LEI Nº 14.148, DE
2 DE SETEMBRO DE 2010.
Destina parte
da madeira apreendida, pela fiscalização ambiental no âmbito do Estado de
Pernambuco, para construção de habitações populares, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
madeira apreendida pela fiscalização ambiental no âmbito do Estado de
Pernambuco, será destinada, em parte, a construção de habitações populares.
Parágrafo
único. A utilização da madeira de que trata o caput deste artigo, será
efetivada após a realização da avaliação técnica da sua possibilidade de uso,
bem como da formalização dos projetos de construção de habitações populares.
Art. 2º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de setembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES.