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LEI Nº 14

LEI Nº 14.298, DE 6 DE MAIO DE 2011.

 

Introduz modificações na Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe acerca da legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ICD.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe acerca da legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ICD, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 3º São isentas do ICD as transmissões causa mortis ou doações dos seguintes bens ou direitos, observado o disposto no art. 21 desta Lei, relativamente à atualização de valores expressos em moeda corrente, quando for o caso:

..........................................................................................................................

 

XV - terreno doado a pessoa jurídica de direito privado, para fim de instalação de unidades industriais, centrais de distribuição ou outros empreendimentos, cujas atividades sejam voltadas para o desenvolvimento econômico da região: (NR)

 

a) por Município deste Estado, observado o disposto no § 4º; (REN)

 

b) a partir de 1º de abril de 2011, pela Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD/Diper; (ACR)

..........................................................................................................................

 

XVIII - a partir de 1º de abril de 2011, terreno doado por órgãos ou entidades, inclusive autarquias e fundações da Administração Pública, Direta ou Indireta, à AD/Diper. (ACR)

..........................................................................................................................

 

§ 4º A isenção de que tratam os incisos XV, “a”, e XVI do caput deste artigo fica condicionada ao pronunciamento prévio da AD/Diper ou de outra entidade do Poder Público, com atribuições semelhantes, nos termos e condições previstos em decreto do Poder Executivo. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 7º A isenção prevista no inciso XV, “b”, do caput aplica-se também na hipótese de concessão do direito real de uso do referido imóvel. (ACR)

.......................................................................................................................”.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de maio de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.