LEI Nº 14.505, DE
7 DE DEZEMBRO DE 2011.
Introduz
modificações na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco - PRODEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º.......................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 1º Em
substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso II do caput
e mediante prévia habilitação do interessado, o valor do crédito presumido,
obedecidas as condições e a gradação estabelecidas em decreto específico,
poderá ser equivalente ao percentual de até 95% (noventa e cinco por cento) das
bases indicadas no citado inciso, desde que atendida pelo menos uma das
seguintes condições:
....................................................................................................................................
II - o
empreendimento integre um dos seguintes agrupamentos industriais especiais:
...................................................................................................................................
e) a partir de
1º de julho de 2014, metalúrgico. (AC)
...................................................................................................................................
§ 22. O
investimento mínimo de que trata o § 20 pode ser atingido pela soma dos
investimentos da empresa beneficiária com empresas de que detenha o controle
societário. (AC)
....................................................................................................................................
Art.
7º.........................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 12. A partir de 1º de janeiro de 2011, aos percentuais indicados no inciso I do caput e no §
1º, podem ser acrescidos 10 (dez) pontos percentuais, relativamente às empresas
fabricantes de tintas, vernizes e afins que estejam instaladas ou que venham a
se instalar neste Estado, desde que, a partir de 1º de janeiro de 2012, atendam
às condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo. (NR)
....................................................................................................................................
Art. 16.
.....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 3º
Relativamente ao impedimento previsto no inciso I do caput:
....................................................................................................................................
IV - a partir
de 16 de dezembro de 2009, não se configurará no caso de o contribuinte: (NR)
a) recolher o
crédito tributário conforme o disposto no inciso V do § 5º do art. 17; (REN/NR)
b) efetuar o
parcelamento nos termos do § 6º; ou (AC)
c) no período
de 1º de janeiro a 29 de fevereiro de 2012, recolher o ICMS devido, com os
acréscimos legais cabíveis ou iniciar o seu pagamento parcelado em até 12
(doze) prestações mensais e sucessivas, vedado o
reparcelamento.
(AC)
....................................................................................................................................
§ 5º Até 31 de
dezembro de 2011, é vedado o parcelamento do ICMS devido referente aos períodos
nos quais a empresa esteja usufruindo dos incentivos do PRODEPE, observando-se,
a partir de 1º de janeiro de 2012, o disposto no § 6º. (NR)
§ 6º A partir
de 16 de dezembro de 2009, poderá haver parcelamento do ICMS, não configurando
a hipótese de impedimento de que trata o inciso I do caput: (NR)
....................................................................................................................................
III - a partir
de 1º de janeiro de 2012, em até 12 (doze) meses, relativamente a período
fiscal em que tenha havido aproveitamento dos incentivos do PRODEPE,
observando-se: (AC)
a) o referido
parcelamento aplica-se, inclusive, à hipótese de confissão de débito;
b) na hipótese
de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de Lançamento sem Penalidade,
Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidades, o pagamento da
parcela inicial deve ocorrer nos prazos previstos no inciso V do § 5º do art.
17; e
c) o
reparcelamento fica vedado, observadas as demais regras sobre parcelamento de
débito previstas na legislação específica.
§ 7º Para
efeito de interpretação do disposto no inciso IV do § 3º, também não se
configura o impedimento na hipótese de o contribuinte, antes de qualquer
procedimento fiscal de ofício, recolher integralmente o tributo com os acréscimos
legais, observada, a partir de 1º de janeiro de 2012, a possibilidade de parcelamento por meio de confissão de débito prevista na alínea .a. do
inciso III do § 6º. (AC)
Art. 17.
.....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 5º Na
hipótese prevista no inciso I do caput, quando o não recolhimento
resultar na lavratura de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de
Lançamento sem Penalidade, Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidades,
será observado o seguinte:
....................................................................................................................................
VI - a partir
de 16 de dezembro de 2009, também não ocorrerá a perda dos benefícios na
hipótese de parcelamento de débitos: (NR)
a) de
contribuinte em recuperação judicial, nos termos de lei específica; ou (REN)
b) a partir de
1º de janeiro de 2012, em até 12 (doze) meses, desde que o pagamento da parcela
inicial ocorra nos prazos previstos no inciso V, observadas as demais regras
sobre parcelamento de débito previstas na legislação específica, vedado o
reparcelamento. (AC)
....................................................................................................................................
§ 7º Na
hipótese do § 5º, não ocorrerá a perda dos benefícios em razão de o
contribuinte não ter efetuado o recolhimento integral do crédito tributário nos
prazos indicados no inciso V, quando a empresa incentivada proceder nos termos
da alínea .c. do inciso IV do § 3º do art. 16.
§ 8º O
disposto no § 7º também se aplica na hipótese do inciso I do caput, ainda
que o débito não tenha sido constituído. (AC)
....................................................................................................................................
Art. 23-A. O
Poder Executivo, mediante decreto, poderá estabelecer que o termo inicial do
prazo de fruição dos incentivos previstos nesta Lei possa ocorrer em momento
posterior ao mês subsequente à publicação do decreto concessivo, inclusive em
relação a incentivos já concedidos, em atendimento a solicitação expressa da
empresa interessada. (AC)
..................................................................................................................................”
Art. 2° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES