LEI Nº 14.376, DE 2
DE SETEMBRO DE 2011.
Altera a
redação do art. 3º da Lei Estadual nº 13.995, de 22 de
dezembro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
3º da Lei Estadual nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
Constituem objetivos a serem atingidos:
..............................................................................................................................
VI - evitar a
prática de atos violentos, com a utilização de meios tecnológicos e ambientes
virtuais.
Parágrafo
único. Denomina-se cyberbullying o uso de instrumentos ou ferramentas da
rede mundial de computadores, tais como Orkut, MSN, Facebook, Twitter, dentre
outros, com a finalidade de atingir a honra e a imagem de pessoa, de incitar a
violência ou adulterar fotos, fatos e dados pessoais de outrem”.
Art. 2° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de setembro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO BETINHO GOMES.