Texto Atualizado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.379, DE 02 DE SETEMBRO DE 2011.

 

Dispõe sobre a instalação de equipamentos de Esporte e Lazer desenvolvidos para utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em parques, praças e outros locais públicos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os convênios firmados após a publicação desta Lei entre o Estado de Pernambuco e os Municípios, destinados à construção e reformas de parques, praças e outros locais para a prática de esportes e lazer, deverão prever a implantação de academia ao ar livre com acessibilidade, de jardim sensorial e de outros equipamentos desenvolvidos para a utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.916, de 4 de novembro de 2016.)

 

Parágrafo único. Nos locais referidos no caput, ao menos um dos brinquedos e equipamentos de esporte ou lazer existentes deve ser adaptado e identificado, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual ou com mobilidade reduzida, não podendo o percentual de brinquedos ou equipamentos nesta condição ser inferior a 10% (dez por cento) do total. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.171, de 11 de março de 2021.)

 

Art. 1º-A. A academia ao ar livre com acessibilidade tem por finalidades, dentre outras: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 15.916, de 4 de novembro de 2016.)

 

I - estimular a prática de exercício físico regular para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 15.916, de 4 de novembro de 2016.)

 

II - desenvolver e estimular espaços de inclusão social; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 15.916, de 4 de novembro de 2016.)

 

III - executar ações, eventos e campanhas voltadas à educação continuada em saúde e bons hábitos; e, (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 15.916, de 4 de novembro de 2016.)

 

IV - incluir a atividade física regular como fator importante ao desenvolvimento de políticas de saúde. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 15.916, de 4 de novembro de 2016.)

 

Art. 1º-B. O jardim sensorial é entendido como o espaço que estimula o equilíbrio, a percepção, o desenvolvimento físico e mental dos visitantes, explorando os cinco sentidos, a saber: tato, olfato, audição, visão e paladar/degustação, independentemente da condição física, motora e sensorial do indivíduo. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 15.916, de 4 de novembro de 2016.)

 

Parágrafo único. O jardim sensorial tem como objetivo beneficiar pessoas com deficiência física, deficiência auditiva, deficiência visual, deficiência mental, deficiência múltipla e mobilidade reduzida, e também pessoas que necessitam de relaxamento e contato com a natureza para retomar seu corpo e seus sentidos a partir da integração e estimulação de todos os sentidos. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 15.916, de 4 de novembro de 2016.)

 

Art. 2º Considera-se acessibilidade à possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para a utilização com segurança e autonomia das edificações, espaços, mobiliários e equipamentos urbanos; equipamentos de acessibilidade tais como: bancos rebaixados, reservas de locais, informativos em braile, rampas de acesso, banheiros acessíveis, brinquedos e instrumentos para práticas de esportes entres outros equipamentos de inclusão da pessoa com deficiência e com mobilidade reduzida.

 

Art. 3º Os equipamentos de que trata a presente Lei deverão ser identificados e sinalizados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.792, de 27 de dezembro de 2019.)

 

Parágrafo único. Ficam obrigadas, as sinalizações em caracteres braile, dos equipamentos de esporte e lazer no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º Os novos projetos de parques, praças e outros locais públicos, custeado total ou parcialmente pelo Governo do Estado, inclusive mediante convênios ou instrumentos assemelhados, destinados à prática de atividades de esporte e lazer, deverão ter acessibilidade a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.171, de 11 de março de 2021.)

 

§ 1° Ao menos 10% (dez por cento) dos equipamentos de lazer em cada espaço público deve ser adaptado, sempre que possível, para possibilitar a utilização por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.171, de 11 de março de 2021.)

                         

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos projetos já aprovados antes da publicação da presente Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.171, de 11 de março de 2021.)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de setembro de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO EX-DEPUTADO OSCAR PAES BARRETO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.