LEI Nº 13.490, DE 1º
DE JULHO DE 2008.
(Regulamentada
pelo Decreto nº 34.547, de 29 de janeiro de 2010.)
Cria o Conselho
Estadual das Cidades do Estado de Pernambuco - ConCidades-PE, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Conselho Estadual das Cidades - ConCidades-PE, órgão colegiado, de
natureza permanente e deliberativa, integrante da estrutura da Secretaria
Estadual das Cidades.
Art. 2º O ConCidades-PE tem por finalidade estudar,
propor e deliberar a respeito das diretrizes para a formulação e implementação
da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano, bem como para monitorar,
acompanhar e avaliar a sua execução, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.257,
de 10 de julho de 2001, em consonância com as Conferências Estadual e Nacional.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)
Art. 3º São
atribuições do ConCidades-PE:
I - propor programas, instrumentos, normas e
prioridades da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano e deliberar sobre
suas diretrizes; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)
II -
acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da Política Estadual de
Desenvolvimento Urbano, em especial, os programas relativos à política de
gestão do solo urbano, de habitação, de saneamento ambiental, de acessibilidade,
de mobilidade e de transporte urbano, e recomendar as providências necessárias
ao cumprimento de seus objetivos;
III - propor a
edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas
de alteração da legislação pertinente;
IV - emitir
orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e dos
demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
V - promover a
cooperação entre os entes do Governo Estadual, inclusive o Distrito Estadual de
Fernando de Noronha, os Governos Municipais e a sociedade civil na formulação e
execução da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano;
VI - incentivar
a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos
à política de desenvolvimento urbano nos níveis municipais, regionais e do
Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
VII - promover,
em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e
internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de
estabelecer metas e procedimentos para monitorar a aplicação das atividades
relacionadas com o desenvolvimento urbano;
VIII -
estimular ações que visem a propiciar a geração, apropriação e utilização de
conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas
populações das áreas urbanas;
IX - promover a
realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados
estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo Estado
nas áreas da Política de Desenvolvimento Urbano;
X - estimular a
ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social,
por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e
municipais, visando a fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;
XI - propor
diretrizes e critérios para a distribuição regional e setorial do Orçamento
Anual e do Plano Plurianual do Governo Estadual no que concerne às políticas de
desenvolvimento urbano;
XII - propor a
criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos federais,
estaduais e municipais que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano;
XIII - propor a
criação de instrumentos institucionais e financeiros para dar suporte aos
planos, programas e projetos para o desenvolvimento sustentável urbano;
XIV - promover,
quando necessário, a realização de seminários ou encontros regionais sobre
temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de
desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana, a serem firmados
com organismos nacionais e internacionais públicos e privados;
XV - promover a
integração da política urbana com as políticas sócio-econômicas e ambientais do
Governo Estadual e suas respectivas instâncias colegiadas;
XVI - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 11 da Lei n° 16.764, de 18 de dezembro de 2019.)
XVII - dar
publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XVIII -
convocar e organizar a Conferência Estadual das Cidades;
XIX - aprovar
seu regimento interno;
XX - garantir a representatividade de órgãos e
entidades vinculadas às áreas de habitação, saneamento e transportes; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)
XXI - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 11 da Lei n° 16.764, de 18 de dezembro de 2019.)
XXII - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 11 da Lei n° 16.764, de 18 de dezembro de 2019.)
XXIII - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 11 da Lei n° 16.764, de 18 de dezembro de 2019.)
XXIV - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 11 da Lei n° 16.764, de 18 de dezembro de 2019.)
Art. 4º O
ConCidades-PE será composto pelos seguintes membros, organizados por segmentos:
I - 01 (um) representante do Poder Público Federal,
vinculado à Caixa Econômica Federal; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de
2009.)
a) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
13.971, de 16 de dezembro de 2009.)
II - 15 (quinze) representantes do Poder Público
Estadual; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)
a) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
13.971, de 16 de dezembro de 2009.)
b) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
13.971, de 16 de dezembro de 2009.)
c) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
13.971, de 16 de dezembro de 2009.)
d) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
13.971, de 16 de dezembro de 2009.)
e) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
13.971, de 16 de dezembro de 2009.)
f) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
13.971, de 16 de dezembro de 2009.)
g) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
13.971, de 16 de dezembro de 2009.)
h) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
13.971, de 16 de dezembro de 2009.)
i) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
13.971, de 16 de dezembro de 2009.)
III- 14
(quatorze) representantes do Poder Público Municipal ou de entidades civis de
representação do Poder Público Municipal, observado o critério de rodízio entre
os Municípios e as entidades civis; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de
2009.)
IV - 19
(dezenove) representantes de entidades dos movimentos populares com atuação no
âmbito Regional e Estadual; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)
V - 07 (sete)
representantes de entidades empresariais; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de
dezembro de 2009.)
VI - 07 (sete)
representantes de entidades de trabalhadores; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de
dezembro de 2009.)
VII - 05
(cinco) representantes de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)
VIII - (VETADO) (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)
IX - 03 (três)
representantes de organizações não-governamentais. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de
2009.)
§ 1º Os membros
titulares e seus respectivos suplentes de que tratam os incisos I e II do caput
deste artigo serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação do
titular do Órgão ou Entidade a que estejam vinculados.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16
de dezembro de 2009.)
§ 2º Os membros
titulares e seus respectivos suplentes indicados no inciso II do caput
serão representantes dos órgãos e entidades especificadas em Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)
§ 3º Os membros
titulares e os respectivos suplentes indicados nos incisos III a VIII do caput
deste artigo serão designados por ato do Governador do Estado, após eleição na
Conferência Estadual das Cidades, respeitada a representação estabelecida para
os diversos segmentos.
§ 4º O mandato
dos membros de que trata o parágrafo anterior será igual à periodicidade,
estabelecida por decreto, das Conferências Estaduais das Cidades, sendo
permitida apenas uma reeleição consecutiva.
Art. 5º O
ConCidades-PE tem a sua estrutura básica composta por:
I - Plenária;
II -
Presidência;
III - Secretaria
Executiva; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16
de dezembro de 2009.)
IV - Comitês
Técnicos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)
Art. 6º O
ConCidades-PE contará com o assessoramento de Comitês Técnicos, compostos por
18 (dezoito) membros, com a finalidade de auxiliá-lo nas seguintes políticas
setoriais: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)
I - Habitação;
II - Saneamento
Ambiental;
III -
Mobilidade Urbana; e (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)
IV -
Planejamento Territorial Urbano.
§ 1º Na composição
dos Comitês Técnicos, deverá ser observada a representação dos diversos
segmentos indicados no art. 4º desta Lei.
§ 2º Os Comitês
Técnicos de Habitação, Saneamento Ambiental, Mobilidade Urbana e Planejamento
Territorial Urbano terão as suas atribuições definidas no Regimento Interno do
ConCidades-PE. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)
§ 3º O Comitê
Técnico de Habitação de que trata o parágrafo anterior terá suas atribuições
dispostas de acordo com a política habitacional, nos termos do art. 149 e 150
da Constituição do Estado de Pernambuco. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de
dezembro de 2009.)
I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
13.971, de 16 de dezembro de 2009.)
II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
13.971, de 16 de dezembro de 2009.)
III - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
13.971, de 16 de dezembro de 2009.)
IV - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
13.971, de 16 de dezembro de 2009.)
V - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
13.971, de 16 de dezembro de 2009.)
VI - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
13.971, de 16 de dezembro de 2009.)
VII - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
13.971, de 16 de dezembro de 2009.)
§ 4º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)
Art. 7º O
exercício das funções de membro do ConCidades-PE e dos Comitês Técnicos não
serão remuneradas, porém, será considerado como serviço público relevante.
Art. 8º Farão
jus ao pagamento das despesas de viagem em valores correspondentes aos fixados
na legislação que dispõe sobre o pagamento de diárias no âmbito do Poder
Executivo do Estado, em rubrica própria, os membros do ConCidades/PE referidos
nos incisos IV, VI e VIII do art. 4º desta Lei, quando em viagens oficiais no
exercício de suas atribuições. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)
Parágrafo único. As despesas com o deslocamento dos
membros referidos no caput deste artigo obedecerão aos dispositivos da Lei nº 7.741, de 13 de outubro de 1978, e alterações. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
13.971, de 16 de dezembro de 2009.)
Art. 9º A
presente Lei será regulamentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da sua publicação.
Art. 10. As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Ficam revogadas a Lei nº 10.547, de 7 de janeiro de
1991, a Lei nº 11.958, de 16 de abril de 2001,
o art. 3º da Lei nº 12.409, de 29 de agosto de 2003,
e a Lei nº 12.617, de 1º de julho de 2004. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)
Parágrafo
único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de julho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
HUMBERTO SÉRGIO COSTA
LIMA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
JOÃO SOARES LYRA NETO
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE
OLIVEIRA JÚNIOR
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
ARISTIDES MONTEIRO
NETO
SÍLVIO SERAFIM COSTA
FILHO
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
WALDEMAR ALBERTO
BORGES RODRIGUES NETO
JARBAS PAULO BARBOSA
DE ALBUQUERQUE