LEI Nº 14.248, DE
17 DE DEZEMBRO DE 2010.
Altera a Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, que sistematiza
a prestação de serviços públicos não exclusivos, dispõe sobre a qualificação de
Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e o
fomento às atividades sociais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º.............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica às
pessoas jurídicas com atividades previstas nas alíneas “a” e “d” do inciso I do
art. 2º desta Lei com mais de 10 (dez) anos de existência.
..........................................................................................................................
Art. 6º.................................................................................................................
............................................................................................................................
§ 1º Os
representantes, previstos nas alíneas “a” e “b”, do inciso I, devem
corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do Conselho de que trata o caput
do presente artigo.
§ 2º O
disposto neste artigo e no art. 7º não se aplica às pessoas jurídicas com
atividades previstas nas alíneas “a” e “d” do inciso I do art. 2º com mais de
10 (dez) anos de existência, que deverão observar as disposições do seu respectivo
Estatuto.
............................................................................................................................
Art.31.............................................................................................................................................................................................................................................
§ 6º O
disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas qualificadas como
organizações sociais com atividades previstas nas alíneas “a” e “d” do inciso I
do art. 2º desta Lei.
Art. 31-A.
Poderão ser cedidos às organizações sociais com atividades previstas nas
alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 2º servidores da Administração Pública,
nos termos previstos na legislação específica, no Contrato de Gestão e neste
dispositivo.
§ 1º O ato de
cessão pressupõe aquiescência do servidor, hipótese em que ficará mantido seu
vínculo com o Estado, nos termos da Lei nº 6.123, de 20
de julho de 1968, e alterações, computando-se o tempo de serviço prestado
para todos os efeitos legais, inclusive promoção por antiguidade e
aposentadoria, esta vinculada ao desconto previdenciário próprio dos servidores
públicos do Estado.
§ 2º O
servidor estável que não for colocado à disposição da Organização Social será:
I - relotado,
com o respectivo cargo, com ou sem mudança de sede, para outro órgão ou
entidade do mesmo Poder e natureza jurídica, cujos planos de cargos e
vencimentos sejam idênticos, de acordo com o interesse da administração; ou
II - posto em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço,
até seu regular e obrigatório aproveitamento, na impossibilidade de relotação
ou na hipótese de extinção do cargo ou declaração de sua desnecessidade.
§ 3º O
servidor colocado à disposição de Organização Social poderá, a qualquer tempo,
mediante requerimento ou por manifestação da Organização Social, ter sua
disposição cancelada, caso em que serão observados os procedimentos definidos
no parágrafo anterior.
§ 4º O
servidor público cedido pode receber, no órgão cessionário, estímulo
recompensatório por resultados, através de recursos próprios da entidade.
Art. 32. As
disposições constantes dos arts. 29 a 31-A são extensíveis às entidades
qualificadas como organizações sociais pela União e Municípios, quando houver
reciprocidades e desde que a legislação local não contrarie os preceitos desta
Lei e a legislação federal e municipal específica”.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º
de maio de 2010, em relação aos arts. 31 a 32, modificados na forma do art.1º.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17de dezembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR