Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.248, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

Altera a Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, que sistematiza a prestação de serviços públicos não exclusivos, dispõe sobre a qualificação de Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e o fomento às atividades sociais, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º.............................................................................................................

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Parágrafo único. O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica às pessoas jurídicas com atividades previstas nas alíneas “a” e “d” do inciso I do art. 2º desta Lei com mais de 10 (dez) anos de existência.

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Art. 6º.................................................................................................................

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§ 1º Os representantes, previstos nas alíneas “a” e “b”, do inciso I, devem corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do Conselho de que trata o caput do presente artigo.

 

§ 2º O disposto neste artigo e no art. 7º não se aplica às pessoas jurídicas com atividades previstas nas alíneas “a” e “d” do inciso I do art. 2º com mais de 10 (dez) anos de existência, que deverão observar as disposições do seu respectivo Estatuto.

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Art.31.............................................................................................................................................................................................................................................

 

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas qualificadas como organizações sociais com atividades previstas nas alíneas “a” e “d” do inciso I do art. 2º desta Lei.

 

Art. 31-A. Poderão ser cedidos às organizações sociais com atividades previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 2º servidores da Administração Pública, nos termos previstos na legislação específica, no Contrato de Gestão e neste dispositivo.

 

§ 1º O ato de cessão pressupõe aquiescência do servidor, hipótese em que ficará mantido seu vínculo com o Estado, nos termos da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive promoção por antiguidade e aposentadoria, esta vinculada ao desconto previdenciário próprio dos servidores públicos do Estado.

 

§ 2º O servidor estável que não for colocado à disposição da Organização Social será:

 

I - relotado, com o respectivo cargo, com ou sem mudança de sede, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder e natureza jurídica, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, de acordo com o interesse da administração; ou

 

II - posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço, até seu regular e obrigatório aproveitamento, na impossibilidade de relotação ou na hipótese de extinção do cargo ou declaração de sua desnecessidade.

 

§ 3º O servidor colocado à disposição de Organização Social poderá, a qualquer tempo, mediante requerimento ou por manifestação da Organização Social, ter sua disposição cancelada, caso em que serão observados os procedimentos definidos no parágrafo anterior.

 

§ 4º O servidor público cedido pode receber, no órgão cessionário, estímulo recompensatório por resultados, através de recursos próprios da entidade.

 

Art. 32. As disposições constantes dos arts. 29 a 31-A são extensíveis às entidades qualificadas como organizações sociais pela União e Municípios, quando houver reciprocidades e desde que a legislação local não contrarie os preceitos desta Lei e a legislação federal e municipal específica”.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de maio de 2010, em relação aos arts. 31 a 32, modificados na forma do art.1º.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17de dezembro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.