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LEI Nº 14

LEI Nº 14.475, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011.

 

Autoriza a concessão de auxílio-moradia para os casos que menciona, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder auxílio-moradia às famílias que residam em áreas com precárias condições de habitabilidade, submetidas à intervenção do Governo do Estado através das obras do Programa do FNHIS - Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - Urbanização, Regularização e Integração de Assentamentos Precários, na comunidade Caixa D’Água, localizada no Distrito de Tejucupapo, Município de Goiana, neste Estado.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.

 

Art. 2º O auxílio-moradia consiste no pagamento, às famílias beneficiárias, de parcelas mensais no valor de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais) cada.

 

Parágrafo único. O auxílio-moradia atenderá às seguintes disposições:

 

I - será concedido pelo período de até 12 (doze) meses, podendo esse prazo ser estendido até o restabelecimento das condições de habitabilidade das famílias beneficiárias;

 

II - deverá ser utilizado, exclusivamente, para pagamento de aluguel de imóvel residencial, não coletivo, de propriedade particular, localizado no Estado de Pernambuco; e

 

III - será cancelado, caso o beneficiário deixe de preencher os requisitos justificadores da sua percepção, fixados nesta Lei e no seu regulamento.

 

Art. 3º O pagamento do benefício de que trata a presente Lei será feito diretamente por órgão ou entidade do Poder Executivo do Estado, na forma estabelecida em regulamento, que ficará responsável pela fiscalização da sua aplicação.

 

Art. 4º Poderão receber o benefício objeto da presente Lei as famílias cujas moradias estejam localizadas nas áreas que apresentem precárias condições de habitabilidade, desde que estejam sob a interveniência das obras indicadas no art. 1º desta Lei, identificadas por órgãos ou entidades do Poder Executivo do Estado na forma estabelecida em regulamento.

 

Parágrafo único. O auxílio-moradia será concedido às famílias beneficiárias que atendam, concomitantemente, aos seguintes requisitos:

 

I - não possuírem outro imóvel;

II - não figurarem como beneficiárias de outros programas habitacionais do Estado ou de outro ente da federação; e

 

III - residirem na área afetada há pelo menos 5 (cinco) anos.

 

Art. 5º As famílias beneficiárias do auxílio-moradia de que trata esta Lei serão realocadas em unidades habitacionais construídas para essa finalidade pelo órgão responsável da Administração Pública Estadual.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Parágrafo único. Poderão ser firmados convênios com a União Federal para obtenção de recursos necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.