LEI Nº 14.474, DE
16 DE NOVEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre
a organização dos serviços do Sistema de Transporte Público de Passageiros da
Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e autoriza o Poder Público a delegar
a sua execução.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta
Lei organiza e disciplina os serviços do Sistema de Transporte Público de
Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR.
§ 1º O
STPP/RMR pode ser prestado pelo modal rodoviário, metro-ferroviário e
aquaviário.
§ 2º A
presente Lei aplica-se ao modal rodoviário e, no que couber, às demais espécies
de modais.
Art. 2º
Compete ao Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.
-CTM, empresa pública multifederativa, a gestão associada do STPP/RMR, conforme
disposto na Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007,
da Lei Municipal do Recife nº 17.360, de 10 de outubro de 2007, e da Lei
Municipal de Olinda nº 5.553, de 4 de julho de 2007.
Art. 3º Para
os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Poder
Concedente: o CTM;
II - concessão
de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente,
mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua
conta e risco e por prazo determinado;
III - órgão
gestor do STPP/RMR: o CTM;
IV - órgão
regulador do STPP/RMR: o Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM,
nos termos da Lei nº 13.461, de 9 de junho de 2008;
V - objeto da
concessão: delegação da prestação e exploração dos serviços do STPP/RMR;
VI -
concessionário: pessoa jurídica ou consórcio de empresas, a quem for delegada a
prestação dos serviços do STPP/RMR;
VII - tarifa:
preço público fixado pelo CSTM, a ser pago pelo usuário pela utilização dos
serviços do STPP/RMR;
VIII - Preço
de Remuneração ao Operador - PRO: valor de referência estabelecido em contrato específico,
para fins de remuneração dos serviços executados; e
IX - gestão
associada: forma de gerir as demandas do STPP/RMR nos termos da clausula oitava
do anexo único da Lei nº 13.235, de 2007, da Lei
Municipal do Recife nº 17.360, de 2007, e da Lei Municipal de Olinda nº 5.553,
de 2007.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 4º Os
serviços do STPP/RMR serão prestados por delegação, mediante licitação na
modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que
demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo
determinado.
§ 1º O
STPP/RMR é um serviço público essencial que deve ser prestado com boa
qualidade, envolvendo rapidez, conforto, regularidade, segurança,
acessibilidade, continuidade e mediante tarifa justa.
§ 2º Os
parâmetros técnico-operacionais para prestação do serviço serão estabelecidos
pelo CTM com referência a itinerários, frota, frequências, períodos de funcionamento,
fiscalização e demais medidas pertinentes ao bom funcionamento do STPP/RMR,
visando ao atendimento das necessidades básicas de transporte público coletivo
na Região Metropolitana do Recife.
§ 3º A
operação dos terminais será exercida pelo CTM diretamente ou indiretamente, por
concessão, sempre precedido de licitação na modalidade concorrência.
CAPÍTULO
III
DO
REGIME JURÍDICO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DO
STPP/RMR
Art. 5º Fica o
CTM autorizado a delegar, sob o regime de concessão, a exploração dos bens
públicos vinculados aos serviços do STPP/RMR mediante prévio procedimento
licitatório.
§ 1º Nas
concessões reguladas por esta Lei uma empresa ou consórcio de empresas não
poderá operar com mais de 20% (vinte por cento) do total de linhas existentes.
§ 2º A
exploração dos serviços discriminados neste artigo será outorgada por prazo
determinado, a ser definido no ato justificativo de sua conveniência e da
licitação, em função do objeto a ser contratado e do volume de investimentos
previstos.
Art. 6º Constitui
obrigação do concessionário prestar o serviço delegado de forma adequada à
plena satisfação dos usuários, conforme disposições estabelecidas na Lei
Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, e alterações, nesta Lei, no Regulamento do CTM, editais e
contratos, ficando o mesmo submetido, ainda, à avaliação periódica pelo órgão
gestor.
Art. 7º A
concessão para a prestação dos serviços do STPP/RMR deve observância aos
princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade,
do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento
convocatório.
CAPÍTULO
IV
DA
POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 8º
Compete ao CSTM fixar a tarifa a ser cobrada dos usuários, a partir de proposta
do CTM, com base nos custos do STPP/RMR, do número de passageiros pagantes e
eventuais subsídios, tudo conforme o disposto no Regulamento do CTM e
respeitadas as disposições contratuais.
Parágrafo
único. O valor fixado para a tarifa deve suportar os seguintes custos:
I -
remuneração dos concessionários e/ou permissionários;
II - manutenção
do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão;
III - despesas
com o gerenciamento da bilhetagem eletrônica;
IV -
gerenciamento das receitas e pagamentos comuns aos sistemas descritos no art.
5º;
V - gestão do
STPP/RMR;
VI - gestão
dos Terminais de Integração do SEI, miniterminais, estações, paradas; e
VII -
gratuidades e abatimentos.
Art. 9º As
diretrizes da política tarifária do STPP/RMR são:
I - os valores
tarifários no STPP/RMR devem ser estabelecidos pelo CTM, objetivando permitir
subsídios entre as diversas linhas, criar serviços sociais e estabelecer a
modicidade das tarifas;
II - no
STPP/RMR poderá existir mais de um valor tarifário visando aos mesmos objetivos
descritos no inciso anterior.
Art. 10. O
Regulamento do CTM estabelecerá o modo e a forma de recolhimento das quantias
arrecadadas pelas empresas contratadas, bem como o sistema de conferência,
controle e fiscalização da arrecadação, além da sistemática de repasse para os concessionários/permissionários.
Art. 11. As
novas isenções e as reduções tarifárias serão objeto de legislação específica.
Parágrafo
único. As isenções e reduções tarifárias do caput deste artigo só
poderão ocorrer mediante prévia indicação da respectiva fonte de custeio.
CAPÍTULO
V
DA
REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
Art. 12. A concessionária é remunerada nos termos estabelecidos nos respectivos contratos, de acordo com
os índices operacionais definidos pelo Regulamento do CTM, Plano de Operação
apresentado pela concessionária aprovado pelo CTM e pela efetiva realização do
serviço, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Parágrafo
único. São fontes de remuneração da concessionária, exclusivamente, as receitas
do STPP/RMR oriundas dos usuários e as transferências do CTM.
CAPÍTULO
VI
DAS
PENALIDADES
Art. 13. Pelo
não cumprimento das disposições constantes desta Lei, do Regulamento do CTM, do
contrato e das demais normas legais aplicáveis, observado o disposto na Lei
Federal nº 8.987, de 1995, podem ser aplicadas ao concessionário as seguintes penalidades:
I -
advertência escrita;
II - multa
contratual;
III -
apreensão do veículo;
IV -
intervenção; e
V - rescisão
do contrato.
Parágrafo
único. As penalidades deste artigo serão aplicadas de acordo com a gravidade da
infração, os danos que dela provierem e os antecedentes do infrator.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. As
permissões de serviço público referentes ao Serviço Complementar, outorgadas
anteriormente à entrada em vigor desta Lei, consideram-se válidas pelo prazo
fixado no contrato ou no ato de outorga, desde que previamente licitadas.
Parágrafo
único. Vencido o prazo mencionado no contrato ou ato de outorga, o serviço poderá
ser prestado por órgão ou entidade do poder concedente, ou delegado a
terceiros, mediante novo contrato.
Art. 15. Ficam
extintas todas as concessões e permissões de serviços públicos outorgadas sem
licitação na vigência da Constituição Federal de 1988.
§ 1º As
permissões permanecerão válidas, excepcionalmente, pelo prazo necessário à
realização das licitações que precederão a outorga das concessões que as
substituirão.
§ 2º Não
haverá indenização de qualquer ordem, por parte do poder público, aos concessionários
e permissionários de serviços públicos.
Art. 16. É
facultado ao CTM autorizar a prestação de serviços de transporte sujeitos a
outras formas de outorga, em caráter especial e de emergência.
§ 1º A
autorização em caráter de emergência vigorará por prazo máximo e improrrogável
de180 (cento e oitenta dias), não gerando direitos para continuidade de
prestação dos serviços.
§ 2º A
autorizatária se sujeita ao regime de preços estabelecido pelo CTM para as
demais outorgas.
Art. 17. Fica
o CTM autorizado a regular a validade dos créditos da venda de bilhetes.
Art. 18. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 16 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES