Texto Original



LEI Nº 14.148, DE 2 DE SETEMBRO DE 2010.

 

Destina parte da madeira apreendida, pela fiscalização ambiental no âmbito do Estado de Pernambuco, para construção de habitações populares, e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A madeira apreendida pela fiscalização ambiental no âmbito do Estado de Pernambuco, será destinada, em parte, a construção de habitações populares.

 

Parágrafo único. A utilização da madeira de que trata o caput deste artigo, será efetivada após a realização da avaliação técnica da sua possibilidade de uso, bem como da formalização dos projetos de construção de habitações populares.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de setembro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.