LEI Nº 13.536, DE 8 DE SETEMBRO DE 2008.
Reajusta a remuneração dos Cargos Efetivos e das Funções
Gratificadas integrantes da Estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e
Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, constante dos
Anexos da Lei Estadual nº 12.956/2005, altera
dispositivos da referida Lei, determina e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Os valores vigentes da remuneração dos Cargos
Efetivos e Funções Gratificadas integrantes da estrutura dos Órgãos de Apoio
Técnico e Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco
constante dos Anexos da Lei Estadual nº 12.956/2005,
alterada pela Lei nº 13.134/2006, de 14.11.2006,
ficam reajustados no percentual de 8% (oito por cento), retroagindo a 1º de
janeiro de 2008.
Art. 2° Os reajustes remuneratórios estabelecidos nesta Lei
aplicam-se aos proventos dos servidores aposentados.
Art. 3° Altera o Art. 32 da Lei nº
12.956/2005, que foi alterado pela Lei nº
13.134/2006, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 32. O Adicional pela Participação em atividades
de Pagamento e Finanças podendo ser atribuída até o limite de 16 (dezesseis)
servidores com efetivo exercício nas Coordenadorias Ministeriais de Gestão de
Pessoas e Finanças e Contabilidade e que executem atribuições relacionadas aos
processos de cadastro de pessoal ou elaboração, confecção, análise e controle
de folha de pagamento, e atividades de administração financeira, nelas também
compreendidas a análise e o acompanhamento da execução orçamentária e
financeira e prestação de contas."
Art. 4º Altera o do Art. 33 e o parágrafo único da Lei n.º 12.956/2005, que passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 33. Aos Servidores designados para integrar
grupo de trabalho, em caráter temporário, fica fixado como 50% (cinqüenta por
cento) da remuneração de Função Gratificada, nível FGMP – 02, a título de Adicional. Aos Servidores designados para integrar comissão, em caráter temporário ou
permanente, fica fixada à remuneração de Função Gratificada, nível FGMP – 03.
§ 1º O Servidor que Presidir a Comissão Permanente de
Licitação, que também desempenhará a Função de Pregoeiro, perceberá a
retribuição equivalente à Função Gratificada FGMP – 06, os demais Servidores
designados para integrar a referida Comissão perceberão a retribuição
equivalente à Função Gratificada FGMP – 04.
§ 2º Em caso de afastamento ou impedimento do Pregoeiro,
por prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias, o Pregoeiro Substituto designado
pela autoridade competente, fará jus à retribuição equivalente à Função
Gratificada FGMP – 06, pelo prazo que durar o afastamento ou impedimento do
substituído."
Art. 5º Os valores das Funções Gratificadas, níveis FGMP-6 a FGMP-8, de que trata o parágrafo 1º do Art. 41 da Lei nº 12.956, de 19 de
dezembro de 2005, ficam reajustados em 40% (quarenta por cento).
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
à conta de dotações consignadas ao orçamento do Ministério Público.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
com efeitos financeiros retroativos ao de 1º de janeiro de 2008, destacando que
para os Servidores que já percebem o Adicional para integrar Grupo de Trabalho,
os efeitos desta Lei serão a partir de 1º de agosto deste exercício.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, mantendo-se
os artigos não alterados por esta Lei.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 8 de
setembro de 2008.
GUILHERME UCHOA
Presidente