LEI Nº 14.475, DE
16 DE NOVEMBRO DE 2011.
Autoriza a
concessão de auxílio-moradia para os casos que menciona, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a conceder auxílio-moradia às famílias que
residam em áreas com precárias condições de habitabilidade, submetidas à
intervenção do Governo do Estado através das obras do Programa do FNHIS - Fundo
Nacional de Habitação de Interesse Social - Urbanização, Regularização e
Integração de Assentamentos Precários, na comunidade Caixa D’Água, localizada
no Distrito de Tejucupapo, Município de Goiana, neste Estado.
Parágrafo
único. Para efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear,
eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de
parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo
teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.
Art. 2º O
auxílio-moradia consiste no pagamento, às famílias beneficiárias, de parcelas
mensais no valor de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais) cada.
Art. 2º O
auxílio-moradia consiste no pagamento, aos beneficiários, de parcelas mensais
no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, pelo período de até 6 (seis)
meses. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 15.555, de 11 de agosto de 2015.)
Parágrafo
único. O auxílio-moradia atenderá às seguintes disposições:
I - será
concedido pelo período de até 12 (doze) meses, podendo esse prazo ser estendido
até o restabelecimento das condições de habitabilidade das famílias beneficiárias;
II - deverá
ser utilizado, exclusivamente, para pagamento de aluguel de imóvel residencial,
não coletivo, de propriedade particular, localizado no Estado de Pernambuco; e
III - será
cancelado, caso o beneficiário deixe de preencher os requisitos justificadores
da sua percepção, fixados nesta Lei e no seu regulamento.
Art. 3º O
pagamento do benefício de que trata a presente Lei será feito diretamente por
órgão ou entidade do Poder Executivo do Estado, na forma estabelecida em
regulamento, que ficará responsável pela fiscalização da sua aplicação.
Art. 4º
Poderão receber o benefício objeto da presente Lei as famílias cujas moradias
estejam localizadas nas áreas que apresentem precárias condições de
habitabilidade, desde que estejam sob a interveniência das obras indicadas no
art. 1º desta Lei, identificadas por órgãos ou entidades do Poder Executivo do
Estado na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo
único. O auxílio-moradia será concedido às famílias beneficiárias que atendam,
concomitantemente, aos seguintes requisitos:
I - não
possuírem outro imóvel;
II - não
figurarem como beneficiárias de outros programas habitacionais do Estado ou de
outro ente da federação; e
III -
residirem na área afetada há pelo menos 5 (cinco) anos.
Art. 5º As
famílias beneficiárias do auxílio-moradia de que trata esta Lei serão
realocadas em unidades habitacionais construídas para essa finalidade pelo
órgão responsável da Administração Pública Estadual.
Art. 6º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Parágrafo
único. Poderão ser firmados convênios com a União Federal para obtenção de
recursos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 16 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES