Texto Anotado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.436, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011.

 

(Revogada pelo art. 4º da Lei nº 18.137, de 13 de janeiro de 2023.)

 

Altera a Lei nº 13.186, de 9 de janeiro de 2007, que dispõe sobre os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.186, de 9 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º:

 

“Art. 1º .................................................................................................................

 

§ 1º .......................................................................................................................

 

§ 2º O valor de que trata o §1º será reajustado nos mesmos percentuais e nas mesmas datas dos reajustes gerais concedidos aos servidores do Poder Executivo estadual. (AC)”.

 

Art. 2º O valor indicado no §1º, do art. 1º, da Lei nº 13.186, e alterações, fica reajustado, a partir de 1º de setembro de 2011, em 5% (cinco por cento).

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de outubro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.