Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.505, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Introduz modificações na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 5º.......................................................................................................................

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§ 1º Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso II do caput e mediante prévia habilitação do interessado, o valor do crédito presumido, obedecidas as condições e a gradação estabelecidas em decreto específico, poderá ser equivalente ao percentual de até 95% (noventa e cinco por cento) das bases indicadas no citado inciso, desde que atendida pelo menos uma das seguintes condições:

 

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II - o empreendimento integre um dos seguintes agrupamentos industriais especiais:

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e) a partir de 1º de julho de 2014, metalúrgico. (AC)

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§ 22. O investimento mínimo de que trata o § 20 pode ser atingido pela soma dos investimentos da empresa beneficiária com empresas de que detenha o controle societário. (AC)

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Art. 7º.........................................................................................................................

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§ 12. A partir de 1º de janeiro de 2011, aos percentuais indicados no inciso I do caput e no § 1º, podem ser acrescidos 10 (dez) pontos percentuais, relativamente às empresas fabricantes de tintas, vernizes e afins que estejam instaladas ou que venham a se instalar neste Estado, desde que, a partir de 1º de janeiro de 2012, atendam às condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo. (NR)

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Art. 16. .....................................................................................................................

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§ 3º Relativamente ao impedimento previsto no inciso I do caput:

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IV - a partir de 16 de dezembro de 2009, não se configurará no caso de o contribuinte: (NR)

 

a) recolher o crédito tributário conforme o disposto no inciso V do § 5º do art. 17; (REN/NR)

 

b) efetuar o parcelamento nos termos do § 6º; ou (AC)

 

c) no período de 1º de janeiro a 29 de fevereiro de 2012, recolher o ICMS devido, com os acréscimos legais cabíveis ou iniciar o seu pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, vedado o

reparcelamento. (AC)

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§ 5º Até 31 de dezembro de 2011, é vedado o parcelamento do ICMS devido referente aos períodos nos quais a empresa esteja usufruindo dos incentivos do PRODEPE, observando-se, a partir de 1º de janeiro de 2012, o disposto no § 6º. (NR)

 

§ 6º A partir de 16 de dezembro de 2009, poderá haver parcelamento do ICMS, não configurando a hipótese de impedimento de que trata o inciso I do caput: (NR)

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III - a partir de 1º de janeiro de 2012, em até 12 (doze) meses, relativamente a período fiscal em que tenha havido aproveitamento dos incentivos do PRODEPE, observando-se: (AC)

 

a) o referido parcelamento aplica-se, inclusive, à hipótese de confissão de débito;

 

b) na hipótese de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de Lançamento sem Penalidade, Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidades, o pagamento da parcela inicial deve ocorrer nos prazos previstos no inciso V do § 5º do art. 17; e

 

c) o reparcelamento fica vedado, observadas as demais regras sobre parcelamento de débito previstas na legislação específica.

 

§ 7º Para efeito de interpretação do disposto no inciso IV do § 3º, também não se configura o impedimento na hipótese de o contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscal de ofício, recolher integralmente o tributo com os acréscimos legais, observada, a partir de 1º de janeiro de 2012, a possibilidade de parcelamento por meio de confissão de débito prevista na alínea .a. do inciso III do § 6º. (AC)

 

Art. 17. .....................................................................................................................

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§ 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput, quando o não recolhimento resultar na lavratura de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de Lançamento sem Penalidade, Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidades, será observado o seguinte:

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VI - a partir de 16 de dezembro de 2009, também não ocorrerá a perda dos benefícios na hipótese de parcelamento de débitos: (NR)

 

a) de contribuinte em recuperação judicial, nos termos de lei específica; ou (REN)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2012, em até 12 (doze) meses, desde que o pagamento da parcela inicial ocorra nos prazos previstos no inciso V, observadas as demais regras sobre parcelamento de débito previstas na legislação específica, vedado o reparcelamento. (AC)

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§ 7º Na hipótese do § 5º, não ocorrerá a perda dos benefícios em razão de o contribuinte não ter efetuado o recolhimento integral do crédito tributário nos prazos indicados no inciso V, quando a empresa incentivada proceder nos termos da alínea .c. do inciso IV do § 3º do art. 16.

 

§ 8º O disposto no § 7º também se aplica na hipótese do inciso I do caput, ainda que o débito não tenha sido constituído. (AC)

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Art. 23-A. O Poder Executivo, mediante decreto, poderá estabelecer que o termo inicial do prazo de fruição dos incentivos previstos nesta Lei possa ocorrer em momento posterior ao mês subsequente à publicação do decreto concessivo, inclusive em relação a incentivos já concedidos, em atendimento a solicitação expressa da empresa interessada. (AC)

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Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.