Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.286, DE 18 DE ABRIL DE 2011.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos adaptados às necessidades de pessoas com mobilidade reduzida em eventos ou espetáculos realizados nos espaços públicos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatória a instalação de banheiros químicos, adaptados às necessidades de pessoas com mobilidade reduzida, nos espaços públicos onde são realizados eventos ou espetáculos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º A quantidade de módulos adaptados será proporcional à estimativa de público, com uma quantidade mínima de 5% (cinco por cento) destinados a esse fim, obedecidos os seguintes critérios:

 

I - o banheiro químico deve ser individual, portátil, fabricado em polietileno ou material similar, com teto translúcido, dimensões padrões, que permitam a movimentação da cadeira de rodas do usuário no interior do banheiro, composto de todos os equipamentos e acessórios de segurança que atendam as exigências previstas em normas técnicas aprovadas pelos órgãos oficiais competentes;

 

II - no sentido de facilitar o conhecimento do público, esses módulos deverão ser sinalizados com o símbolo internacional da acessibilidade.

 

Art. 3º Deverá constar do alvará ou da autorização para realização do evento, aviso prévio quanto à obrigatoriedade do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º Os responsáveis pelo evento que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com a natureza e proporção do evento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de abril de 2011.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.