LEI
Nº 13.958, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
Altera a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003,
e modificações, que institui a sistemática de tributação referente ao ICMS
incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções e
institui o Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Têxtil e de Confecções – FUNTEC.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.431, de 29 de setembro de
2003, e alterações, que institui a sistemática de tributação referente ao
ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e
confecções, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para
§ 1º o parágrafo único do art. 4º:
"Art. 3º Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de
tecidos ou artigos de armarinho, nos termos do art. 2º, I, devem ser observadas
as seguintes normas:
I – recolhimento antecipado do valor relativo ao imposto correspondente à
saída subsequente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação
dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:
a)
quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste:
(REN/NR)
1.
até 30 de novembro de 2009, 6% (seis por cento), exceto quando
procedente do Espírito Santo; (REN/NR)
2. a partir de 01 de dezembro de 2009, 4% (quatro por cento); (ACR)
.........................................................................................................................
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante decreto: (NR)
I – estender a redução de base de cálculo e a não-exigência do estorno
proporcional do crédito, de que tratam os incisos II e III do caput, às
operações de saída interna destinada a outro estabelecimento comercial; (REN)
II – a partir de 15 de setembro de 2008, excluir produtos do benefício de
que tratam os incisos II, "b", e IV. (ACR)
Art. 4º Relativamente ao estabelecimento industrial, nos termos do art.
2º, II, devem ser observadas as seguintes normas:
I - na hipótese de estabelecimento industrial de confecções ou artigos de
armarinho:
a)
recolhimento antecipado de valor relativo ao imposto correspondente à
saída subsequente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação
dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:
1.
quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste: (NR)
1.1.
até 30 de novembro de 2009, 6% (seis por cento), exceto quando
procedente do Espírito Santo; (REN/NR)
1.2. a partir de 01 de dezembro de 2009, 4% (quatro por cento); (ACR)
.........................................................................................................................
b) crédito presumido equivalente ao valor resultante da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o saldo devedor do imposto apurado no período
fiscal:
1.
90% (noventa por cento), no caso de estabelecimento localizado na
Mesorregião Agreste do Estado: (NR)
1.1.
no período de 01 de janeiro de 2008 a 30 de novembro de 2009,
relativamente a estabelecimento industrial de confecções; (REN/NR)
1.2.
a partir de 01 de janeiro de 2008, relativamente a estabelecimento
industrial de artigos de armarinho; (REN/NR)
2.
75% (setenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento localizado
em Mesorregião diversa da mencionada no item 1: (NR)
2.1.
no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de novembro de 2009,
relativamente a estabelecimento industrial de confecções; (REN/NR)
2.2.
relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho
(REN):
3.
a partir de 01 de dezembro de 2009, no caso de estabelecimento
industrial de confecções: (ACR)
3.1.
85% (oitenta e cinco por cento), quando localizado na Região
Metropolitana do Recife;
3.2.
95% (noventa e cinco por cento), nas demais hipóteses;
c) a partir de 15 de setembro de 2008, redução de base de cálculo nas
operações de importação, de tal forma que a carga tributária corresponda ao
montante resultante da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base
de cálculo relativa à mercadoria importada, nos termos estabelecidos na
legislação tributária, desde que o respectivo ICMS seja recolhido por ocasião
do desembaraço aduaneiro; (ACR)
II – na hipótese de estabelecimento industrial de fiação e tecelagem,
redução de base de cálculo do imposto: (NR)
a) a partir de 01 de janeiro de 2008, nas saídas internas que promover,
de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da
aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor das mencionadas saídas, não
sendo exigido o estorno proporcional do crédito fiscal relativo às respectivas
aquisições; (REN)
b) a partir de 15 de setembro de 2008, nas operações de importação, de
tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da
aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo relativa à
mercadoria importada, nos termos estabelecidos na legislação tributária, desde
que o respectivo ICMS seja recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro.
(ACR)
§ 1º O Poder Executivo poderá, mediante decreto:
I – até 30 de novembro de 2009, após avaliação da sistemática de que
trata o art. 1º, alterar o percentual referido no inciso I, "b", 2,
do caput, inclusive mediante sua ampliação para até 85% (oitenta e cinco
por cento); (REN/NR)
II – a partir de 15 de setembro de 2008, excluir produtos do benefício de
que tratam os incisos I, "c", e II, "b", do caput.
(ACR)
§ 2º A partir de 01 de abril de 2010, o estabelecimento industrial de
confecções ficará sujeito ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização do
cumprimento das condições impostas para a fruição dos benefícios instituídos
pela presente Lei, observando-se que a mencionada taxa: (ACR)
I – corresponderá ao montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor do
crédito presumido de que trata o inciso I, "b", do caput,
observado o disposto em decreto do Poder Executivo;
II – deverá ser recolhida durante o período de fruição dos benefícios,
por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último
dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização do crédito
presumido do ICMS.
........................................................................................................................"
Art. 2º Fica instituído o Fundo para Desenvolvimento da Cadeia Têxtil e
de Confecções – FUNTEC, de natureza contábil, a ser gerido pela Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, com a finalidade de apoio às seguintes ações:
I – promoção e comercialização de produtos têxteis e de confecções de
empresas e cooperativas;
II – formação e qualificação técnica e de gestão;
III – instalação de laboratórios, centros de prototipagem e estruturas de
formação e qualificação;
IV – diagnósticos e estudos da cadeia têxtil e de confecções;
V – orientação e educação fiscal;
VI – estruturação da governança estadual e de governanças regionais e
municipais;
VII – promoção da cadeia têxtil e de confecções;
VIII – provimento de infraestrutura para instalação ou relocalização de
empreendimentos.
Parágrafo único. Constituem recursos do Fundo de que trata o caput
aqueles provenientes da taxa prevista no § 2º do art. 4º da Lei nº 12.431, de 2003, bem como dotações
orçamentárias e recursos provenientes de créditos adicionais ou oriundos de
convênios com entidades públicas ou privadas.
Art. 3º Os recursos do FUNTEC serão aplicados através de dotações
constantes da programação orçamentária da unidade Secretaria de Desenvolvimento
Econômico – Administração Direta, executadas mediante detalhamento de fonte de
recurso específico.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FERNANDO
BEZERRA DE SOUZA COELHO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR