LEI Nº 14.286, DE
18 DE ABRIL DE 2011.
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos adaptados às
necessidades de pessoas com mobilidade reduzida em eventos ou espetáculos
realizados nos espaços públicos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros
químicos adaptados às necessidades de pessoas com deficiência e/ou com
mobilidade reduzida, em eventos ou espetáculos realizados nos espaços públicos,
no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.183, de 12 de junho de 2023.)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É
obrigatória a instalação de banheiros químicos, adaptados às necessidades de
pessoas com mobilidade reduzida, nos espaços públicos onde são realizados
eventos ou espetáculos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º É obrigatória a instalação de banheiros químicos
adaptados para pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, nos
espaços públicos onde são realizados eventos ou espetáculos, no âmbito do
Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo
art. 2º da Lei nº 18.183, de
12 de junho de 2023.)
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput,
considera-se: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.183, de 12 de junho de
2023.)
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos
termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.183, de 12 de junho de 2023.)
II - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por
qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando
redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da
percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e
obeso, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.183, de 12 de junho de 2023.)
Art. 2º A
quantidade de módulos adaptados será proporcional à estimativa de público, com
uma quantidade mínima de 5% (cinco por cento) destinados a esse fim, obedecidos
os seguintes critérios:
I - o banheiro
químico deve ser individual, portátil, fabricado em polietileno ou material
similar, com teto translúcido, dimensões padrões, que permitam a movimentação
da cadeira de rodas do usuário no interior do banheiro, composto de todos os equipamentos
e acessórios de segurança que atendam as exigências previstas em normas
técnicas aprovadas pelos órgãos oficiais competentes;
II - no
sentido de facilitar o conhecimento do público, esses módulos deverão ser
sinalizados com o símbolo internacional da acessibilidade.
Art. 3º Deverá
constar do alvará ou da autorização para realização do evento, aviso prévio
quanto à obrigatoriedade do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Os
responsáveis pelo evento que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às
seguintes penalidades:
I -
advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa,
quando da segunda autuação.
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com a
natureza e proporção do evento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou
qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de abril de 2011.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
IZAÍAS RÉGIS.