§ 2º As Chefias e a função de que trata o caput deste artigo serão designadas por portaria do Secretário de Defesa Social.

 

Art. 2º Fica criada a Gratificação por Exercício Cumulativo de Delegacia, símbolo GECD, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação atribuída à Chefia da Delegacia que vier a exercer cumulativamente o Delegado de Polícia.

 

§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo será atribuída por designação do Secretário de Defesa Social, mediante portaria.

 

§ 2º A gratificação prevista no caput deste artigo não poderá ser percebida pela acumulação de mais de uma Delegacia, sendo vedada sua concessão nas hipóteses de acúmulo entre Delegacias Seccionais.

 

§ 3º Na hipótese de acumulação de Chefia de mais de uma Delegacia, o servidor perceberá a gratificação de maior valor.

 

§ 4º Para efeito de pagamento da gratificação ora instituída, as Delegacias de Plantão serão consideradas de Nível III.

 

Art. 3º Fica instituída a Gratificação por Encargo de Comando, símbolo GEC, a ser atribuída aos Comandantes de Batalhão de Polícia e Grupamento de Bombeiros, de Companhia e Seção de Bombeiros Independente, Companhias e Seções de Bombeiros, Pelotões e Subseções de Bombeiros Destacados, e aos Subcomandantes de Batalhão e Grupamentos de Bombeiros e de Companhia e Seções de Bombeiros Independentes, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social,nos valores estabelecidos no Anexo II da presente Lei.

 

Parágrafo único. Os Comandantes e Subcomandantes de que trata o caput deste artigo serão designados por portaria do Secretário de Defesa Social.

 

Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Atividade Tática - GAT, a ser atribuída aos integrantes do Grupamento Tático Aéreo-GTA, da Secretaria de Defesa Social, nos valores estabelecidos conforme Anexo III da presente Lei.

 

Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Atividade Tática - GAT, a ser atribuída aos integrantes do Grupamento Tático Aéreo - GTA, da Secretaria de Defesa Social, bem como aos Militares do Estado designados para atuação em operações policiais estratégicas, conforme diretrizes e metas fixadas em Portaria do Secretário de Defesa Social, nos quantitativos e valores estabelecidos no Anexo III. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.058, de 6 de junho de 2017, produzindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2017.)

 

Parágrafo único. A Gratificação de que trata o caput não será cumulativa com outra gratificação prevista nesta Lei. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.058, de 6 de junho de 2017.)

 

Art. 5º A percepção das gratificações instituídas nos artigos 3º e 4º desta Lei não será cumulativa com os valores mensais percebidos a título de participação no Programa Jornada Extra de Segurança-PJES.

 

Art. 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 14.817, de 31 de outubro de 2012.)

 

Art. 6º Ficam extintas, no Quadro de Funções Gratificadas do Poder Executivo, constante da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e alterações, as funções gratificadas discriminadas no Anexo IV desta Lei.

 

Art. 6º-A Fica criada a Gratificação de Operações Especiais da Policia Militar - GOEPM, a ser atribuída aos integrantes do Batalhão Especializado de Policiamento do Interior - BEPI e do Batalhão de Operações Policiais Especiais - BOPE, Organizações Militares Estaduais (OME) da Polícia Militar de Pernambuco, nos quantitativos e valores estabelecidos no Anexo V. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.058, de 6 de junho de 2017, produzindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2017.)

 

§ 1º A gratificação de que trata o caput será percebida, exclusivamente, por militares que desempenhem a atividade fim do respectivo Batalhão e concorram a escalas de serviço em regime diferenciado de trabalho, permanecendo em prontidão permanente, mesmo que extrapolem a carga horária prevista para os Militares do Estado das demais Organizações Militares da PMPE. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.058, de 6 de junho de 2017, produzindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2017.)

 

§ 2º A percepção da GOEPM não poderá ser cumulativa com outra gratificação prevista nesta Lei, bem como com qualquer outra gratificação ou vantagem cuja natureza vise compensar a extrapolação da jornada de trabalho regular ou jornada especial em regime de plantão. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.058, de 6 de junho de 2017, produzindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2017.)

 

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de julho de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

ANEXO I

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO POLICIAL CIVIL – SÍMBOLO GEPC

 

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

VALOR

Delegacia Seccional (GEPC - 1)

26

1.500,00

Delegacia Especializada/Coordenação de Plantão (GEPC - 2)

38

1.100,00

Delegacia de Nível I /Adjunto de Delegacia Especializada (GEPC - 3)

119

950,00

Delegacia de Nível II (GEPC - 4)

107

850,00

Delegacia de Nível III (GEPC - 5)

53

750,00

 

ANEXO I

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO POLICIAL CIVIL – SÍMBOLO    GEPC

(Redação alterada pelo art. 1º  e Anexo I da Lei nº 13.591, de 17 de outubro de 2008.)

 

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

VALOR

Delegacia Seccional (GEPC - 1)

26

1.735,00

Delegacia Especializada/Coordenação de Plantão (GEPC - 2)

38

1.275,00

Delegacia de Nível I /Adjunto de Delegacia Especializada (GEPC - 3)

119

1.100,00

Delegacia de Nível II (GEPC - 4)

107

985,00

Delegacia de Nível III (GEPC - 5)

53

870,00

 

ANEXO I

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO POLICIAL CIVIL – GEPC

(Redação alterada pelo art. 1º e Anexo I  da Lei nº 14.026, de 26 de março de 2010.)

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

VALOR

Delegacia Seccional

GEPC-1

26

1.735,00

Delegacia Especializada (40); Delegacia Circunscricional de Nível 1, com Regime de Plantão (12); Coordenação (07)

GEPC-2

59

1.275,00

Delegacia de Nível 1

GEPC-3

32

1.275,00

Delegacia de Nível 2

GEPC-4

43

985,00

Delegacia de Nível 3 (130); Adjunto de Delegacia (181)

GEPC-5

311

870,00

 

ANEXO I

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO POLICIAL CIVIL – GEPC

(Redação alterada pelo art. 6º e Anexo II  da Lei Complementar nº 159, de 31 de março de 2010.)

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

VALOR

Delegacia Seccional

GEPC-1

26

1.735,00

Delegacia Especializada (40); Delegacia Circunscricional de Nível 1, com Regime de Plantão (12); Coordenação (07)

GEPC-2

59

1.275,00

Delegacia de Nível 1

GEPC-3

32

1.100,00

Delegacia de Nível 2

GEPC-4

43

985,00

Delegacia de Nível 3 (130); Adjunto de Delegacia (181)

GEPC-5

311

870,00

 

ANEXO I

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO POLICIAL CIVIL – GEPC

(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.787, de 1º de outubro de 2012.)

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

VALOR

Delegacia Seccional  

GEPC-1

26

2.900,00 (NR)

Delegacia Especializada (40); Delegacia Circunscricional de Nível 1, com Regime de Plantão (12); Coordenação (07)

GEPC-2

59

1.275,00

Delegacia de Nível 1

GEPC-3

32

1.100,00

Delegacia de Nível 2

GEPC-4

76 (NR)

985,00

Delegacia de Nível 3 (130); Adjunto de Delegacia (181)

GEPC-5

311 (NR)

870,00

Escrivão da Polícia  (AC)

GEPC-6 (AC)

33 (AC)

800,00 (AC)

Agente de Polícia (AC)

GEPC-6 (AC)

99 (AC)

800,00 (AC)

 

ANEXO I

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO POLICIAL CIVIL – GEPC

(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.887, de 14 de dezembro de 2012.)

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

VALOR

Delegacia Seccional

GEPC-1

26

2.900,00

Delegacia Especializada (40); Delegacia Circunscricional de Nível 1, com Regime de Plantão (12); Coordenação (07)

GEPC-2

59

 

1.275,00

Delegacia de Nível 1

GEPC-3

32

1.100,00

Delegacia de Nível 2

GEPC-4

76

985,00

Delegacia de Nível 3 (130); Adjunto de Delegacia (144) (NR)

GEPC-5

274 (NR)

870,00

Escrivão da Polícia

GEPC-6

33

800,00

Agente de Polícia

GEPC-6

99

800,00

 

ANEXO I

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO POLICIAL CIVIL - GEPC

(Redação alterada pelo art. 15 e Anexo II da Lei nº 15.026, de 20 de junho de 2013.)

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

VALOR

Delegacia Seccional (26) (NR); Divisão de Homicídios (03) (NR).

GEPC-1

29 (NR)

R$ 2.900,00

Delegacia Especializada (61) (NR); Delegacia Circunscricional de Nível 1, com Regime de Plantão (12); Coordenação (06) (NR).

GEPC-2

79 (NR)

R$ 1.275,00

Delegacia Circunscricional de Nível 1 (NR).

GEPC-3

34 (NR)

R$ 1.100,00

Delegacia Circunscricional de Nível 2 (NR).

GEPC-4

50 (NR)

R$ 985,00

Delegacia Circunscricional de Nível 3 (NR) (121); Adjunto de Delegacia (168) (NR).

GEPC-5

289 (NR)

R$ 870,00

 

(Vide o art. 5° e Anexo II da Lei n° 16.280, de 27 de dezembro de 2017 - Ficam criadas as Gratificações por Encargo Policial Civil constantes no anexo mencionado.)

 

(Vide o art. 1º e Anexo I da Lei nº 17.707, de 30 de março de 2022 - Ficam criadas as Gratificações por Encargo Policial Civil constantes no anexo mencionado - vigência a partir de 1º de junho de 2022.)

 

ANEXO II

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO - SÍMBOLO GEC

 

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

VALOR

Comandante de Batalhão ou Grupamento de Bombeiros(GEC)

44

1.500,00

Comandante de Companhia ou Seção Independente (GEC-1)

19

1.100,00

Comandante de Companhia ou Seção de Bombeiros/ Subcomandante de Batalhão ou Grupamento de Bombeiros(GEC - 2)

147

950,00

Comandante de Pelotão Destacado ou de Subseção de Bombeiros destacada/ Subcomandante de Companhia Independente ou de Seção de Bombeiros Independente (GEC - 3 )

157

750,00

 

ANEXO II

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO - SÍMBOLO GEC

(Redação alterada pelo art. 1º e Anexo II da Lei nº 13.591, de 17 de outubro de 2008.)

 

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

VALOR

Comandante de Batalhão ou Grupamento de Bombeiros(GEC)

44

1.735,00

Comandante de Companhia ou Seção Independente (GEC-1)

19

1.275,00

Comandante de Companhia ou Seção de Bombeiros/ Subcomandante de Batalhão ou Grupamento de Bombeiros(GEC - 2)

147

1.100,00

Comandante de Pelotão Destacado ou de Subseção de Bombeiros destacada/ Subcomandante de Companhia Independente ou de Seção de Bombeiros Independente (GEC - 3)

157

870,00

 

ANEXO II

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO - SÍMBOLO GEC

(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.787, de 1º de outubro de 2012.)

 

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

VALOR

Comandante de Batalhão ou Grupamento de Bombeiros (GEC)

44

2.900,00 (NR)

Comandante de Companhia ou Seção Independente (GEC-1)

20 (NR)

1.275,00

Comandante de Companhia ou Seção de Bombeiros/ Subcomandante de Batalhão ou Grupamento de Bombeiros (GEC - 2)

154 (NR)

1.100,00

Comandante de Pelotão Destacado ou de Subseção de Bombeiros destacada/ Subcomandante de Companhia Independente ou de Seção de Bombeiros Independente (GEC - 3)

152 (NR)

870,00

Praças do Grupo de Apoio Tático Itinerante (GEC - 4) (AC)

320 (AC)

800,00 (AC)

 

ANEXO II

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO - SÍMBOLO GEC

(Redação alterada pelo art. 5º e Anexo II da Lei nº 15.004, de 11 de junho de 2013.)

 

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

VALOR

Comandante de Batalhão ou Grupamento de Bombeiros (GEC)

44

2.900,00

Comandante de Companhia ou Seção Independente (GEC - 1)

20

1.275,00

Comandante de Companhia ou Seção de Bombeiros/ Subcomandante de Batalhão ou Grupamento de Bombeiros (GEC - 2)

161 (NR)

1.100,00

Comandante de Pelotão Destacado ou de Subseção de Bombeiros destacada/ Subcomandante de Companhia Independente ou de Seção de Bombeiros Independente (GEC - 3)

169 (NR)

870,00

Praças do Grupo de Apoio Tático Itinerante (GEC - 4)

320

800,00

 

ANEXO II

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO - SÍMBOLO GEC

(Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

 

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

VALOR

Comandante de Batalhão ou Grupamento de Bombeiros (GEC)

40 (NR)

2.900,00

Comandante de Companhia ou Seção Independente (GEC - 1)

19 (NR)

1.275,00

Comandante de Companhia ou Seção de Bombeiros/ Subcomandante de Batalhão ou Grupamento de Bombeiros (GEC - 2)

156 (NR)

1.100,00

Comandante de Pelotão Destacado ou de Subseção de Bombeiros destacada/Subcomandante de Companhia Independente ou de Seção de Bombeiros Independente (GEC - 3)

81 (NR)

870,00

Praças do Grupo de Apoio Tático Itinerante (GEC - 4)

320

800,00

 

ANEXO II

(Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.593, de 25 de setembro de 2015.)

 

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO – SÍMBOLO GEC NA PMPE

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

VALOR

Comandante de Batalhão

GEC

32

2.900,00

Comandante de Companhia Independente ou Especializada

GEC-1

13

1.275,00

Comandante de Companhia

GEC-2

138

1.100,00

Comandante de Pelotão Destacado, Subcomandante de Companhia Independente ou Especializada

GEC-3

58

870,00

Praças do Grupo de Apoio Tático Itinerante

GEC-4

320

800,00

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO – SÍMBOLO GEC NO CBMPE

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

VALOR

Comandante de Grupamento de Bombeiros

GEC

10

2.900,00

Comandante de Seção de Bombeiros Especializada

GEC-1

06

1.275,00

Comandante de Seção de Bombeiros/ Subcomandante de Grupamento de Bombeiros

GEC-2

26

1.100,00

Subcomandante de Seção de Bombeiros Especializada

GEC-3

06

870,00

 

ANEXO II

(Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 15.624, de 21 de outubro de 2015.)

 

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO – SÍMBOLO GEC NA PMPE

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

VALOR

Comandante de Batalhão

GEC

32

2.900,00

Comandante de Companhia Independente ou Especializada

GEC-1

13

1.275,00

Subcomandante de Batalhão/Comandante de Companhia

GEC-2

138

1.100,00

Comandante de Pelotão Destacado, Subcomandante de Companhia Independente ou Especializada

GEC-3

58

870,00

Praças do Grupo de Apoio Tático Itinerante

GEC-4

320

800,00

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO – SÍMBOLO GEC NO CBMPE

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

VALOR

Comandante de Grupamento de Bombeiros

GEC

10

2.900,00

Comandante de Seção de Bombeiros Especializada

GEC-1

06

1.275,00

Comandante de Seção de Bombeiros/ Subcomandante de Grupamento de Bombeiros

GEC-2

26

1.100,00

Subcomandante de Seção de Bombeiros Especializada

GEC-3

06

870,00

 

ANEXO II

(Redação alterada pelo art. 3° e Anexo I da Lei n° 16.058, de 6 de junho de 2017, produzindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2017.)

 

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO – SÍMBOLO GEC NA PMPE

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

VALOR

Comandante de Batalhão

GEC

32

2.900,00

Comandante de Companhia Independente ou Especializada

GEC-1

13

1.275,00

Subcomandante de Batalhão/Comandante de Companhia

GEC-2

139

1.100,00

Comandante de Pelotão, Subcomandante de Companhia Independente ou Especializada

GEC-3

109

870,00

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO – SÍMBOLO GEC NO CBMPE

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

VALOR

Comandante de Grupamento de Bombeiros

GEC

10

2.900,00

Comandante de Seção de Bombeiros Especializada

GEC-1

06

1.275,00

Comandante de Seção de Bombeiros/ Subcomandante de Grupamento de Bombeiros

GEC-2

26

1.100,00

Subcomandante de Seção de Bombeiros Especializada

GEC-3

06

870,00

 

ANEXO II

(Redação alterada pelo art. 3° e Anexo I da Lei n° 16.114, de 19 de julho de 2017.)

  

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO – SÍMBOLO GEC e GAT NA PMPE

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

VALOR

Comandante de Batalhão

GEC

32

34

(Quantidade alterada pelo art. 5° e Anexo I da Lei n° 16.279, de 27 de dezembro de 2017.)

2.900,00

Comandante de Companhia Independente ou Especializada

GEC-1

15

16

(Quantidade alterada pelo art. 5° e Anexo I da Lei n° 16.279, de 27 de dezembro de 2017.)

1.275,00

Subcomandante de Batalhão/Comandante de Companhia

GEC-2

139

148

(Quantidade alterada pelo art. 5° e Anexo I da Lei n° 16.279, de 27 de dezembro de 2017.)

1.100,00

Comandante de Pelotão, Subcomandante de Companhia Independente ou Especializada

GEC-3

117

139

(Quantidade alterada pelo art. 5° e Anexo I da Lei n° 16.279, de 27 de dezembro de 2017.)

870,00

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

Militares de Operações Policiais Estratégicas

GAT-3

4587

800,00

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO – SÍMBOLO GEC NO CBMPE

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

VALOR

Comandante de Grupamento de Bombeiros

GEC

10

29 (Quantidade alterada pelo art. 2° e Anexo II da Lei n° 16.277, de 27 de dezembro de 2017.)

2.900,00

Comandante de Seção de Bombeiros Especializada

GEC-1

06

1.275,00

Comandante de Seção de Bombeiros/ Subcomandante de Grupamento de Bombeiros

GEC-2

26

109 (Quantidade alterada pelo art. 2° e Anexo II da Lei n° 16.277, de 27 de dezembro de 2017.)

1.100,00

Subcomandante de Seção de Bombeiros Especializada (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° e Anexo II da Lei n° 16.277, de 27 de dezembro de 2017.)

GEC-3

(REVOGADO)

(Revogado pelo art. 2° e Anexo II da Lei n° 16.277, de 27 de dezembro de 2017.)

06

(REVOGADO)

(Revogado pelo art. 2° e Anexo II da Lei n° 16.277, de 27 de dezembro de 2017.)

870,00

(REVOGADO)

(Revogado pelo art. 2° e Anexo II da Lei n° 16.277, de 27 de dezembro de 2017.)

 

 

 

ANEXO II

(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.941, de 21 de outubro de 2022.)

 

  

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO – SÍMBOLO GEC GEC NO CBMPE

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

VALOR

Comandante de Grupamento de Bombeiros / Comandante de Centro de Atividades Técnicas

GEC

29

2.900,00

Comandante de Companhia Independente ou Especializada

GEC-1

15

16

(Quantidade alterada pelo art. 5° e Anexo I da Lei n° 16.279, de 27 de dezembro de 2017.)

1.275,00

Subcomandante de Grupamento de Bombeiros / Subcomandante de Centro de Atividades Técnicas / Comandante de Seção de Bombeiros / Chefe de Divisão de Operações / Chefe de Divisão de Serviços Técnicos / Comandante de Seção de Atividades Técnicas

GEC-2

109

1.100,00

Comandante de Pelotão, Subcomandante de Companhia Independente ou Especializada

GEC-3

117

139

(Quantidade alterada pelo art. 5° e Anexo I da Lei n° 16.279, de 27 de dezembro de 2017.)

870,00

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

Militares de Operações Policiais Estratégicas

GAT-3

4587

800,00

 

 

ANEXO III

GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÁTICA – SÍMBOLO GAT

 

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

VALOR

Chefe do GTA (GAT)

1

1.500,00

Subchefe do GTA/Piloto GTA (GAT-1)

6

1.100,00

Operador e Mecânico GTA (GAT-2)

20

750,00

 

ANEXO III

GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÁTICA – SÍMBOLO GAT

(Redação alterada pelo art. 1º e Anexo III da Lei nº 13.591, de 17 de outubro de 2008.)

 

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

VALOR

Chefe do GTA (GAT)

1

1.735,00

Subchefe do GTA/Piloto GTA (GAT-1)

6

1.275,00

Operador e Mecânico GTA (GAT-2)

20

870,00

 

ANEXO III

GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÁTICA - SÍMBOLO GAT

(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.787, de 1º de outubro de 2012.)

 

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

VALOR

Chefe do GTA (GAT)

1

2.900,00 (NR)

Subchefe do GTA/Piloto GTA (GAT-1)

6

1.275,00

Operador e Mecânico GTA (GAT-2)

20

870,00

 

ANEXO III

GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÁTICA - SÍMBOLO GAT

(Redação alterada pelo art. 3° e Anexo I da Lei n° 16.058, de 6 de junho de 2017, produzindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2017.)

 

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

VALOR

Chefe do GTA (GAT)

1

2.900,00 (NR)

Subchefe do GTA/Piloto GTA (GAT-1)

6

1.275,00

Operador e Mecânico GTA (GAT-2)

20

870,00

Militares de Operações Policiais Estratégicas (GAT-3)*

4.555*

R$ 800,00

* Vide o art. 3° e Anexo I da Lei n° 16.114, de 19 de julho de 2017 - alteração no quantitativo.)

 

ANEXO III

GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÁTICA - SÍMBOLO GAT

(Redação alterada pelo art. 5° e Anexo II da Lei n° 16.279, de 27 de dezembro de 2017.)

 

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

VALOR

Chefe do GTA (GAT)

1

2.900,00

Subchefe do GTA / Piloto GTA (GAT-1)

6

1.275,00

Operador e Mecânico GTA (GAT-2)

20

870,00

Militares de Operações Policiais Estratégicas (GAT-3)

4.513 (NR)

800,00

 

 

ANEXO III

GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÁTICA - SÍMBOLO GAT

(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.707, de 30 de março de 2022 - vigência a partir de 1º de junho de 2022.)

 

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

VALOR

CHEFE do GTA (GAT)

1

3.620,87

SUBCHEFE do GTA / Piloto GTA (GAT-1)

1

2.800,00

PILOTO / OPERADOR AEROTÁTICO (GAT-2)

30

2.525,00

POLICIAIS DO GTA (GAT-3)

20

1.000,00

MILITARES DE OPERAÇÕES POLICIAIS ESTRATÉGICAS (GAT-4)

4.513

800,00

 

ANEXO IV

EXTINÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

FSG-1

Função Gratificada de Supervisão 1

66

 

ANEXO V

(Acrescido pelo art. 4° e Anexo II da Lei n° 16.058, de 6 de junho de 2017, produzindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2017.)

 

GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS POLICIAL MILITAR - SÍMBOLO GOEPM

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

VALOR

Comandantes do Batalhão Especializado de Policiamento do Interior e Batalhão de Operações Policiais Especiais

GOEPM

02

R$ 3.620,87

Subcomandantes do Batalhão Especializado de Policiamento do Interior e do Batalhão de Operações Policiais Especiais

GOEPM-1

02

R$ 2.800,00

Oficiais e praças do Batalhão Especializado de Policiamento do Interior e do Batalhão de Operações Policiais Especiais

GOEPM-2

510

R$ 2.525,00

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.