LEI Nº 13.899, DE
27 DE OUTUBRO DE 2009.
Institui a
obrigatoriedade da inserção de mensagens educativas sobre o uso de drogas e
substâncias entorpecentes, durante a realização de shows, eventos culturais e
esportivos, voltados para o público infanto-juvenil e dá outras providências.
Dispõe
sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos
eventos que especifica e dá outras providências. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.297, de 6 de maio de
2011.)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações
sobre o uso de drogas, bem como sobre abuso sexual e violência contra a mulher,
nos eventos que especifica e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.198, de 12 de junho de 2023 - vigência após 60 dias da data da
publicação, de acordo com o artigo 2º.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui
a obrigatoriedade da inserção de mensagens educativas sobre o uso das drogas e
substâncias entorpecentes durante shows, eventos culturais e esportivos
voltados para o público infanto-juvenil realizados no Estado de Pernambuco.
Art. 1º Os
produtores ficam obrigados a inserir mensagens educativas sobre o uso das
drogas nos eventos artísticos, culturais e esportivos realizados no âmbito do
Estado de Pernambuco, enfatizando os malefícios causados pelo uso do álcool e
do crack. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.297, de 6 de maio de 2011.)
Art. 1º Os produtores ficam obrigados a inserir mensagens
preventivas e educativas sobre uso de drogas, bem como sobre abuso sexual e
violência contra a mulher, nos eventos artísticos, culturais e esportivos
realizados no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.198, de 12 de junho
de 2023 - vigência após 60 dias da data da publicação, de acordo com o
artigo 2º.)
Art. 1º Os produtores ficam obrigados a inserir mensagens
educativas sobre o uso de drogas nos eventos artísticos, culturais e esportivos
realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, enfatizando os malefícios
causados pelo uso abusivo de álcool e de entorpecentes em geral. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.277, de 1º de setembro de 2023.)
Parágrafo único. Nos eventos voltados ao público
infanto-juvenil, as mensagens educativas de que trata o caput deverão ser impressas
nos ingressos e divulgadas por meio de cartazes, faixas ou painéis afixados no
respectivo local. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.696, de 11 de novembro de 2019.)
§ 1º Nos
eventos voltados ao público infanto-juvenil, as mensagens educativas de que
trata o caput deverão ser impressas nos ingressos e divulgadas por meio de
cartazes, faixas ou painéis afixados no respectivo local. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº
17.418, de 30 de setembro de 2021 - vigência após 60 dias da data da
publicação, de acordo com o art. 2º.)
§ 1º Nos eventos voltados ao público infanto-juvenil, as
mensagens de que trata o caput deverão ser impressas nos
ingressos e divulgadas por meio de cartazes, faixas ou painéis afixados no
respectivo local. (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 18.198, de 12 de junho de 2023 -
vigência após 60 dias da data da publicação, de acordo com o artigo 2º.)
§ 1º As mensagens educativas de que trata o caput deste
artigo deverão ser impressas nos ingressos e poderão, também, ser divulgadas
por meio de cartazes, faixas ou painéis afixados no respectivo local. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.277, de 1º de setembro de 2023.)
§ 2º As
mensagens educativas de que trata o caput, quando veiculadas por meio de
filme publicitário, deverão ter duração mínima de 1 (um) minuto e abordar os
seguintes temas: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.418, de 30 de setembro de 2021 - vigência
após 60 dias da data da publicação, de acordo com o art. 2º.)
§ 2º As mensagens de que trata o caput, quando
veiculadas por meio de filme publicitário, deverão ter duração mínima de 1 (um)
minuto. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.198, de 12 de junho de 2023 - vigência após
60 dias da data da publicação, de acordo com o artigo 2º.)
I -
consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.418, de 30 de setembro de
2021 - vigência após 60 dias da data da publicação, de acordo com o art. 2º.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
18.198, de 12 de junho de 2023 - vigência após 60 dias da data da
publicação, de acordo com o artigo 2º.)
II - uso
indevido de medicamentos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.418, de 30 de setembro de 2021 - vigência
após 60 dias da data da publicação, de acordo com o art. 2º.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
18.198, de 12 de junho de 2023 - vigência após 60 dias da data da
publicação, de acordo com o artigo 2º.)
III -
drogas e sua relação próxima com a violência, prostituição e acidentes; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.418, de 30 de setembro de 2021 - vigência após 60 dias da data da
publicação, de acordo com o art. 2º.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 18.198, de 12 de junho de 2023
- vigência após 60 dias da data da publicação, de acordo com o artigo 2º.)
IV - os
dependentes de drogas e as chances de sua recuperação; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.418, de 30 de setembro de 2021 - vigência após 60 dias da data da
publicação, de acordo com o art. 2º.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 18.198, de 12 de junho de 2023
- vigência após 60 dias da data da publicação, de acordo com o artigo 2º.)
V - a
participação da família e da comunidade. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.418, de 30 de setembro de
2021 - vigência após 60 dias da data da publicação, de acordo com o art. 2º.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
18.198, de 12 de junho de 2023 - vigência após 60 dias da data da
publicação, de acordo com o artigo 2º.)
§ 3º As mensagens de que trata o caput,
quando tratarem do uso de drogas e forem veiculadas por meio de filme
publicitário, deverão abordar os seguintes temas: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.198, de 12 de junho de 2023 - vigência após 60 dias da data da
publicação, de acordo com o artigo 2º.)
I - consequências do uso de drogas lícitas e
ilícitas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.198, de 12 de junho de 2023 - vigência após
60 dias da data da publicação, de acordo com o artigo 2º.)
II - uso indevido de medicamentos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.198, de 12 de junho de 2023 - vigência após 60 dias da data da
publicação, de acordo com o artigo 2º.)
III - drogas e sua relação próxima com a
violência, prostituição e acidentes; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.198, de 12 de junho de 2023
- vigência após 60 dias da data da publicação, de acordo com o artigo 2º.)
IV - os dependentes de drogas e as chances de
sua recuperação; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.198, de 12 de junho de 2023 - vigência após
60 dias da data da publicação, de acordo com o artigo 2º.)
V - a participação da família e da
comunidade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.198, de 12 de junho de 2023 - vigência após
60 dias da data da publicação, de acordo com o artigo 2º.)
§ 4º As mensagens de que trata o caput,
quando abordarem o abuso sexual e a violência contra a mulher e forem
veiculadas por filme publicitário, devem conter instruções para que as vítimas
busquem guardar elementos que permitam a identificação do agressor. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.198, de 12 de junho de 2023 - vigência após 60 dias da data da
publicação, de acordo com o artigo 2º.)
Art. 2º O
controle e a fiscalização do cumprimento desta Lei fica a cargo do órgão
competente, a ser definido pelo Poder Executivo.
Art. 2º Nas
mensagens de que trata o art. 1º deverão ser divulgados os números telefônicos
do Disque-Denúncia de Pernambuco e do Programa Vida Nova. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.297, de 6 de maio de 2011.)
Art. 2º Nas mensagens de que trata o art. 1º deverão ser
divulgados os números telefônicos do Disque-Denúncia de Pernambuco e do
Programa Vida Nova, no caso de uso de drogas, e da Central de Atendimento à
Mulher em Situação de Violência (Ligue 180), no caso de abuso sexual e
violência contra as mulheres. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 18.198, de 12 de junho de 2023
- vigência após 60 dias da data da publicação, de acordo com o artigo 2º.)
Art. 3º Os
realizadores dos eventos atingidos por esta Lei decidirão, dentro da
programação, o momento em que as inserções deverão ser executadas.
Art. 3º As
obrigações instituídas na presente Lei também são aplicadas aos produtores que
recebam patrocínio ou apoio cultural do Governo do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.297, de 6 de maio de 2011.)
Art. 4º O
descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a imposição de multa a ser
aplicada aos promotores dos eventos.
Art. 4º Os
responsáveis pelo evento que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às
seguintes penalidades: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 14.297, de 6 de maio de 2011.)
I -
advertência, quando da primeira autuação da infração; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.297, de 6 de maio de 2011.)
II - multa,
quando da segunda autuação; (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 14.297, de 6 de maio de 2011.)
III -
suspensão temporária no sistema de cadastro de entidades privadas, sem fins
econômicos ou não, mantido pelo Poder Executivo Estadual, pelo prazo de trinta
dias, nos casos dos produtores que recebam patrocínio ou apoio cultural do
Governo do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.297, de 6 de maio de 2011.)
§ 1º A
multa prevista no caput deste artigo é fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).
§ 1º A multa
prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais)
e R$ 100.000,00 (cem mil reais), levando-se em consideração para sua graduação
a natureza e proporção do evento e a ocorrência de reincidência. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.297, de 6 de maio de 2011.)
§ 2º O
valor disposto no parágrafo primeiro será duplicado em caso de reincidência.
§ 2º A multa
prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que,
em caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação
federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.297, de 6 de maio de 2011.)
§ 3º A
multa prevista no caput deste artigo será atualizada anualmente pela
atualização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício
anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice
criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da
moeda.
§ 3º (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Lei
nº 14.297, de 6 de maio de 2011.)
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 14.297, de 6 de maio de 2011.)
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.297, de 6 de maio de
2011.)
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.297, de 6 de maio de 2011.)
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de outubro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS.