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LEI Nº 14

LEI Nº 14.294, DE 3 DE MAIO DE 2011.

 

Introduz modificações na Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 12. Para a compensação a que se refere o art. 1º, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observando-se:

 

I - relativamente a energia elétrica:

 

a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019, a respectiva entrada no estabelecimento somente dará direito a crédito: (NR)

................................................................................................................................

 

b) no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de janeiro de 2020, o direito ao crédito referido na alínea .a. ocorrerá sem as restrições ali previstas; (NR)

 

II - relativamente a serviço de comunicação:

 

a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019, a respectiva utilização pelo estabelecimento somente dará direito a crédito: (NR)

................................................................................................................................

 

b) no período de 1º de março de 1989 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de janeiro de 2020, o direito ao crédito referido na alínea .a. ocorrerá sem as restrições ali previstas, observado o disposto em decreto do Poder Executivo;

(NR)

................................................................................................................................

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1996, e, com referência aos dispositivos seguintes, apenas nas datas respectivamente indicadas:

................................................................................................................................

 

IV - a partir de 1º de janeiro de 2020, relativamente ao direito de crédito correspondente à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao uso ou consumo do estabelecimento adquirente; (NR)

 

V - quanto à extensão do uso do crédito relativo a energia elétrica e serviço de comunicação:

 

a) no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de janeiro de 2020, sem as restrições previstas no art. 12, I, .a., e II, .a.; (NR)

 

b) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019, com as restrições previstas no art. 12, I, .a., e II, .a.” (NR)

..................................................................................................................................................

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de maio de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.