LEI Nº 13.714, DE
20 DE FEVEREIRO DE 2009.
Obriga às
farmácias e drogarias do Estado de Pernambuco o oferecimento de lista de
Medicamentos Genéricos, em Braile, e determina providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As
farmácias e drogarias situadas no Estado de Pernambuco ficam obrigadas a dispor
lista de medicamentos genéricos, em braile, para atendimento aos portadores de
deficiência visual.
Art. 2º A
lista de medicamentos de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ser entregue ao
portador de deficiência visual e deverá conter os nomes dos medicamentos
genéricos e os seus respectivos preços.
Art. 3º O
descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às
penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal nº 8.078,
de 19 de setembro de 1990.
Art. 4º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei, através de Decreto.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 20 de fevereiro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES.