Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.352, DE 7 DE JULHO DE 2011.

 

Introduz modificações na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art.4º....................................................................................................................

................................................................................................................................

 

§ 1º Para efeito deste artigo, serão classificados como prioritários os agrupamentos industriais das seguintes cadeias produtivas:

................................................................................................................................

 

VI - minerais não-metálicos, exceto: (NR/REN)

 

a) no período de 12 de outubro de 1999 até 30 de junho de 2011, cimento e cerâmica vermelha; (ACR)

 

b) a partir de 1º de julho de 2011, cerâmica vermelha. (ACR)

..............................................................................................................................”

 

Art. 2º Ficam convalidadas as concessões de estímulos concedidas às empresas fabricantes de cimento, no período de 1º de janeiro de 2004 a 30 de junho de 2011, e pelo prazo que perdurarem, sem a observância do disposto no § 1º, VI, do art. 4º da Lei nº 11.675, de 1999, alterado pela presente Lei.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de julho de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.