LEI Nº 14.457, DE 1º
DE NOVEMBRO DE 2011.
Altera a Lei 12.824, de 6 de junho de 2005, que institui o
Fundo de Responsabilidade Social e de Modernização Administrativa - FRSMA, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
arts. 2º, 3º, 4º e 6º da Lei nº 12.824, de 6 de junho
de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Fundo
de Responsabilidade Social e de Modernização administrativa - FRSMA, de
natureza contábil, será vinculado a apenas uma fonte orçamentária, para
registro do controle e acompanhamento da execução orçamentária.
Art. 3º Os
recursos do FRSMA deverão ser aplicados, exclusivamente, em despesas de
capital, nas seguintes áreas estratégicas:
I - educação,
saúde e segurança;
II -
abastecimento de água e esgotamento sanitário;
III -
habitabilidade e mobilidade urbana;
IV - esporte,
lazer e cultura;
V - proteção e
assistência social;
VI - inclusão
sócio-ecônomica e interiorização do desenvolvimento;
VII - apoio ao
desenvolvimento científico e tecnológico;
VIII -
promoção da atividade econômica e do turismo;
IX -
modernização da administração pública estadual; e
X -
fortalecimento da infraestrutura do Estado.
Art. 4º Os
recursos do FRSMA serão contabilizados como receitas de capital, ficando vedada
a sua utilização na realização de quaisquer despesas correntes.
...............................................................................................................................
Art. 6º
“REVOGADO”
.............................................................................................................................”
Art. 2º Para
implementar o disposto no art. 2º da Lei nº 12.824, de
2005, com as modificações introduzidas pela presente Lei, o Poder Executivo
transferirá o saldo disponível da Fonte “0120” para a Fonte “0119”.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 18
de novembro de 2010.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 6º da Lei nº 12.824, de 2005.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 1º de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANDERSON STEVENS
LEÔNIDAS GOMES
ANTÔNIO CARLOS DOS
SANTOS FIGUEIRA
WILSON SALLES DAMÁZIO
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
ANA CRISTINA VALADÃO
CAVALCANTI FERREIRA
FERNANDO DUARTE DA
FONSECA
LAURA MOTA GOMES
ALBERTO JORGE DO
NASCIMENTO FEITOSA
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES