Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.474, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011.

 

Dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei organiza e disciplina os serviços do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR.

 

§ 1º O STPP/RMR pode ser prestado pelo modal rodoviário, metro-ferroviário e aquaviário.

 

§ 2º A presente Lei aplica-se ao modal rodoviário e, no que couber, às demais espécies de modais.

 

Art. 2º Compete ao Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda. -CTM, empresa pública multifederativa, a gestão associada do STPP/RMR, conforme disposto na Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, da Lei Municipal do Recife nº 17.360, de 10 de outubro de 2007, e da Lei Municipal de Olinda nº 5.553, de 4 de julho de 2007.

 

Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

 

I - Poder Concedente: o CTM;

 

II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

 

III - órgão gestor do STPP/RMR: o CTM;

 

IV - órgão regulador do STPP/RMR: o Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM, nos termos da Lei nº 13.461, de 9 de junho de 2008;

 

V - objeto da concessão: delegação da prestação e exploração dos serviços do STPP/RMR;

 

VI - concessionário: pessoa jurídica ou consórcio de empresas, a quem for delegada a prestação dos serviços do STPP/RMR;

 

VII - tarifa: preço público fixado pelo CSTM, a ser pago pelo usuário pela utilização dos serviços do STPP/RMR;

 

VIII - Preço de Remuneração ao Operador - PRO: valor de referência estabelecido em contrato específico, para fins de remuneração dos serviços executados; e

 

IX - gestão associada: forma de gerir as demandas do STPP/RMR nos termos da clausula oitava do anexo único da Lei nº 13.235, de 2007, da Lei Municipal do Recife nº 17.360, de 2007, e da Lei Municipal de Olinda nº 5.553, de 2007.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Art. 4º Os serviços do STPP/RMR serão prestados por delegação, mediante licitação na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

 

§ 1º O STPP/RMR é um serviço público essencial que deve ser prestado com boa qualidade, envolvendo rapidez, conforto, regularidade, segurança, acessibilidade, continuidade e mediante tarifa justa.

 

§ 2º Os parâmetros técnico-operacionais para prestação do serviço serão estabelecidos pelo CTM com referência a itinerários, frota, frequências, períodos de funcionamento, fiscalização e demais medidas pertinentes ao bom funcionamento do STPP/RMR, visando ao atendimento das necessidades básicas de transporte público coletivo na Região Metropolitana do Recife.

 

§ 3º A operação dos terminais será exercida pelo CTM diretamente ou indiretamente, por concessão, sempre precedido de licitação na modalidade concorrência.

 

CAPÍTULO III

DO REGIME JURÍDICO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DO STPP/RMR

 

Art. 5º Fica o CTM autorizado a delegar, sob o regime de concessão, a exploração dos bens públicos vinculados aos serviços do STPP/RMR mediante prévio procedimento licitatório.

 

§ 1º Nas concessões reguladas por esta Lei uma empresa ou consórcio de empresas não poderá operar com mais de 20% (vinte por cento) do total de linhas existentes.

 

§ 2º A exploração dos serviços discriminados neste artigo será outorgada por prazo determinado, a ser definido no ato justificativo de sua conveniência e da licitação, em função do objeto a ser contratado e do volume de investimentos previstos.

 

Art. 6º Constitui obrigação do concessionário prestar o serviço delegado de forma adequada à plena satisfação dos usuários, conforme disposições estabelecidas na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, nesta Lei, no Regulamento do CTM, editais e contratos, ficando o mesmo submetido, ainda, à avaliação periódica pelo órgão gestor.

 

Art. 7º A concessão para a prestação dos serviços do STPP/RMR deve observância aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

 

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA TARIFÁRIA

 

Art. 8º Compete ao CSTM fixar a tarifa a ser cobrada dos usuários, a partir de proposta do CTM, com base nos custos do STPP/RMR, do número de passageiros pagantes e eventuais subsídios, tudo conforme o disposto no Regulamento do CTM e respeitadas as disposições contratuais.

 

Parágrafo único. O valor fixado para a tarifa deve suportar os seguintes custos:

 

I - remuneração dos concessionários e/ou permissionários;

 

II - manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão;

 

III - despesas com o gerenciamento da bilhetagem eletrônica;

 

IV - gerenciamento das receitas e pagamentos comuns aos sistemas descritos no art. 5º;

 

V - gestão do STPP/RMR;

 

VI - gestão dos Terminais de Integração do SEI, miniterminais, estações, paradas; e

 

VII - gratuidades e abatimentos.

 

Art. 9º As diretrizes da política tarifária do STPP/RMR são:

 

I - os valores tarifários no STPP/RMR devem ser estabelecidos pelo CTM, objetivando permitir subsídios entre as diversas linhas, criar serviços sociais e estabelecer a modicidade das tarifas;

 

II - no STPP/RMR poderá existir mais de um valor tarifário visando aos mesmos objetivos descritos no inciso anterior.

 

Art. 10. O Regulamento do CTM estabelecerá o modo e a forma de recolhimento das quantias arrecadadas pelas empresas contratadas, bem como o sistema de conferência, controle e fiscalização da arrecadação, além da sistemática de repasse para os concessionários/permissionários.

 

Art. 11. As novas isenções e as reduções tarifárias serão objeto de legislação específica.

 

Parágrafo único. As isenções e reduções tarifárias do caput deste artigo só poderão ocorrer mediante prévia indicação da respectiva fonte de custeio.

 

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA

 

Art. 12. A concessionária é remunerada nos termos estabelecidos nos respectivos contratos, de acordo com os índices operacionais definidos pelo Regulamento do CTM, Plano de Operação apresentado pela concessionária aprovado pelo CTM e pela efetiva realização do serviço, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

Parágrafo único. São fontes de remuneração da concessionária, exclusivamente, as receitas do STPP/RMR oriundas dos usuários e as transferências do CTM.

 

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 13. Pelo não cumprimento das disposições constantes desta Lei, do Regulamento do CTM, do contrato e das demais normas legais aplicáveis, observado o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 1995, podem ser aplicadas ao concessionário as seguintes penalidades:

 

I - advertência escrita;

 

II - multa contratual;

 

III - apreensão do veículo;

 

IV - intervenção; e

 

V - rescisão do contrato.

 

Parágrafo único. As penalidades deste artigo serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, os danos que dela provierem e os antecedentes do infrator.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 14. As permissões de serviço público referentes ao Serviço Complementar, outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei, consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, desde que previamente licitadas.

 

Parágrafo único. Vencido o prazo mencionado no contrato ou ato de outorga, o serviço poderá ser prestado por órgão ou entidade do poder concedente, ou delegado a terceiros, mediante novo contrato.

 

Art. 15. Ficam extintas todas as concessões e permissões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da Constituição Federal de 1988.

 

§ 1º As permissões permanecerão válidas, excepcionalmente, pelo prazo necessário à realização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão.

 

§ 2º Não haverá indenização de qualquer ordem, por parte do poder público, aos concessionários e permissionários de serviços públicos.

 

Art. 16. É facultado ao CTM autorizar a prestação de serviços de transporte sujeitos a outras formas de outorga, em caráter especial e de emergência.

 

§ 1º A autorização em caráter de emergência vigorará por prazo máximo e improrrogável de180 (cento e oitenta dias), não gerando direitos para continuidade de prestação dos serviços.

 

§ 2º A autorizatária se sujeita ao regime de preços estabelecido pelo CTM para as demais outorgas.

 

Art. 17. Fica o CTM autorizado a regular a validade dos créditos da venda de bilhetes.

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.