LEI Nº 14.522, DE
7 DE DEZEMBRO DE 2011.
Cria o
Patronato Penitenciário de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Fica
criado, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria de Desenvolvimento
Social e Direitos Humanos, vinculado à Secretaria Executiva de Justiça e
Direitos Humanos, o Patronato Penitenciário de Pernambuco, órgão da execução
penal inserido no Plano Estadual de Segurança Pública “Pacto Pela Vida”, com o
objetivo de fiscalizar o cumprimento das regras impostas como condição à
liberdade vigiada, ao livramento condicional e ao regime aberto de egressos dos
estabelecimentos prisionais, bem como prestar-lhes assistência integral,
compreendendo as esferas jurídica, psicológica, social, pedagógica e cultural,
com vistas à diminuição da reincidência criminal.
Parágrafo
único. O Patronato Penitenciário de Pernambuco atuará em cumprimento ao disposto
na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei da Execução Penal.
Art. 2º Para
os efeitos desta Lei consideram-se “egressos”:
I - o liberado
definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento
prisional; e
II - o liberado
condicional, durante o período de prova.
CAPÍTULO
II
DOS
PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Seção
I
Dos
Princípios
Art. 3º São
princípios do Patronato Penitenciário de Pernambuco:
I - respeito à
dignidade da pessoa humana;
II - promoção
e garantia da cidadania e dos direitos humanos;
III -
universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos; e
IV - transversalidade
das dimensões de gênero, orientação sexual, deficiência, origem étnica ou
social, procedência, raça e faixa etária nas políticas públicas.
Seção
II
Dos
Objetivos
Art. 4º São
objetivos do Patronato Penitenciário de Pernambuco:
I - promover o
crescimento pessoal e profissional dos egressos, bem como sua autodeterminação,
responsabilidade e solidariedade;
II - dispor de
serviços de assistência indispensáveis no trabalho de reeducação e reinserção
do egresso;
III - oferecer
oportunidades compatíveis com o perfil e necessidades do egresso;
IV - elevar a
autoestima do egresso, afetada em razão do preconceito da sociedade;
V - criar
frentes de trabalho mediante termos de cooperação técnica com empresas públicas
ou privadas;
VI -
acompanhar, monitorar e intermediar as ações destinadas ao cumprimento das
relações laborais, pactuadas nos termos de cooperação técnica;
VII - promover
a participação da sociedade no processo de cumprimento da pena, conforme
preconiza a Lei de Execuções Penais, através de parcerias para trazer os
segregados de volta ao convívio social;
VIII -
oferecer alternativas de autodeterminação que visem contribuir qualitativa e
quantitativamente para o processo ressocializador, recompondo os vínculos
sociais rompidos;
IX - criar
eventos que fomentem a autonomia, a solidariedade, as competências pessoais,
relacionais e produtivas do egresso e de seus familiares;
X - prestar
assistência biopsicossocial e jurídica aos egressos;
XI -
contribuir com propostas que visem à reinserção do egresso no mercado de
trabalho;
XII -
desenvolver instrumentos adequados para a sensibilização e consequente
contribuição da sociedade no processo de reinserção social;
XIII -
identificar potenciais empregadores estabelecidos, preferencialmente, no
município domiciliar do egresso, buscando o aproveitamento da mão de obra no
mercado local; e
XIV - motivar
o egresso para complementação dos estudos, inserindo-o no processo educacional
através de parcerias com escolas da região.
CAPÍTULO
III
DOS
UNIVERSOS DE ATUAÇÃO
Art. 5º O
Patronato Penitenciário de Pernambuco tem o seguinte universo de atuação:
I - sociedade:
constituída da população em geral, seus diversos agentes sociais e setores,
capazes de resignificar os estigmas e preconceitos em relação ao sistema
penitenciário e aos indivíduos provenientes dele e nele inseridos, aptos a
prestar contribuições no processo de ressocialização;
II - apenados
em regime aberto e egressos do sistema penitenciário: demandantes de ações
voltadas ao restabelecimento de seus vínculos psicossociais, culturais e
jurídicos com a sociedade de forma autônoma e cidadã; e
III -
familiares dos apenados em regime aberto e egressos: núcleos na sociedade que
vivenciam os efeitos do cárcere e que demandam suporte específico para
acompanhar, fortalecidos, os seus entes que se encontram em processo de
ressocialização.
CAPITULO
IV
DA
ESTRUTURA E COMPETÊNCIA
Art. 6º A
estrutura e o funcionamento dos órgãos componentes do Patronato Penitenciário
de Pernambuco, bem como os seus integrantes e respectivas atribuições, serão
estabelecidos em regimento interno.
Art. 7º Ficam
criados, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Poder
Executivo, a serem alocados mediante Decreto na Secretaria Desenvolvimento
Social e Direitos Humanos, os cargos constantes do Anexo Único desta Lei.
CAPÍTULO
V
DO
FUNCIONAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 8º As
normas de funcionamento e atuação do Patronato Penitenciário de Pernambuco
serão fixadas em regimento interno.
Parágrafo
único. O Patronato Penitenciário de Pernambuco disporá de serviços de
assistência indispensáveis ao trabalho de reeducação e reinserção do egresso,
oferecendo oportunidades compatíveis com o seu perfil e necessidades, assim
como procurando elevar a sua autoestima.
Art. 9º A
fiscalização das penas, por meio da qual se verificará se as condições
determinadas pelo Poder Judiciário estão sendo atendidas, será efetuada por
meio de visitas técnicas aos egressos, na sua residência ou em local adequado,
conforme recomendação do Patronato.
Art. 10. O
monitoramento dos egressos deverá conferir o suporte necessário ao seu retorno
gradual ao convívio social.
Art. 11. A inserção social dos egressos será promovida mediante capacitação para admissão em postos de
trabalho, por meio de políticas públicas implementadas no âmbito do Estado de
Pernambuco.
Parágrafo
único. A inserção social dos egressos será objeto de avaliações periódicas, as
quais serão informadas ao juízo competente.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.12. Os
órgãos e entidades da administração pública estadual deverão prestar a
colaboração e o apoio necessários à implementação das ações previstas nesta
Lei.
Art. 13. As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 14. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LAURA MOTA GOMES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTITATIVO
|
Cargo de Direção e
Assessoramento Superior - 3
|
DAS - 3
|
01
|
Cargo de Direção e
Assessoramento Superior - 5
|
DAS - 5
|
03
|
Cargo de Assessoramento - 2
|
CAS - 2
|
03
|
Cargo de Assessoramento - 3
|
CAS - 3
|
03
|
Cargo de Assessoramento - 4
|
CAS - 4
|
02
|
Cargo de Assessoramento - 5
|
CAS - 5
|
02
|
|
TOTAL
|
14
|