LEI Nº 14.319, DE
27 DE MAIO DE 2011.
Dispõe sobre
o Prêmio de Defesa Social . PDS, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Prêmio de Defesa Social . PDS instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco,
pela Lei nº 14.024, de 26 de março de 2010,
corresponde a uma premiação por resultados, destinado a policiais civis e
militares do Estado lotados e em exercício na Secretaria de Defesa Social, e em
seus órgãos operativos, e na Secretaria Especial da Casa Militar, em função de
seu desempenho no processo de redução dos Crimes Violentos Letais Intencionais
. CVLI.
Art. 2º Para
fins de concessão do PDS serão consideradas a lotação do policial civil ou
militar do Estado e a redução dos CVLI do semestre anterior ao do respectivo
pagamento, relativamente ao mesmo semestre do ano anterior.
§ 1º
Consideram-se CVLI, para fins desta Lei:
I - homicídio;
II -
latrocínio; e
III - lesão
corporal seguida de morte.
§ 2º Para fins
de premiação nos termos do inciso I do §1º serão considerados os homicídios
dolosos e os decorrentes de confronto com a polícia.
Art. 3º O PDS terá periodicidade semestral, sendo concedido
nos meses de março e setembro, nos valores estabelecidos no Anexo Único da
presente Lei, observados as seguintes classificações e critérios: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.889, de 14 de dezembro de 2012.)
I - PDS 1,
para policial civil e policial militar, lotados na Área Integrada de Segurança
. AIS que tenha alcançado:
a) maior
redução semestral absoluta de CVLI no Estado; ou
b) maior
redução semestral percentual de CVLI no Estado, em relação às demais AIS;
II - PDS 2,
para policial civil e policial militar, lotados em AIS que tenha alcançado
redução semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por
grupo de 100.000 habitantes;
III - PDS 3, para policial civil e militar do Estado,
lotados nas unidades abaixo relacionadas, desde que o Estado de Pernambuco
tenha alcançado redução semestral no número dos CVLI em relação ao mesmo
semestre do ano anterior. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.889, de 14 de dezembro de
2012.)
a)
Corregedoria Geral de Defesa Social;
b) Centro
Integrado de Inteligência da Secretaria de Defesa Social e nos seus Núcleos de
Inteligência;
c) Unidades
Operacionais Especializadas da Polícia Civil e da Polícia Militar;
IV - PDS 4, para: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.889, de 14 de
dezembro de 2012.)
a) policial
civil e policial militar lotados em unidade localizada em AIS que tenha
reduzido, em número absoluto, os CVLI;
b) policial civil e militar do Estado lotados na Secretaria
de Defesa Social e unidades dos seus órgãos operativos, desde que o Estado de
Pernambuco tenha alcançado redução semestral no número dos CVLI em relação ao
mesmo semestre do ano anterior; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.889, de 14 de
dezembro de 2012.)
c) policial civil e militar do Estado lotados na Secretaria
da Casa Militar, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução
semestral no número dos CVLI em relação ao mesmo semestre do ano anterior; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.889, de 14 de dezembro de 2012.)
V - PDS 5, para policial civil e militar do Estado que, no
semestre anterior ao da percepção do prêmio, tenha ingressado no quadro
permanente de pessoal dos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social,
desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução semestral no número
dos CVLI em relação ao mesmo semestre do ano anterior; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.889, de 14 de dezembro de 2012.)
§ 1º O PDS será concedido, ainda, aos servidores abaixo
nominados, de acordo com os seguintes critérios: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.889,
de 14 de dezembro de 2012.)
I - policias
civis lotados nas delegacias do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa
. DHPP relacionadas com a área de atuação da AIS, de acordo com o resultado da
mesma, observando-se os incisos I, II e IV do caput deste artigo;
II - policiais civis e policiais militares lotados nas
diretorias operacionais, de acordo com o resultado alcançado pela respectiva
área de atuação, conforme reduções e classificações previstas nos incisos II e
IV do caput deste artigo. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.889, de 14 de
dezembro de 2012.)
§ 2º O
pagamento do PDS será concedido uma única vez no semestre, e em apenas uma das
classificações previstas nos incisos do caput deste artigo e nos arts.
6ª ao 8° da presente Lei.
§ 3º Para
efeito da classificação contida nos incisos I a IV do caput, e incisos I
e II do §1º deste artigo, o policial civil ou militar do Estado deverá
comprovar lotação de, no mínimo, 04 (quatro) meses, ininterruptos ou não, no
desempenho do processo de redução dos CVLI no semestre.
§ 4º Para
efeito do cômputo do período mencionado no parágrafo anterior, serão
consideradas as lotações do policial civil ou militar do Estado nas unidades
respectivas por prazo superior a 30 (trinta) dias no semestre, e o prêmio será
concedido conforme resultado alcançado pela unidade onde o mesmo ficou maior
período lotado no semestre, excluídos os períodos de licença.
§ 5º A concessão do PDS fica condicionada ao alcance, no
âmbito do Estado de Pernambuco, de redução semestral no número dos CVLI em
relação ao mesmo semestre do ano anterior. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.889, de 14 de
dezembro de 2012.)
§ 6º Não será
computado para a AIS o CVLI ocorrido no interior de unidade prisional, exceto
no caso de confronto com a polícia, nos termos do disposto no §2º do art. 2º
desta Lei, ou por autoria de Agente de Segurança Penitenciário.
§ 7º Os
valores de que trata o Anexo Único da presente Lei serão majorados em
percentual correspondente ao de redução de CVLI no Estado de Pernambuco, a
partir do percentual de redução de 13% (treze por cento).
§ 8º O PDS - 1 será convertido em PDS - 2 quando a AIS não
reduzir seguidamente o CVLI nos dois semestres anteriores. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.889, de 14 de dezembro de 2012.)
Art. 4º Os servidores abaixo identificados farão jus ao
prêmio ora instituído, na classificação PDS 2, sempre que Estado de Pernambuco
tenha alcançado redução semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento), em
relação ao mesmo semestre do ano anterior, do número de CVLI por grupo de
100.000 habitantes: (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 14.889, de 14 de dezembro de 2012.)
I - Chefe da
Polícia Civil;
II -
Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco;
III -
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;
IV - Subchefe
da Polícia Civil;
V - Chefe do
Estado Maior Geral da Polícia Militar de Pernambuco;
VI -
Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;
VII -
Diretores Gerais de Operações das Polícias Civil e Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar;
VIII - Gerente
Geral da Polícia Científica;
IX - Gerentes
dos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação Tavares
Buril.
§ 1º. Aos servidores mencionados neste artigo aplica-se o
disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo anterior; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.889, de 14 de
dezembro de 2012.)
§ 2º. Aos servidores mencionados no inciso VII deste
artigo, a redução semestral a que se refere o caput será considerada em
relação às suas respectivas áreas de atuação. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.889, de 14 de dezembro de
2012.)
Art. 5º O valor do PDS será: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.889,
de 14 de dezembro de 2012.)
I - garantido ao policial civil e policial militar lotados
em AIS com até 5 (cinco) CVLI por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes, no
semestre, independentemente de redução, na classificação de PDS-2; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.889, de 14 de dezembro de 2012.)
II - reduzido em 50% (cinquenta por cento) sempre que o
Estado de Pernambuco reduzir mais de 6% (seis por cento) e menos de 12% (doze
por cento), em relação ao mesmo semestre do ano anterior, do número de CVLI por
grupo de 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.889, de 14 de
dezembro de 2012.)
III - reduzido em 75% (setenta e cinco por cento) sempre
que o Estado de Pernambuco alcance até 6% (seis por cento) de redução
semestral, em relação ao mesmo semestre do ano anterior, nos números dos CVLI,
por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.889, de 14 de dezembro de
2012.)
Art. 6º Fará
jus ao PDS 2 o bombeiro militar que participe diretamente, por no mínimo 04
(quatro) meses, de operações de resgate de vítima de tentativa de CVLI, quando
a operação socorrer com vida ao hospital o correspondente a 12% (doze por
cento) do total de CVLI da Região Metropolitana do Recife - RMR no semestre.
Parágrafo
único. As vidas salvas serão comprovadas mediante declaração do hospital ou
documento equivalente, bem como Boletim de Ocorrência Eletrônico - BOE da
Polícia Civil registrando a tentativa de CVLI ocorrida na RMR.
Art. 7º Fará jus ao PDS-5 o policial civil e policial
militar lotados em AIS que não reduzir o número absoluto de CVLI no semestre,
sempre que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução semestral de, no
mínimo, 12% (doze por cento), em relação ao mesmo semestre do ano anterior, do
número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.889, de 14 de
dezembro de 2012.)
Art. 8º
Excepcionalmente será concedido o PDS 2 em outubro de 2011 aos policiais civis
e policiais militares lotados, por no mínimo 04 (quatro) meses, nas AIS, que
reduzirem em 12% (doze por cento) os CVLI do primeiro semestre de 2011 das suas
respectivas Áreas, independentemente do resultado do Estado de Pernambuco.
Art. 9º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 27 de maio de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO
MÁRIO CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
(Valores alterados pelo art. 1º e Anexo Único da Lei nº 14.889, de 14 de dezembro de 2012.)
(Valores Semestrais em R$)
|
Classificação
|
Oficiais, Delegados de
Polícia, Peritos Criminais e Médicos Legistas
|
Praças, Agentes de Polícia,
Escrivães, Auxiliares de Perito, Auxiliares de Legista e Peritos
Papiloscopistas
|
PDS 1
|
3.000,00
|
2.000,00
|
PDS 2
|
1.800,00
|
1.100,00
|
PDS 3
|
1.400,00
|
800,00
|
PDS 4
|
700,00
|
400,00
|
PDS 5
|
450,00
|
250,00
|