LEI Nº 14.105, DE
1º DE JULHO DE 2010.
(Regulamentada pelo Decreto nº 35.417 de 10 de agosto de 2010.)
Cria o Fundo
Especial de Combate às Situações de Emergência e Calamidade Pública, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Fundo Especial de Combate às Situações de Emergência e Calamidade
Pública - FECSEC, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Especial da Casa
Militar com a finalidade de assegurar o desempenho ágil de sua missão
institucional referente às ações de resposta nas áreas afetadas por desastres,
restabelecendo a situação de normalidade, além de executar ações de
reconstrução das referidas áreas, determinadas nas decretações de situação de
emergência ou calamidade pública.
Parágrafo
único. Constituem receitas do FECSEC as realizadas a partir do mês da
decretação da situação de emergência ou calamidade pública até o prazo máximo
de 180 dias e aquelas constantes de superávit financeiro não incorporado às
dotações do exercício:
I - cota-parte
da compensação financeira de recursos minerais – CFEM;
II -
cota-parte do fundo especial do petróleo – FEP;
III -
alienação de outros bens móveis da administração direta;
IV -
remuneração de depósitos bancários dos recursos ordinários do Poder Executivo;
V - doações,
auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas,
bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
VI - outras
receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
Art. 2º Os
recursos do FECSEC destinar-se-ão exclusivamente à realização de despesas de
assistência às populações afetadas, compreendendo o fornecimento de bens,
prestação de serviços, execução de obras e ainda a realização de transferências
voluntárias na forma da lei, com a finalidade de atender às situações de
emergência e calamidade pública devidamente reconhecidas.
Art. 3º A
Secretaria Especial da Casa Militar é o órgão gestor dos recursos do FECSEC, a
quem cabe orientar a alocação dos recursos nos orçamentos dos órgãos
responsáveis pela execução das ações em situações de emergência e calamidade
pública, assistido pelo Gabinete de Gerenciamento de Crises - GCRISES.
Parágrafo
único. O Gabinete de Gerenciamento de Crises – GCRISES será composto pelo
Núcleo de Gestão criado pela Lei Complementar nº 141/2009,
acrescido por determinação do Governador do Estado, das Secretarias ou Órgãos
afetos ao objeto da situação de emergência ou calamidade.
Art. 4º As
prestações de contas referentes às despesas realizadas, direta e indiretamente,
para o atendimento das situações de emergência e calamidade pública observarão
a legislação vigente.
Art. 5º Os
saldos de recursos não utilizados ao final do prazo referido no parágrafo único
do art. 1º desta Lei, retornarão às suas fontes de origem na mesma proporção do
respectivo aporte ao FECSEC, salvo quanto à receita do inciso V do art. 1º que
deverá ser utilizada prioritariamente em relação às demais.
Art. 6º Na sua
aplicação os recursos do FECSEC serão identificados mediante a criação de uma
fonte específica, ressalvados os recursos de transferências voluntárias que
serão identificados pela fonte vinculada ao convênio cadastrado.
Art. 7º Fica
instituído o Programa Estadual de Combate às Situações de Emergência e
Calamidade Pública, que visa à implementação de medidas destinadas à
restauração da normalidade em Municípios declarados em situação de emergência
ou calamidade pública e à reconstrução de áreas afetadas.
Parágrafo
único. O programa previsto no caput deste arquivo será regulamentado por
meio de decreto.
Art. 8º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a conceder Auxílio-Moradia e Auxílio-Reconstrução
às famílias desabrigadas ou desalojadas em razão de situação de emergência ou
de calamidade pública decorrente das chuvas ocorridas em junho de 2010.
Parágrafo
único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - família: a
unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela
possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico,
vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
II -
desabrigado: pessoa cuja habitação foi afetada por dano ou ameaça de dano e que
necessita de abrigo oferecido pelo Poder Público;
III -
desalojado: pessoa que foi obrigada a abandonar temporária ou definitivamente
sua habitação, e que, não necessariamente, carece de abrigo oferecido pelo
Poder Público.
Art. 9º O
Auxílio-Moradia consiste no pagamento, às famílias beneficiárias, de parcelas
mensais no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) cada.
Parágrafo
único. O Auxílio-Moradia atenderá às seguintes disposições:
I - será
concedido pelo período de até seis meses, não prorrogável, podendo ser
cancelado antecipadamente caso o beneficiário deixe de preencher os requisitos
justificadores do auxílio, fixados nesta Lei e no seu regulamento;
II - deverá
ser utilizado, exclusivamente, para pagamento de aluguel de imóvel residencial,
não coletivo, de propriedade particular, localizado no Estado de Pernambuco;
III - será
concedido às famílias que não possuírem outro imóvel.
Art. 10. O
Auxílio-Reconstrução consiste no pagamento mensal de valor equivalente à
diferença entre o salário mínimo vigente e a quantia paga a título de
Auxílio-Moradia, nos termos do art. 3º desta Lei, destinado apenas às famílias
em que algum de seus membros participe da frente de trabalho a ser implementada
pela Ação “Operação Reconstrução”, vinculada ao Programa Estadual de Combate às
Situações de Emergência e Calamidade Pública.
§ 1º O
Auxílio-Reconstrução será concedido às famílias beneficiárias pelo período
improrrogável de até seis meses, podendo ser cancelado antecipadamente caso o
beneficiário deixe de preencher os requisitos justificadores do auxílio,
fixados nesta Lei e no seu regulamento.
§ 2º As
famílias beneficiárias do Auxílio-Reconstrução serão cadastradas conforme
dispuser o regulamento.
Art. 11.
Poderão receber os benefícios objeto da presente Lei as famílias desabrigadas
ou desalojadas por força das chuvas ocorridas no mês de junho de 2010, desde
que residam em Município cuja situação de anormalidade tenha sido reconhecida
pelo Poder Público mediante decretação de situação de emergência ou calamidade
pública, na forma do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005.
Art. 12. As
receitas, a alocação dos recursos orçamentários e as despesas administradas
pelo Fundo Especial de Combate às Situações de Emergência e Calamidade Pública
serão publicadas no sítio eletrônico do portal da transparência do Estado de
Pernambuco.
Art. 13. O
pagamento dos benefícios de que trata a presente Lei será feito diretamente por
órgão ou entidade do Poder Executivo do Estado, na forma estabelecida em
regulamento, que ficará responsável pela fiscalização da sua aplicação.
Art. 14. As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria.
Parágrafo
único. Poderão ser firmados convênios com a União Federal para obtenção de
recursos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 15. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de
junho de 2010.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de julho de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MÁRIO CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR