LEI Nº 14.319, DE
27 DE MAIO DE 2011.
Dispõe sobre
o Prêmio de Defesa Social . PDS, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Prêmio de Defesa Social . PDS instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco,
pela Lei nº 14.024, de 26 de março de 2010,
corresponde a uma premiação por resultados, destinado a policiais civis e
militares do Estado lotados e em exercício na Secretaria de Defesa Social, e em
seus órgãos operativos, e na Secretaria Especial da Casa Militar, em função de
seu desempenho no processo de redução dos Crimes Violentos Letais Intencionais
. CVLI.
Art. 2º Para
fins de concessão do PDS serão consideradas a lotação do policial civil ou
militar do Estado e a redução dos CVLI do semestre anterior ao do respectivo
pagamento, relativamente ao mesmo semestre do ano anterior.
§1º
Consideram-se CVLI, para fins desta Lei:
I - homicídio;
II -
latrocínio; e
III - lesão
corporal seguida de morte.
§2º Para fins
de premiação nos termos do inciso I do §1º serão considerados os homicídios
dolosos e os decorrentes de confronto com a polícia.
Art. 3º O PDS
terá periodicidade semestral, sendo concedido até os meses de abril e outubro,
nos valores estabelecidos no Anexo Único da presente Lei, observados as
seguintes classificações e critérios:
I - PDS 1,
para policial civil e policial militar, lotados na Área Integrada de Segurança
. AIS que tenha alcançado:
a) maior
redução semestral absoluta de CVLI no Estado; ou
b) maior
redução semestral percentual de CVLI no Estado, em relação às demais AIS;
II - PDS 2,
para policial civil e policial militar, lotados em AIS que tenha alcançado redução
semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de
100.000 habitantes;
III - PDS 3,
para policial civil e militar do Estado, lotados nas unidades abaixo
relacionadas, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução
semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de
100.000 habitantes:
a)
Corregedoria Geral de Defesa Social;
b) Centro
Integrado de Inteligência da Secretaria de Defesa Social e nos seus Núcleos de
Inteligência;
c) Unidades
Operacionais Especializadas da Polícia Civil e da Polícia Militar;
IV - PDS 4,
para:
a) policial
civil e policial militar lotados em unidade localizada em AIS que tenha
reduzido, em número absoluto, os CVLI;
b) policial
civil e militar do Estado lotados na Secretaria de Defesa Social e unidades dos
seus órgãos operativos, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado
redução semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento), em relação ao mesmo
semestre do ano anterior, do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes;
c) policial
civil e militar do Estado lotados na Secretaria Especial da Casa Militar, desde
que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução semestral de, no mínimo, 12%
(doze por cento), em relação ao mesmo semestre do ano anterior, do número de
CVLI por grupo de 100.000 habitantes;
V - PDS 5,
para policial civil e militar do Estado que, no semestre anterior ao da
percepção do prêmio, tenha ingressado no quadro permanente de pessoal dos
órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social, desde que o Estado de
Pernambuco tenha alcançado redução semestral de, no mínimo, 12% (doze por
cento), em relação ao mesmo semestre do ano anterior, do número de CVLI por
grupo de 100.000 habitantes.
§1º O PDS será
concedido, ainda, aos servidores abaixo nominados, de acordo com os seguintes
critérios:
I - policias
civis lotados nas delegacias do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa
. DHPP relacionadas com a área de atuação da AIS, de acordo com o resultado da
mesma, observando-se os incisos I, II e IV do caput deste artigo;
II - policiais
civis e policiais militares lotados nos Comandos e Gerências previstos nas
alienas .a. a .i. dos inciso I e II, do art. 1º, da Lei
12.601, de 18 de junho de 2004, com redação na Lei 13.458,
de 03 de junho de 2008, de acordo com o resultado alcançado pelo respectivo
Território, conforme reduções e classificações previstas nos incisos II e IV do
caput deste artigo.
§2º O
pagamento do PDS será concedido uma única vez no semestre, e em apenas uma das
classificações previstas nos incisos do caput deste artigo e nos arts.
6ª ao 8° da presente Lei.
§3º Para
efeito da classificação contida nos incisos I a IV do caput, e incisos I
e II do §1º deste artigo, o policial civil ou militar do Estado deverá
comprovar lotação de, no mínimo, 04 (quatro) meses, ininterruptos ou não, no
desempenho do processo de redução dos CVLI no semestre.
§4º Para
efeito do cômputo do período mencionado no parágrafo anterior, serão
consideradas as lotações do policial civil ou militar do Estado nas unidades
respectivas por prazo superior a 30 (trinta) dias no semestre, e o prêmio será
concedido conforme resultado alcançado pela unidade onde o mesmo ficou maior
período lotado no semestre, excluídos os períodos de licença.
§5º A
concessão do PDS fica condicionada ao alcance, no âmbito do Estado de
Pernambuco, da redução semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento) dos CVLI
em relação ao mesmo semestre do ano anterior.
§6º Não será computado
para a AIS o CVLI ocorrido no interior de unidade prisional, exceto no caso de
confronto com a polícia, nos termos do disposto no §2º do art. 2º desta Lei, ou
por autoria de Agente de Segurança Penitenciário.
§7º Os valores
de que trata o Anexo Único da presente Lei serão majorados em percentual
correspondente ao de redução de CVLI no Estado de Pernambuco, a partir do
percentual de redução de 13% (treze por cento).
Art. 4º Os
servidores abaixo identificados farão jus ao prêmio ora instituído, na
classificação PDS 2, sempre que Estado de Pernambuco tenha alcançado redução
semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento), em relação ao mesmo semestre do
ano anterior, do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes:
I - Chefe da
Polícia Civil;
II -
Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco;
III -
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;
IV - Subchefe
da Polícia Civil;
V - Chefe do
Estado Maior Geral da Polícia Militar de Pernambuco;
VI -
Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;
VII -
Diretores Gerais de Operações das Polícias Civil e Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar;
VIII - Gerente
Geral da Polícia Científica;
IX - Gerentes
dos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação Tavares
Buril.
Parágrafo
único. Aos servidores mencionados neste artigo aplica-se o disposto nos §§ 2º,
3º e 4º do artigo anterior.
Art. 5º O
valor da PDS será majorado nos percentuais e hipóteses seguintes:
I - 50%
(cinquenta por cento), na hipótese de ocorrerem, no Estado de Pernambuco, até
13 (treze) CVLI por grupo de 100.000 habitantes, no semestre;
II - 100% (cem
por cento), na hipótese de ocorrerem, no Estado de Pernambuco, até 05 (cinco)
CVLI por grupo de 100.000 habitantes, no semestre.
Art. 6º Fará
jus ao PDS 2 o bombeiro militar que participe diretamente, por no mínimo 04
(quatro) meses, de operações de resgate de vítima de tentativa de CVLI, quando
a operação socorrer com vida ao hospital o correspondente a 12% (doze por
cento) do total de CVLI da Região Metropolitana do Recife - RMR no semestre.
Parágrafo
único. As vidas salvas serão comprovadas mediante declaração do hospital ou
documento equivalente, bem como Boletim de Ocorrência Eletrônico - BOE da
Polícia Civil registrando a tentativa de CVLI ocorrida na RMR.
Art. 7º Fará
jus ao PDS 5 o policial civil e policial militar lotado em AIS que não reduzir
o número absoluto de CVLI no semestre.
Art. 8º
Excepcionalmente será concedido o PDS 2 em outubro de 2011 aos policiais civis
e policiais militares lotados, por no mínimo 04 (quatro) meses, nas AIS, que
reduzirem em 12% (doze por cento) os CVLI do primeiro semestre de 2011 das suas
respectivas Áreas, independentemente do resultado do Estado de Pernambuco.
Art. 9º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 27 de maio de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO
MÁRIO CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
(Valores Semestrais em R$)
|
Classificação
|
Oficiais, Delegados de Polícia, Peritos Criminais e
Médicos Legistas
|
Praças, Agentes de Polícia, Escrivães, Auxiliares de
Perito, Auxiliares de Legista e Peritos Papiloscopistas
|
PDS 1
|
2.900,00
|
1.700,00
|
PDS 2
|
1.800,00
|
1.100,00
|
PDS 3
|
1.400,00
|
800,00
|
PDS 4
|
700,00
|
400,00
|
PDS 5
|
450,00
|
250,00
|