LEI Nº 13.487, DE
1º DE JULHO DE 2008.
Cria as
gratificações que indica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica
criada a Gratificação por Encargo Policial Civil – símbolo GEPC, a ser
atribuída aos Delegados de Polícia Civil pelo exercício de Chefia de Delegacia
Seccional, Especializada e de Níveis I, II e III; Chefia de Coordenação de
Plantão; e, pelo exercício da função de adjunto de Delegacia Especializada, da
Secretaria de Defesa Social, nos valores estabelecidos no Anexo I da presente
Lei.
§ 1º O
enquadramento das Delegacias nos níveis indicados no Anexo I desta Lei será
feito mediante Decreto.
§ 2º As Chefias
e a função de que trata o caput deste artigo serão designadas por
portaria do Secretário de Defesa Social.
Art. 2º Fica
criada a Gratificação por Exercício Cumulativo de Delegacia, símbolo GECD, no
valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação atribuída à
Chefia da Delegacia que vier a exercer cumulativamente o Delegado de Polícia.
§ 1º A
gratificação de que trata o caput deste artigo será atribuída por
designação do Secretário de Defesa Social, mediante portaria.
§ 2º A
gratificação prevista no caput deste artigo não poderá ser percebida
pela acumulação de mais de uma Delegacia, sendo vedada sua concessão nas
hipóteses de acúmulo entre Delegacias Seccionais.
§ 3º Na
hipótese de acumulação de Chefia de mais de uma Delegacia, o servidor perceberá
a gratificação de maior valor.
§ 4º Para
efeito de pagamento da gratificação ora instituída, as Delegacias de Plantão
serão consideradas de Nível III.
Art. 3º Fica
instituída a Gratificação por Encargo de Comando, símbolo GEC, a ser atribuída
aos Comandantes de Batalhão, Comandantes de Companhia Independente ou
Especializada, Subcomandantes de Batalhão, Comandantes de Companhia,
Comandantes de Pelotão, Subcomandantes de Companhia Independente ou
Especializada, todos da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE; Comandantes de
Grupamento de Bombeiro, Comandantes de Centro de Atividades Técnicas,
Comandantes de Seção de Bombeiro Especializada, Subcomandantes de Grupamento de
Bombeiros, Subcomandantes de Centro de Atividades Técnicas, Comandantes de
Seção de Bombeiros, Chefes de Divisão de Operações, Chefes de Divisão de
Serviços Técnicos, Comandantes de Seção de Atividades Técnicas, todos do Corpo
de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, da Secretaria de Defesa Social, nos
valores estabelecidos no Anexo II da presente Lei. (Redação
alterada pelo art. 12 da Lei
n° 18.892, de 19 de junho de 2025.)
Parágrafo
único. Os Comandantes e Subcomandantes de que trata o caput deste artigo
serão designados por portaria do Secretário de Defesa Social.
Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Atividade Tática
- GAT, a ser atribuída aos integrantes do Grupamento Tático Aéreo - GTA, da
Secretaria de Defesa Social, bem como aos Militares do Estado designados para
atuação em operações policiais estratégicas, conforme diretrizes e metas
fixadas em Portaria do Secretário de Defesa Social, nos quantitativos e valores
estabelecidos no Anexo III. (Redação alterada
pelo art. 2° da Lei n° 16.058, de 6 de junho de 2017,
produzindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2017.)
Parágrafo único. A Gratificação de que trata o caput não será cumulativa com outra
gratificação prevista nesta Lei. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 16.058, de 6 de junho de 2017.)
Art. 5º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 14.817, de 31 de outubro de
2012.)
Art. 6º Ficam
extintas, no Quadro de Funções Gratificadas do Poder Executivo, constante da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e alterações,
as funções gratificadas discriminadas no Anexo IV desta Lei.
Art. 6º-A Fica
criada a Gratificação de Operações Especiais da Policia Militar - GOEPM, a ser
atribuída aos integrantes do Batalhão Especializado de Policiamento do Interior
- BEPI e do Batalhão de Operações Policiais Especiais - BOPE, Organizações
Militares Estaduais (OME) da Polícia Militar de Pernambuco, nos quantitativos e
valores estabelecidos no Anexo V. (Acrescido pelo art.
2° da Lei n° 16.058, de 6 de junho de 2017,
produzindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2017.)
§ 1º A
gratificação de que trata o caput será percebida, exclusivamente,
por militares que desempenhem a atividade fim do respectivo Batalhão e
concorram a escalas de serviço em regime diferenciado de trabalho, permanecendo
em prontidão permanente, mesmo que extrapolem a carga horária prevista para os
Militares do Estado das demais Organizações Militares da PMPE. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
16.058, de 6 de junho de 2017, produzindo seus efeitos a partir de 1° de
maio de 2017.)
§ 2º A
percepção da GOEPM não poderá ser cumulativa com outra gratificação prevista
nesta Lei, bem como com qualquer outra gratificação ou vantagem cuja natureza
vise compensar a extrapolação da jornada de trabalho regular ou jornada
especial em regime de plantão. (Acrescido pelo art. 2°
da Lei n° 16.058, de 6 de junho de 2017, produzindo
seus efeitos a partir de 1° de maio de 2017.)
Art. 6º-B. Fica
criada a Gratificação de Mergulhador Operacional - GMOp, a ser atribuída aos
integrantes de Grupamentos de Bombeiros, nos quantitativos e valores
estabelecidos no Anexo VI. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.763, de 13 de
dezembro de 2024 - produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de
2025.)
§ 1º A
gratificação de que trata o caput será percebida, exclusivamente, por
bombeiros militares designados e efetivamente escalados na atividade
operacional de mergulho em regime diferenciado de trabalho, permanecendo em
prontidão permanente, mesmo que extrapolem a carga horária prevista para os
Militares do Estado das demais Organizações Militares do CBMPE. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.763, de 13 de
dezembro de 2024- produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de
2025.)
§ 2º O bombeiro
militar só poderá ser empregado na atividade operacional de mergulho se for
possuidor de curso de especialização militar realizado no CBMPE ou em outras
corporações militares coirmãs. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 18.763, de 13 de
dezembro de 2024 - produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de
2025.)
§ 3º A
percepção da GMOp não poderá ser cumulativa com outra gratificação prevista
nesta Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.763, de 13 de
dezembro de 2024 - produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de
2025.)
Art. 7º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de julho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO I
GRATIFICAÇÃO POR
ENCARGO POLICIAL CIVIL - GEPC
(Redação alterada pelo art. 15 e Anexo II da Lei nº 15.026, de 20 de junho de 2013.)
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
VALOR
|
Delegacia
Seccional (26) (NR); Divisão de Homicídios (03) (NR).
|
GEPC-1
|
29 (NR)
|
R$ 2.900,00
|
Delegacia
Especializada (61) (NR); Delegacia Circunscricional de Nível 1, com Regime de
Plantão (12); Coordenação (06) (NR).
|
GEPC-2
|
79 (NR)
|
R$ 1.275,00
|
Delegacia
Circunscricional de Nível 1 (NR).
|
GEPC-3
|
34 (NR)
|
R$ 1.100,00
|
Delegacia
Circunscricional de Nível 2 (NR).
|
GEPC-4
|
50 (NR)
|
R$ 985,00
|
Delegacia
Circunscricional de Nível 3 (NR) (121); Adjunto de Delegacia (168) (NR).
|
GEPC-5
|
289 (NR)
|
R$ 870,00
|
(Vide
art. 5° e Anexo II da Lei n° 16.280, de 27 de dezembro
de 2017 - Ficam criadas as Gratificações por Encargo Policial Civil
constantes no anexo mencionado.)
(Vide
art. 1º e Anexo I da Lei nº 17.707, de 30 de março de
2022 - Ficam criadas as Gratificações por Encargo Policial Civil constantes
no anexo mencionado - vigência a partir de 1º de junho de 2022.)
ANEXO II
(Redação alterada pelo art. 13 da Lei n° 18.892, de 19 de junho
de 2025.)
GRATIFICAÇÃO POR
ENCARGO DE COMANDO - SÍMBOLO GEC NA PMPE
Valores válidos a
partir de julho de 2025
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
VALOR
|
Comandante de
Batalhão
|
GEC
|
41 (NR)
|
R$ 3.480,00
|
Comandante de
Companhia Independente ou Especializada
|
GEC-1
|
13 (NR)
|
R$ 1.530,00
|
Subcomandante de
Batalhão/Comandante de Companhia
|
GEC-2
|
178 (NR)
|
R$ 1.320,00
|
Comandante de
Pelotão, Subcomandante de Companhia Independente ou Especializada
|
GEC-3
|
124 (NR)
|
R$ 1.044,00
|
GRATIFICAÇÃO POR
ENCARGO DE COMANDO - SÍMBOLO GEC NA CBMPE
Valores válidos a
partir de julho de 2025
|
Comandante de
Grupamento de Bombeiro/Comandante de Centro de Atividades Técnicas
|
GEC
|
29
|
R$ 3.480,00
|
Comandante de Seção
de Bombeiro Especializada
|
GEC-1
|
06
|
R$ 1.530,00
|
Subcomandante de
Grupamento de Bombeiros / Subcomandante de Centro de Atividades Técnicas /
Comandante de Seção de Bombeiros / Chefe de Divisão de Operações/ Chefe de
Divisão de Serviços Técnicos / Comandante de Seção de Atividades Técnicas
|
GEC-2
|
109
|
R$ 1.320,00
|
ANEXO III
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÁTICA - SÍMBOLO GAT
(Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 17.707, de 30 de março de 2022 - vigência a partir de 1º de junho de
2022.)
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
VALOR
|
CHEFE do GTA (GAT)
|
1
|
3.620,87
|
SUBCHEFE do GTA / Piloto GTA (GAT-1)
|
1
|
2.800,00
|
PILOTO / OPERADOR
AEROTÁTICO (GAT-2)
|
30
|
2.525,00
|
POLICIAIS DO GTA (GAT-3)
|
20
|
1.000,00
|
MILITARES DE OPERAÇÕES POLICIAIS
ESTRATÉGICAS (GAT-4)
|
4.513
|
800,00
|
ANEXO IV
EXTINÇÃO DE FUNÇÕES
GRATIFICADAS
SÍMBOLO
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
FSG-1
|
Função Gratificada de
Supervisão 1
|
66
|
ANEXO V
(Acrescido pelo art. 4° e Anexo II da Lei
n° 16.058, de 6 de junho de 2017, produzindo seus efeitos a partir de 1° de
maio de 2017.)
GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES
ESPECIAIS POLICIAL MILITAR - SÍMBOLO GOEPM
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
VALOR
|
Comandantes do Batalhão
Especializado de Policiamento do Interior e Batalhão de Operações Policiais
Especiais
|
GOEPM
|
02
|
R$
3.620,87
|
Subcomandantes do Batalhão
Especializado de Policiamento do Interior e do Batalhão de Operações
Policiais Especiais
|
GOEPM-1
|
02
|
R$
2.800,00
|
Oficiais e praças do Batalhão
Especializado de Policiamento do Interior e do Batalhão de Operações
Policiais Especiais
|
GOEPM-2
|
510
|
R$
2.525,00
|
ANEXO VI
(Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.763, de 13 de
dezembro de 2024 - produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de
2025.
GRATIFICAÇÃO DE
MERGULHADOR OPERACIONAL - SÍMBOLO GMOp (Acrescido pelo
art. 2° da Lei n° 18.763,
de 13 de dezembro de 2024 - produzindo seus efeitos a partir de 1° de
janeiro de 2025.
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
VALOR
|
Gratificação de
Mergulhador Operacional - GMOp
|
60
|
R$ 2.525,00
|