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LEI Nº 13

LEI Nº 13.899, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.

 

Institui a obrigatoriedade da inserção de mensagens educativas sobre o uso de drogas e substâncias entorpecentes, durante a realização de shows, eventos culturais e esportivos, voltados para o público infanto-juvenil e dá outras providências.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos eventos que especifica e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.297, de 6 de maio de 2011.)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas, bem como sobre abuso sexual e violência contra a mulher, nos eventos que especifica e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.198, de 12 de junho de 2023 - vigência após 60 dias da data da publicação, de acordo com o artigo 2º.)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Institui a obrigatoriedade da inserção de mensagens educativas sobre o uso das drogas e substâncias entorpecentes durante shows, eventos culturais e esportivos voltados para o público infanto-juvenil realizados no Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Os produtores ficam obrigados a inserir mensagens educativas sobre o uso das drogas nos eventos artísticos, culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, enfatizando os malefícios causados pelo uso do álcool e do crack. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.297, de 6 de maio de 2011.)

 

Art. 1º Os produtores ficam obrigados a inserir mensagens preventivas e educativas sobre uso de drogas, bem como sobre abuso sexual e violência contra a mulher, nos eventos artísticos, culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.198, de 12 de junho de 2023 - vigência após 60 dias da data da publicação, de acordo com o artigo 2º.)

 

Art. 1º Os produtores ficam obrigados a inserir mensagens educativas sobre o uso de drogas nos eventos artísticos, culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, enfatizando os malefícios causados pelo uso abusivo de álcool e de entorpecentes em geral. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.277, de 1º de setembro de 2023.)

 

Parágrafo único. Nos eventos voltados ao público infanto-juvenil, as mensagens educativas de que trata o caput deverão ser impressas nos ingressos e divulgadas por meio de cartazes, faixas ou painéis afixados no respectivo local. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.696, de 11 de novembro de 2019.)

 

§ 1º Nos eventos voltados ao público infanto-juvenil, as mensagens educativas de que trata o caput deverão ser impressas nos ingressos e divulgadas por meio de cartazes, faixas ou painéis afixados no respectivo local. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 17.418, de 30 de setembro de 2021 - vigência após 60 dias da data da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

§ 1º Nos eventos voltados ao público infanto-juvenil, as mensagens de que trata o caput deverão ser impressas nos ingressos e divulgadas por meio de cartazes, faixas ou painéis afixados no respectivo local. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.198, de 12 de junho de 2023 - vigência após 60 dias da data da publicação, de acordo com o artigo 2º.)

 

§ 1º As mensagens educativas de que trata o caput deste artigo deverão ser impressas nos ingressos e poderão, também, ser divulgadas por meio de cartazes, faixas ou painéis afixados no respectivo local. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.277, de 1º de setembro de 2023.)

 

§ 2º As mensagens educativas de que trata o caput, quando veiculadas por meio de filme publicitário, deverão ter duração mínima de 1 (um) minuto e abordar os seguintes temas: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.418, de 30 de setembro de 2021 - vigência após 60 dias da data da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

§ 2º As mensagens de que trata o caput, quando veiculadas por meio de filme publicitário, deverão ter duração mínima de 1 (um) minuto. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.198, de 12 de junho de 2023 - vigência após 60 dias da data da publicação, de acordo com o artigo 2º.)

 

I - consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.418, de 30 de setembro de 2021 - vigência após 60 dias da data da publicação, de acordo com o art. 2º.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 18.198, de 12 de junho de 2023 - vigência após 60 dias da data da publicação, de acordo com o artigo 2º.)

 

II - uso indevido de medicamentos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.418, de 30 de setembro de 2021 - vigência após 60 dias da data da publicação, de acordo com o art. 2º.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 18.198, de 12 de junho de 2023 - vigência após 60 dias da data da publicação, de acordo com o artigo 2º.)

 

III - drogas e sua relação próxima com a violência, prostituição e acidentes; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.418, de 30 de setembro de 2021 - vigência após 60 dias da data da publicação, de acordo com o art. 2º.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 18.198, de 12 de junho de 2023 - vigência após 60 dias da data da publicação, de acordo com o artigo 2º.)

 

IV - os dependentes de drogas e as chances de sua recuperação; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.418, de 30 de setembro de 2021 - vigência após 60 dias da data da publicação, de acordo com o art. 2º.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 18.198, de 12 de junho de 2023 - vigência após 60 dias da data da publicação, de acordo com o artigo 2º.)

 

V - a participação da família e da comunidade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.418, de 30 de setembro de 2021 - vigência após 60 dias da data da publicação, de acordo com o art. 2º.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 18.198, de 12 de junho de 2023 - vigência após 60 dias da data da publicação, de acordo com o artigo 2º.)

 

§ 3º As mensagens de que trata o caput, quando tratarem do uso de drogas e forem veiculadas por meio de filme publicitário, deverão abordar os seguintes temas: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.198, de 12 de junho de 2023 - vigência após 60 dias da data da publicação, de acordo com o artigo 2º.)

 

I - consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.198, de 12 de junho de 2023 - vigência após 60 dias da data da publicação, de acordo com o artigo 2º.)

 

II - uso indevido de medicamentos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.198, de 12 de junho de 2023 - vigência após 60 dias da data da publicação, de acordo com o artigo 2º.)

 

III - drogas e sua relação próxima com a violência, prostituição e acidentes; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.198, de 12 de junho de 2023 - vigência após 60 dias da data da publicação, de acordo com o artigo 2º.)

 

IV - os dependentes de drogas e as chances de sua recuperação; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.198, de 12 de junho de 2023 - vigência após 60 dias da data da publicação, de acordo com o artigo 2º.)

             

V - a participação da família e da comunidade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.198, de 12 de junho de 2023 - vigência após 60 dias da data da publicação, de acordo com o artigo 2º.)

 

§ 4º As mensagens de que trata o caput, quando abordarem o abuso sexual e a violência contra a mulher e forem veiculadas por filme publicitário, devem conter instruções para que as vítimas busquem guardar elementos que permitam a identificação do agressor. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.198, de 12 de junho de 2023 - vigência após 60 dias da data da publicação, de acordo com o artigo 2º.)

 

Art. 2º O controle e a fiscalização do cumprimento desta Lei fica a cargo do órgão competente, a ser definido pelo Poder Executivo.

 

Art. 2º Nas mensagens de que trata o art. 1º deverão ser divulgados os números telefônicos do Disque-Denúncia de Pernambuco e do Programa Vida Nova. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.297, de 6 de maio de 2011.)

 

Art. 2º Nas mensagens de que trata o art. 1º deverão ser divulgados os números telefônicos do Disque-Denúncia de Pernambuco e do Programa Vida Nova, no caso de uso de drogas, e da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180), no caso de abuso sexual e violência contra as mulheres. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.198, de 12 de junho de 2023 - vigência após 60 dias da data da publicação, de acordo com o artigo 2º.)

 

Art. 3º Os realizadores dos eventos atingidos por esta Lei decidirão, dentro da programação, o momento em que as inserções deverão ser executadas.

 

Art. 3º As obrigações instituídas na presente Lei também são aplicadas aos produtores que recebam patrocínio ou apoio cultural do Governo do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.297, de 6 de maio de 2011.)

 

Art. 4º O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a imposição de multa a ser aplicada aos promotores dos eventos.

 

Art. 4º Os responsáveis pelo evento que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.297, de 6 de maio de 2011.)

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.297, de 6 de maio de 2011.)

II - multa, quando da segunda autuação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.297, de 6 de maio de 2011.)

 

III - suspensão temporária no sistema de cadastro de entidades privadas, sem fins econômicos ou não, mantido pelo Poder Executivo Estadual, pelo prazo de trinta dias, nos casos dos produtores que recebam patrocínio ou apoio cultural do Governo do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.297, de 6 de maio de 2011.)

 

§ 1º A multa prevista no caput deste artigo é fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), levando-se em consideração para sua graduação a natureza e  proporção do evento e a ocorrência de reincidência. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.297, de 6 de maio de 2011.)

 

§ 2º O valor disposto no parágrafo primeiro será duplicado em caso de reincidência.

 

§ 2º A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.297, de 6 de maio de 2011.)

 

§ 3º A multa prevista no caput deste artigo será atualizada anualmente pela atualização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

§ 3º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.297, de 6 de maio de 2011.)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.297, de 6 de maio de 2011.)

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.297, de 6 de maio de 2011.)

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.297, de 6 de maio de 2011.)

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de outubro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS.

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.