LEI Nº 14.178, DE
29 DE SETEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre
a afixação de aviso nas unidades de saúde informando o direito do pai, da mãe
ou do responsável de permanecer com seu filho em caso de internação hospitalar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
obrigada a afixação de cartazes, nas dependências das unidades de saúde da rede
pública, particular e de conveniados, informando que, de acordo com o Estatuto
da Criança e do Adolescente, é direito do pai, da mãe ou do responsável legal permanecer
com seus filhos em caso de internação.
Parágrafo
único. A permanência dos pais ou responsável poderá ser proibida quando estes
não apresentarem condições físicas ou psicológicas para acompanhar o filho ou
tutelado, ou, ainda, se estiverem sob o efeito de álcool ou qualquer tipo de
droga.
Art. 2º
Competirá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de setembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DA DEPUTADA TEREZINHA NUNES.