Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.228, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

Altera a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado, Lei Estadual nº 12.600, de 14 de junho de 2004, para introduzir normas referentes à instituição do Diário Eletrônico do TCE-PE e referentes aos procedimentos de notificação, inclusive a notificação eletrônica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Estadual nº 12.600, de 14 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 50. O Relator presidirá a instrução do processo, determinando, por sua ação própria ou através de delegação, as seguintes providências:

 

I - fixação de prazos na forma estabelecida no Regimento Interno;

 

II - o sobrestamento do julgamento;

 

III - a notificação ou a audiência das partes;

 

IV - o atendimento de diligências;

 

V - outras providências necessárias ao saneamento dos autos.

 

Parágrafo único. ..............................................................................................”

 

“Art. 51. A diligência, a notificação e a audiência far-se-ão diretamente às partes ou ao Procurador legalmente habilitado nas seguintes formas:

 

I - pessoalmente:

 

a) por via postal, ou

 

b) por servidor ou terceiro devidamente designado;

 

II - por edital publicado no Diário Eletrônico do TCE-PE, quando frustrada a tentativa de notificação prevista no inciso anterior, ou quando o destinatário se encontrar em local incerto e não sabido”.

 

“Art. 52. ............................................................................................................

 

§ 2º ...................................................................................................................

 

I - da data da juntada aos autos da Certidão de Notificação Válida, a ser regulamentada em ato normativo específico do TCE-PE, ou da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, o que ocorrer primeiro;

 

II - da data da ciência das partes nos casos de notificação feita por servidor ou terceiro devidamente designado;

 

III - da data da publicação no Diário Eletrônico do TCE-PE.

 

§ 3º As novas publicações, com retificações ou acréscimos, bem como as novas notificações ordenadas pelo Presidente ou pelo Relator, importam devolução de prazo às partes.

 

§ 4º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Eletrônico do TCE-PE”.

 

“Art. 54. As deliberações do Tribunal de Contas serão objeto de publicação no Diário Eletrônico do TCE-PE, sem prejuízo da possibilidade de adoção de outras formas de comunicação e serão formalizadas nos termos do Regimento Interno em:

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. A publicação e as outras formas de comunicação a que se refere o caput observarão o disposto no Regimento Interno do TCE-PE”.

 

“Art. 65. .........................................................................................................

 

§ 1º Dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de publicação da decisão no Diário Eletrônico do TCEPE, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos, que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar a ultimação de tomada e prestação de contas”.

 

“Art. 77. ...........................................................................................................

 

§ 4º Os prazos para a interposição de recursos contar-se-ão a partir da publicação da deliberação ou despacho interlocutório no Diário Eletrônico do TCE-PE, observando-se o disposto no §4º, do art. 52”.

 

“Art. 92. Os Conselheiros e Auditores têm prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação do ato de nomeação na imprensa oficial, prorrogável por 180 (cento e oitenta) dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo”.

 

“Art.94. ............................................................................................................

 

III - expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e outros atos relativos aos servidores do quadro de pessoal do Tribunal, os quais serão publicados no Diário Eletrônico do TCE-PE”;

 

“Art. 96. ...........................................................................................................

 

IV - determinar a publicação no Diário Eletrônico do TCE-PE, ao final de cada semestre, do relatório dos processos distribuídos e julgados por Conselheiro”;

 

Art. 2º O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco regulamentará, mediante resolução, a instituição e a utilização do Diário Eletrônico do TCE-PE como meio de publicação e divulgação dos seus atos processuais e administrativos.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.