LEI Nº 14.126, DE
24 DE AGOSTO DE 2010.
Introduz
modificações na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
e alterações, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco – PRODEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º
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..........................................................................................................................
§ 1º Em
substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso II do caput
e mediante prévia habilitação do interessado, o valor do crédito presumido,
obedecidas as condições e a gradação estabelecidas em decreto específico,
poderá ser equivalente ao percentual de até 95% (noventa e cinco por cento) das
bases indicadas no citado inciso, desde que atendida pelo menos uma das
seguintes condições:
........................................................................................................................
II – o
empreendimento integre um dos seguintes agrupamentos industriais especiais:
.........................................................................................................................
d) a partir de
01 de agosto de 2010, fabricação de vidros planos, temperados ou não; (ACR)
.........................................................................................................................
Art. 6º
............................................................................................................
........................................................................................................................
§ 3º Para os
efeitos deste artigo, considera-se incluído como atividade industrial
relevante, conforme previsto no caput, o estabelecimento industrial que
utilize o parque industrial de outro estabelecimento localizado neste Estado,
ainda que o mesmo seja beneficiário dos incentivos previstos nesta Lei, para
industrialização própria ou mediante terceirização de parte ou todo o processo
produtivo, desde que previamente autorizado pelo CONDIC. (NR)
..........................................................................................................................
Seção
III
DO
IMPEDIMENTO, DA SUSPENSÃO E DA PERDA DO INCENTIVO (NR)
.........................................................................................................................
Art. 17.
Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos desta Lei a empresa que:
.........................................................................................................................
VIII – estiver
impedida de utilizar os seus incentivos, nos termos do art. 16, por mais de 12
(doze) meses, consecutivos ou não, exceto, a partir de 01 de agosto de 2010, na
hipótese prevista no inciso VI do mencionado artigo; (NR)
.........................................................................................................................
Art.
19..............................................................................................................
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§ 2º Na
hipótese de a empresa, para a qual tenha sido concedido o benefício pelo maior
prazo, deixar de fabricar o produto incentivado, o mencionado benefício será
cancelado retroativamente à data da mencionada ocorrência, observando-se
relativamente às demais empresas beneficiárias que fabriquem o mesmo produto,
que os efeitos do referido cancelamento se darão: (NR)
I – até 31 de
julho de 2010, retroativamente à data da mencionada ocorrência; (REN/NR)
II – a partir
de 01 de agosto de 2010, a partir da data da publicação de portaria do
Secretário da Fazenda que declare a perda do benefício pela empresa pioneira;
(ACR)
.......................................................................................................................”.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 24 de agosto de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR