LEI Nº 14.379, DE
02 DE SETEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre
a instalação de equipamentos de Esporte e Lazer desenvolvidos para utilização
de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em parques, praças e
outros locais públicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os convênios firmados após a publicação desta Lei
entre o Estado de Pernambuco e os Municípios, destinados à construção e
reformas de parques, praças e outros locais para a prática de esportes e lazer,
deverão prever a implantação de academia ao ar livre com acessibilidade, de
jardim sensorial e de outros equipamentos desenvolvidos para a utilização de
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.916, de 4 de novembro de 2016.)
Parágrafo único. Nos locais referidos no caput,
ao menos um dos brinquedos e equipamentos de esporte ou lazer existentes deve
ser adaptado e identificado, tanto quanto tecnicamente possível, para
possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual ou
com mobilidade reduzida, não podendo o percentual de brinquedos ou equipamentos
nesta condição ser inferior a 10% (dez por cento) do total. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 17.171, de 11 de março de 2021.)
Art. 1º-A. A
academia ao ar livre com acessibilidade tem por finalidades, dentre outras: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
15.916, de 4 de novembro de 2016.)
I - estimular a
prática de exercício físico regular para as pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 15.916, de 4 de novembro de 2016.)
II -
desenvolver e estimular espaços de inclusão social; (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 15.916, de 4 de novembro de 2016.)
III - executar
ações, eventos e campanhas voltadas à educação continuada em saúde e bons hábitos;
e, (Acrescido pelo art. 2° da Lei
n° 15.916, de 4 de novembro de 2016.)
IV - incluir a
atividade física regular como fator importante ao desenvolvimento de políticas
de saúde. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 15.916, de 4 de novembro de 2016.)
Art. 1º-B. O
jardim sensorial é entendido como o espaço que estimula o equilíbrio, a
percepção, o desenvolvimento físico e mental dos visitantes, explorando os
cinco sentidos, a saber: tato, olfato, audição, visão e paladar/degustação,
independentemente da condição física, motora e sensorial do indivíduo. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
15.916, de 4 de novembro de 2016.)
Parágrafo
único. O jardim sensorial tem como objetivo beneficiar pessoas com deficiência
física, deficiência auditiva, deficiência visual, deficiência mental,
deficiência múltipla e mobilidade reduzida, e também pessoas que necessitam de
relaxamento e contato com a natureza para retomar seu corpo e seus sentidos a
partir da integração e estimulação de todos os sentidos. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
15.916, de 4 de novembro de 2016.)
Art. 2º
Considera-se acessibilidade à possibilidade e condição de alcance, percepção e
entendimento para a utilização com segurança e autonomia das edificações,
espaços, mobiliários e equipamentos urbanos; equipamentos de acessibilidade
tais como: bancos rebaixados, reservas de locais, informativos em braile,
rampas de acesso, banheiros acessíveis, brinquedos e instrumentos para práticas
de esportes entres outros equipamentos de inclusão da pessoa com deficiência e
com mobilidade reduzida.
Art. 3º Os equipamentos de que trata a presente Lei deverão
ser identificados e sinalizados, tanto quanto tecnicamente possível, para
possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.792, de 27 de dezembro de 2019.)
Parágrafo
único. Ficam obrigadas, as sinalizações em caracteres braile, dos equipamentos
de esporte e lazer no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 4º Os novos projetos de parques, praças e outros
locais públicos, custeado total ou parcialmente pelo Governo do Estado,
inclusive mediante convênios ou instrumentos assemelhados, destinados à prática
de atividades de esporte e lazer, deverão ter acessibilidade a pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.171, de 11 de março
de 2021.)
§ 1° Ao menos 10% (dez por cento) dos equipamentos de lazer
em cada espaço público deve ser adaptado, sempre que possível, para
possibilitar a utilização por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
17.171, de 11 de março de 2021.)
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos projetos já
aprovados antes da publicação da presente Lei. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.171, de 11 de março de 2021.)
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de setembro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO EX-DEPUTADO OSCAR PAES BARRETO.