LEI Nº 14.287, DE
18 DE ABRIL DE 2011.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 85 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre
a obrigatoriedade de higienização dos óculos utilizados para os filmes em
terceira dimensão (3D) no âmbito do estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Os
cinemas e demais estabelecimentos que exibem filmes em terceira dimensão-3D,
ficam obrigados a disponibilizar, para cada espectador, óculos apropriados para
tal finalidade, devidamente higienizados e embalados individualmente em plástico
estéril com fechamento a vácuo.
Art. 2º Não se aplica o disposto
nesta Lei quando se tratar de óculos descartáveis, que não podem ser
reutilizados.
Art. 3º Nos
locais onde os óculos são distribuídos deverá ser afixado cartaz com o seguinte
informe: “Óculos higienizados nos termos da Lei Estadual nº.....”, com
indicação do telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela
vigilância sanitária e pela defesa do consumidor, para reclamações em caso de irregularidade.
Art. 4º O
descumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará o infrator às sanções previstas
no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de
Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária, a serem impostas, nos respectivos
âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor e de
vigilância sanitária.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de abril de 2011.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO MAVIAEL CAVALCANTI.