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LEI Nº 14

LEI Nº 14.412, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011.

 

Autoriza a concessão de Auxílio-Moradia para os casos que menciona, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder Auxílio-Moradia às famílias desabrigadas e desalojadas em razão de situação de emergência declarada por meio do Decreto n.º 36.850 de 25 de julho de 2011, decorrente das chuvas ocorridas em julho de 2011 no Município de Goiana.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - família: a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;

 

II - desabrigado: pessoa cuja habitação foi afetada por dano ou ameaça de dano e que necessita de abrigo oferecido pelo Poder Público;

 

III - desalojado: pessoa que foi obrigada a abandonar temporária ou definitivamente sua habitação, e que, não necessariamente, carece de abrigo oferecido pelo Poder Público.

 

Art. 2º O Auxílio-Moradia consiste no pagamento, às famílias beneficiárias, de parcelas mensais no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) cada.

 

Parágrafo único: O Auxílio-Moradia atenderá às seguintes disposições:

 

I - será concedido até o restabelecimento das condições de normalidade, a critério do Poder Executivo Estadual, podendo ser cancelado antecipadamente caso o beneficiário deixe de preencher os requisitos justificadores do auxílio, fixados nesta Lei e no seu regulamento;

 

II - deverá ser utilizado, exclusivamente, para pagamento de aluguel de imóvel residencial, não coletivo, de propriedade particular, localizado no Estado de Pernambuco;

 

III - será concedido às famílias que não possuírem outro imóvel.

 

Art. 3º O pagamento dos benefícios de que trata a presente Lei será feito diretamente por órgão ou entidade do Poder Executivo do Estado, na forma estabelecida em regulamento, que fi cará responsável pela fiscalização da sua aplicação.

 

Art. 4º Poderão receber o benefício objeto da presente Lei as famílias desabrigadas ou desalojadas por força das chuvas ocorridas no mês de julho de 2011, desde que residam no Município de Goiana, objeto da decretação da situação de emergência a que se refere o art. 1º desta Lei.

Art. 5º Fica o prazo constante do inciso I do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 14.105, de 1º de julho de 2010, prorrogado pelo período necessário ao restabelecimento das condições de normalidade, a critério do Poder Executivo Estadual, podendo ser cancelado antecipadamente caso o beneficiário deixe de preencher os requisitos justificadores do auxílio, fixados na referida Lei e no seu regulamento.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Parágrafo único. Poderão ser firmados convênios com a União Federal para obtenção de recursos necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de setembro de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.