Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.379, DE 02 DE SETEMBRO DE 2011.

 

Dispõe sobre a instalação de equipamentos de Esporte e Lazer desenvolvidos para utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em parques, praças e outros locais públicos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os convênios firmados após a publicação desta Lei entre o Estado de Pernambuco e os Municípios, destinados à construção e reformas de parques, praças e outros locais para a prática de esportes e lazer, deverão prever a colocação de equipamentos desenvolvidos para utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

Art. 2º Considera-se acessibilidade à possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para a utilização com segurança e autonomia das edificações, espaços, mobiliários e equipamentos urbanos; equipamentos de acessibilidade tais como: bancos rebaixados, reservas de locais, informativos em braile, rampas de acesso, banheiros acessíveis, brinquedos e instrumentos para práticas de esportes entres outros equipamentos de inclusão da pessoa com deficiência e com mobilidade reduzida.

 

Art. 3º Os equipamentos apresentados na presente Lei deverão ser sinalizados, delimitando sua finalidade de serem adaptados para integração das pessoas com deficiência.

 

Parágrafo único. Ficam obrigadas, as sinalizações em caracteres braile, dos equipamentos de esporte e lazer no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º Os novos projetos de parques, praças e outros locais públicos, realizados através de convênios com o Poder Executivo do Estado e dos Municípios, destinados à prática de atividades de esporte e lazer, deverão ter acessibilidade a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos projetos já aprovados pelo ente repassador dos recursos antes da publicação da presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de setembro de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO EX-DEPUTADO OSCAR PAES BARRETO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.