Texto Atualizado



LEI Nº 13

LEI Nº 13.487, DE 1º DE JULHO DE 2008.

 

Cria as gratificações que indica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criada a Gratificação por Encargo Policial Civil – símbolo GEPC, a ser atribuída aos Delegados de Polícia Civil pelo exercício de Chefia de Delegacia Seccional, Especializada e de Níveis I, II e III; Chefia de Coordenação de Plantão; e, pelo exercício da função de adjunto de Delegacia Especializada, da Secretaria de Defesa Social, nos valores estabelecidos no Anexo I da presente Lei.

 

§ 1º O enquadramento das Delegacias nos níveis indicados no Anexo I desta Lei será feito mediante Decreto.

 

§ 2º As Chefias e a função de que trata o caput deste artigo serão designadas por portaria do Secretário de Defesa Social.

 

Art. 2º Fica criada a Gratificação por Exercício Cumulativo de Delegacia, símbolo GECD, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação atribuída à Chefia da Delegacia que vier a exercer cumulativamente o Delegado de Polícia.

 

§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo será atribuída por designação do Secretário de Defesa Social, mediante portaria.

 

§ 2º A gratificação prevista no caput deste artigo não poderá ser percebida pela acumulação de mais de uma Delegacia, sendo vedada sua concessão nas hipóteses de acúmulo entre Delegacias Seccionais.

 

§ 3º Na hipótese de acumulação de Chefia de mais de uma Delegacia, o servidor perceberá a gratificação de maior valor.

 

§ 4º Para efeito de pagamento da gratificação ora instituída, as Delegacias de Plantão serão consideradas de Nível III.

 

Art. 3º Fica instituída a Gratificação por Encargo de Comando, símbolo GEC, a ser atribuída aos Comandantes de Batalhão de Polícia e Grupamento de Bombeiros, de Companhia e Seção de Bombeiros Independente, Companhias e Seções de Bombeiros, Pelotões e Subseções de Bombeiros Destacados, e aos Subcomandantes de Batalhão e Grupamentos de Bombeiros e de Companhia e Seções de Bombeiros Independentes, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social,nos valores estabelecidos no Anexo II da presente Lei.

 

Parágrafo único. Os Comandantes e Subcomandantes de que trata o caput deste artigo serão designados por portaria do Secretário de Defesa Social.

 

Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Atividade Tática - GAT, a ser atribuída aos integrantes do Grupamento Tático Aéreo - GTA, da Secretaria de Defesa Social, bem como aos Militares do Estado designados para atuação em operações policiais estratégicas, conforme diretrizes e metas fixadas em Portaria do Secretário de Defesa Social, nos quantitativos e valores estabelecidos no Anexo III. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.058, de 6 de junho de 2017, produzindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2017.)

 

Parágrafo único. A Gratificação de que trata o caput não será cumulativa com outra gratificação prevista nesta Lei. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.058, de 6 de junho de 2017.)

 

Art. 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 14.817, de 31 de outubro de 2012.)

 

Art. 6º Ficam extintas, no Quadro de Funções Gratificadas do Poder Executivo, constante da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e alterações, as funções gratificadas discriminadas no Anexo IV desta Lei.

 

Art. 6º-A Fica criada a Gratificação de Operações Especiais da Policia Militar - GOEPM, a ser atribuída aos integrantes do Batalhão Especializado de Policiamento do Interior - BEPI e do Batalhão de Operações Policiais Especiais - BOPE, Organizações Militares Estaduais (OME) da Polícia Militar de Pernambuco, nos quantitativos e valores estabelecidos no Anexo V. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.058, de 6 de junho de 2017, produzindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2017.)

 

§ 1º A gratificação de que trata o caput será percebida, exclusivamente, por militares que desempenhem a atividade fim do respectivo Batalhão e concorram a escalas de serviço em regime diferenciado de trabalho, permanecendo em prontidão permanente, mesmo que extrapolem a carga horária prevista para os Militares do Estado das demais Organizações Militares da PMPE. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.058, de 6 de junho de 2017, produzindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2017.)

 

§ 2º A percepção da GOEPM não poderá ser cumulativa com outra gratificação prevista nesta Lei, bem como com qualquer outra gratificação ou vantagem cuja natureza vise compensar a extrapolação da jornada de trabalho regular ou jornada especial em regime de plantão. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.058, de 6 de junho de 2017, produzindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2017.)

 

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de julho de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

ANEXO I

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO POLICIAL CIVIL - GEPC

(Redação alterada pelo art. 15 e Anexo II da Lei nº 15.026, de 20 de junho de 2013.)

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

VALOR

Delegacia Seccional (26) (NR); Divisão de Homicídios (03) (NR).

GEPC-1

29 (NR)

R$ 2.900,00

Delegacia Especializada (61) (NR); Delegacia Circunscricional de Nível 1, com Regime de Plantão (12); Coordenação (06) (NR).

GEPC-2

79 (NR)

R$ 1.275,00

Delegacia Circunscricional de Nível 1 (NR).

GEPC-3

34 (NR)

R$ 1.100,00

Delegacia Circunscricional de Nível 2 (NR).

GEPC-4

50 (NR)

R$ 985,00

Delegacia Circunscricional de Nível 3 (NR) (121); Adjunto de Delegacia (168) (NR).

GEPC-5

289 (NR)

R$ 870,00

 

(Vide o art. 5° e Anexo II da Lei n° 16.280, de 27 de dezembro de 2017 - Ficam criadas as Gratificações por Encargo Policial Civil constantes no anexo mencionado.)

 

(Vide o art. 1º e Anexo I da Lei nº 17.707, de 30 de março de 2022 - Ficam criadas as Gratificações por Encargo Policial Civil constantes no anexo mencionado - vigência a partir de 1º de junho de 2022.)

 

ANEXO II

(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.941, de 21 de outubro de 2022.)

 

  

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO – SÍMBOLO GEC GEC NO CBMPE

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

VALOR

Comandante de Grupamento de Bombeiros / Comandante de Centro de Atividades Técnicas

GEC

29

2.900,00

Comandante de Companhia Independente ou Especializada

GEC-1

15

16

(Quantidade alterada pelo art. 5° e Anexo I da Lei n° 16.279, de 27 de dezembro de 2017.)

1.275,00

Subcomandante de Grupamento de Bombeiros / Subcomandante de Centro de Atividades Técnicas / Comandante de Seção de Bombeiros / Chefe de Divisão de Operações / Chefe de Divisão de Serviços Técnicos / Comandante de Seção de Atividades Técnicas

GEC-2

109

1.100,00

Comandante de Pelotão, Subcomandante de Companhia Independente ou Especializada

GEC-3

117

139

(Quantidade alterada pelo art. 5° e Anexo I da Lei n° 16.279, de 27 de dezembro de 2017.)

870,00

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

Militares de Operações Policiais Estratégicas

GAT-3

4587

800,00

 

ANEXO III

GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÁTICA - SÍMBOLO GAT

(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.707, de 30 de março de 2022 - vigência a partir de 1º de junho de 2022.)

 

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

VALOR

CHEFE do GTA (GAT)

1

3.620,87

SUBCHEFE do GTA / Piloto GTA (GAT-1)

1

2.800,00

PILOTO / OPERADOR AEROTÁTICO (GAT-2)

30

2.525,00

POLICIAIS DO GTA (GAT-3)

20

1.000,00

MILITARES DE OPERAÇÕES POLICIAIS ESTRATÉGICAS (GAT-4)

4.513

800,00

 

ANEXO IV

EXTINÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

FSG-1

Função Gratificada de Supervisão 1

66

 

ANEXO V

(Acrescido pelo art. 4° e Anexo II da Lei n° 16.058, de 6 de junho de 2017, produzindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2017.)

 

GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS POLICIAL MILITAR - SÍMBOLO GOEPM

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

VALOR

Comandantes do Batalhão Especializado de Policiamento do Interior e Batalhão de Operações Policiais Especiais

GOEPM

02

R$ 3.620,87

Subcomandantes do Batalhão Especializado de Policiamento do Interior e do Batalhão de Operações Policiais Especiais

GOEPM-1

02

R$ 2.800,00

Oficiais e praças do Batalhão Especializado de Policiamento do Interior e do Batalhão de Operações Policiais Especiais

GOEPM-2

510

R$ 2.525,00

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.