Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.457, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2011.

 

Altera a Lei 12.824, de 6 de junho de 2005, que institui o Fundo de Responsabilidade Social e de Modernização Administrativa - FRSMA, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º e 6º da Lei nº 12.824, de 6 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º O Fundo de Responsabilidade Social e de Modernização administrativa - FRSMA, de natureza contábil, será vinculado a apenas uma fonte orçamentária, para registro do controle e acompanhamento da execução orçamentária.

 

Art. 3º Os recursos do FRSMA deverão ser aplicados, exclusivamente, em despesas de capital, nas seguintes áreas estratégicas:

 

I - educação, saúde e segurança;

 

II - abastecimento de água e esgotamento sanitário;

 

III - habitabilidade e mobilidade urbana;

 

IV - esporte, lazer e cultura;

 

V - proteção e assistência social;

 

VI - inclusão sócio-ecônomica e interiorização do desenvolvimento;

 

VII - apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico;

 

VIII - promoção da atividade econômica e do turismo;

 

IX - modernização da administração pública estadual; e

 

X - fortalecimento da infraestrutura do Estado.

 

Art. 4º Os recursos do FRSMA serão contabilizados como receitas de capital, ficando vedada a sua utilização na realização de quaisquer despesas correntes.

 

...............................................................................................................................

 

Art. 6º “REVOGADO”

.............................................................................................................................”

 

Art. 2º Para implementar o disposto no art. 2º da Lei nº 12.824, de 2005, com as modificações introduzidas pela presente Lei, o Poder Executivo transferirá o saldo disponível da Fonte “0120” para a Fonte “0119”.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 18 de novembro de 2010.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 6º da Lei nº 12.824, de 2005.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

WILSON SALLES DAMÁZIO

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANA CRISTINA VALADÃO CAVALCANTI FERREIRA

FERNANDO DUARTE DA FONSECA

LAURA MOTA GOMES

ALBERTO JORGE DO NASCIMENTO FEITOSA

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.