Texto Original



LEI Nº 13.536, DE 8 DE SETEMBRO DE 2008.

 

Reajusta a remuneração dos Cargos Efetivos e das Funções Gratificadas integrantes da Estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, constante dos Anexos da Lei Estadual nº 12.956/2005, altera dispositivos da referida Lei, determina e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os valores vigentes da remuneração dos Cargos Efetivos e Funções Gratificadas integrantes da estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco constante dos Anexos da Lei Estadual nº 12.956/2005, alterada pela Lei nº 13.134/2006, de 14.11.2006, ficam reajustados no percentual de 8% (oito por cento), retroagindo a 1º de janeiro de 2008.

 

Art. 2° Os reajustes remuneratórios estabelecidos nesta Lei aplicam-se aos proventos dos servidores aposentados.

 

Art. 3° Altera o Art. 32 da Lei nº 12.956/2005, que foi alterado pela Lei nº 13.134/2006, passando a ter a seguinte redação:

 

"Art. 32. O Adicional pela Participação em atividades de Pagamento e Finanças podendo ser atribuída até o limite de 16 (dezesseis) servidores com efetivo exercício nas Coordenadorias Ministeriais de Gestão de Pessoas e Finanças e Contabilidade e que executem atribuições relacionadas aos processos de cadastro de pessoal ou elaboração, confecção, análise e controle de folha de pagamento, e atividades de administração financeira, nelas também compreendidas a análise e o acompanhamento da execução orçamentária e financeira e prestação de contas."

 

Art. 4º Altera o do Art. 33 e o parágrafo único da Lei n.º 12.956/2005, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 33. Aos Servidores designados para integrar grupo de trabalho, em caráter temporário, fica fixado como 50% (cinqüenta por cento) da remuneração de Função Gratificada, nível FGMP – 02, a título de Adicional. Aos Servidores designados para integrar comissão, em caráter temporário ou permanente, fica fixada à remuneração de Função Gratificada, nível FGMP – 03.

 

§ 1º O Servidor que Presidir a Comissão Permanente de Licitação, que também desempenhará a Função de Pregoeiro, perceberá a retribuição equivalente à Função Gratificada FGMP – 06, os demais Servidores designados para integrar a referida Comissão perceberão a retribuição equivalente à Função Gratificada FGMP – 04.

 

§ 2º Em caso de afastamento ou impedimento do Pregoeiro, por prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias, o Pregoeiro Substituto designado pela autoridade competente, fará jus à retribuição equivalente à Função Gratificada FGMP – 06, pelo prazo que durar o afastamento ou impedimento do substituído."

 

Art. 5º Os valores das Funções Gratificadas, níveis FGMP-6 a FGMP-8, de que trata o parágrafo 1º do Art. 41 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, ficam reajustados em 40% (quarenta por cento).

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas ao orçamento do Ministério Público.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros retroativos ao de 1º de janeiro de 2008, destacando que para os Servidores que já percebem o Adicional para integrar Grupo de Trabalho, os efeitos desta Lei serão a partir de 1º de agosto deste exercício.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, mantendo-se os artigos não alterados por esta Lei.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 8 de setembro de 2008.

 

GUILHERME UCHOA

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.