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LEI Nº 14

LEI Nº 14.582, DE 21 DE MARÇO DE 2012.

 

Obriga as instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito a emitirem seus produtos na linguagem braile, e dá outras providências.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão, em Braille ou em outro formato acessível, de contratos e demais documentos nas relações de consumo entre pessoas com deficiência visual e instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.747, de 16 de dezembro de 2019.)

 

Obriga os fornecedores de produtos e serviços instalados em Pernambuco a disponibilizar à pessoa com deficiência visual boletos, comprovantes de transações, contratos, extratos e faturas mensais em braile ou em outro formato acessível. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.395, de 16 de setembro de 2021.)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito obrigadas a disponibilizar para seus clientes portadores de deficiência visual, sem qualquer custo adicional, extratos, faturas, comprovantes de transações, entre outros documentos, em linguagem do alfabeto braile.

 

Art. 1º Ficam as instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito obrigadas a disponibilizar, para seus clientes com deficiência visual, sem qualquer custo adicional, contratos, extratos, faturas, comprovantes de transações, entre outros documentos, em Braille ou em outro formato acessível. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.747, de 16 de dezembro de 2019.)

 

Art. 1º O fornecedor de produtos ou serviços, com atuação no Estado de Pernambuco, fica obrigado a disponibilizar à pessoa com deficiência visual, sem qualquer custo adicional, boletos, comprovantes de transações, contratos, extratos e faturas mensais em braile ou em outro formato acessível. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.395, de 16 de setembro de 2021 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

§ 1º Para fins desta Lei, entende-se: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.395, de 16 de setembro de 2021 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

I - pessoa com deficiência visual: aquela assim definida pela Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência; e, (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.395, de 16 de setembro de 2021 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

II - formato acessível: meio impresso ou digital que ofereça ou adicione aptidões funcionais para a pessoa com deficiência, contribuindo para sua inclusão e independência. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.395, de 16 de setembro de 2021 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

§ 2º No caso de serviços públicos titularizados pela União ou pelos Municípios, prestados diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, não será aplicado o disposto neste artigo, salvo previsão em regulamento próprio do serviço. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.395, de 16 de setembro de 2021 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

§ 3º A obrigação prevista nesta Lei não se aplica às microempresas ou empresas de pequeno porte, assim definidas pelo art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.395, de 16 de setembro de 2021 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

Art. 2º A obrigação de disponibilização dos documentos em linguagem do alfabeto braile somente existirá após solicitação do cliente portador de deficiência.

 

Art. 2º A obrigação de disponibilização dos documentos em Braille ou em outro formato acessível somente existirá após a solicitação do cliente com deficiência visual. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.747, de 16 de dezembro de 2019.)

 

Parágrafo único. O cliente com deficiência visual poderá solicitar uma cópia do contrato em Braille ou em outro formato acessível antes da assinatura deste. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.747, de 16 de dezembro de 2019.)

 

Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.395, de 16 de setembro de 2021 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

I - advertência por escrito, quando da primeira autuação da infração; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.395, de 16 de setembro de 2021 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

II - multa, quando da segunda infração. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.395, de 16 de setembro de 2021 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o previsto no § 2º, e duplicada em caso de reincidência. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.395, de 16 de setembro de 2021 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

§ 2º Para fins de dosimetria da penalidade de multa, a autoridade administrativa competente, observados os limites máximos e mínimos levará em consideração os seguintes critérios: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.395, de 16 de setembro de 2021 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

I - porte e capacidade econômica do estabelecimento; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.395, de 16 de setembro de 2021 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

II - natureza e extensão do dano; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.395, de 16 de setembro de 2021 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

III - vantagem auferida; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.395, de 16 de setembro de 2021 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

IV - quantitativo de consumidores potencial ou efetivamente lesados; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.395, de 16 de setembro de 2021 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

V - reincidência; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.395, de 16 de setembro de 2021 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

VI - outros critérios específicos previstos na legislação vigente para o tipo de estabelecimento infrator e para a natureza da infração; e, (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.395, de 16 de setembro de 2021 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

VII - demais circunstâncias da infração. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.395, de 16 de setembro de 2021 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3º.) 

 

§ 3º Os valores da multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por qualquer outro previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.395, de 16 de setembro de 2021 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ADALTO SANTOS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.