LEI Nº 14.412, DE
26 DE SETEMBRO DE 2011.
Autoriza a
concessão de Auxílio-Moradia para os casos que menciona, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a conceder Auxílio-Moradia às famílias
desabrigadas e desalojadas em razão de situação de emergência declarada por
meio do Decreto n.º 36.850 de 25 de julho de 2011,
decorrente das chuvas ocorridas em julho de 2011 no Município de Goiana.
Parágrafo
único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - família: a
unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela
possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico,
vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
II -
desabrigado: pessoa cuja habitação foi afetada por dano ou ameaça de dano e que
necessita de abrigo oferecido pelo Poder Público;
III - desalojado:
pessoa que foi obrigada a abandonar temporária ou definitivamente sua
habitação, e que, não necessariamente, carece de abrigo oferecido pelo Poder
Público.
Art. 2º O
Auxílio-Moradia consiste no pagamento, às famílias beneficiárias, de parcelas
mensais no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) cada.
Parágrafo
único: O Auxílio-Moradia atenderá às seguintes disposições:
I - será
concedido até o restabelecimento das condições de normalidade, a critério do
Poder Executivo Estadual, podendo ser cancelado antecipadamente caso o
beneficiário deixe de preencher os requisitos justificadores do auxílio, fixados
nesta Lei e no seu regulamento;
II - deverá
ser utilizado, exclusivamente, para pagamento de aluguel de imóvel residencial,
não coletivo, de propriedade particular, localizado no Estado de Pernambuco;
III - será
concedido às famílias que não possuírem outro imóvel.
Art. 3º O
pagamento dos benefícios de que trata a presente Lei será feito diretamente por
órgão ou entidade do Poder Executivo do Estado, na forma estabelecida em
regulamento, que fi cará responsável pela fiscalização da sua aplicação.
Art. 4º
Poderão receber o benefício objeto da presente Lei as famílias desabrigadas ou
desalojadas por força das chuvas ocorridas no mês de julho de 2011, desde que
residam no Município de Goiana, objeto da decretação da situação de emergência
a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 5º Fica o
prazo constante do inciso I do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 14.105, de 1º de julho de 2010, prorrogado pelo
período necessário ao restabelecimento das condições de normalidade, a critério
do Poder Executivo Estadual, podendo ser cancelado antecipadamente caso o
beneficiário deixe de preencher os requisitos justificadores do auxílio, fixados
na referida Lei e no seu regulamento.
Art. 6º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria.
Parágrafo
único. Poderão ser firmados convênios com a União Federal para obtenção de
recursos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de setembro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MÁRIO CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES