LEI Nº 14.001, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre
as atividades dos estabelecimentos comerciais que colocam à disposição do
público, mediante locação, computadores e máquinas para acesso à internet,
disciplina o acesso dos menores de idade a esses estabelecimentos, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
estabelecimentos comerciais que colocam à disposição do público, mediante
locação, computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de
programas e jogos eletrônicos, tais como "lan houses" e
"cybercafés", localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam
obrigados a:
I - Criar e
manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo:
a) nome
completo;
b) data de
nascimento;
c) endereço
completo;
d) telefone;
e) número de
documento de identidade.
II - afixar,
em local visível ao público, alvará de funcionamento expedido pelo órgão
competente;
III –
disponibilizar aos usuários ambiente saudável, com iluminação natural e/ou
artificial adequada e mobiliário compatível e adaptável a todos os tipos
físicos.
Parágrafo
único. Os representantes legais dos estabelecimentos de que trata o caput deste
artigo, ficam obrigados a manter base cadastral contendo os dados indicados no
inciso I, bem como dia e horário inicial e final de acesso de cada usuário, com
identificação do equipamento utilizado.
Art. 2º Fica
vedado o acesso de menores de 12 (doze) anos aos estabelecimentos de que trata
a presente Lei, salvo mediante autorização escrita de quaisquer dos seus pais
ou responsável.
Parágrafo
único. Fica restrito ao horário das 08:00 às 20:00 horas o acesso e a
permanência, nos estabelecimentos de que trata a presente Lei, dos menores de
12 (doze) anos.
Art. 3º O
acesso e a permanência dos menores de 18 (dezoito) anos nos estabelecimentos de
que trata a presente Lei somente será permitido no horário compreendido entre
08:00 e 22:00 horas.
Art. 4º As
informações e autorizações de que tratam o artigo 1º, inciso I e parágrafo
único, deverão ser mantidas sob a responsabilidade do estabelecimento prestador
do serviço pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo
único. Fica vedada a violação ou quebra do sigilo das informações e
autorizações de acesso dos usuários a que se refere o caput deste artigo, salvo
por ordem judicial.
Art. 5º O
descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará os responsáveis
legais pelos estabelecimentos indicados no artigo 1º às sanções previstas na
legislação em vigor e cominação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a
5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com a gravidade da infração.
Art. 6º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especialmente quanto à atribuição
para fiscalizar seu cumprimento.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO DE LEI QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO
DEPUTADO PEDRO EURICO.