LEI Nº 14.352, DE 7
DE JULHO DE 2011.
Introduz
modificações na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco -
PRODEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art.4º....................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 1º Para
efeito deste artigo, serão classificados como prioritários os agrupamentos
industriais das seguintes cadeias produtivas:
................................................................................................................................
VI - minerais
não-metálicos, exceto: (NR/REN)
a) no período
de 12 de outubro de 1999 até 30 de junho de 2011, cimento e cerâmica vermelha;
(ACR)
b) a partir de
1º de julho de 2011, cerâmica vermelha. (ACR)
..............................................................................................................................”
Art. 2º Ficam
convalidadas as concessões de estímulos concedidas às empresas fabricantes de
cimento, no período de 1º de janeiro de 2004 a 30 de junho de 2011, e pelo prazo que perdurarem, sem a observância do disposto no § 1º, VI, do art. 4º da Lei nº 11.675, de 1999, alterado pela presente Lei.
Art. 3° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de julho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
OSCAR VICTOR VITAL
DOS SANTOS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES