Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.582, DE 21 DE MARÇO DE 2012.

 

Obriga as instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito a emitirem seus produtos na linguagem braile, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito obrigadas a disponibilizar para seus clientes portadores de deficiência visual, sem qualquer custo adicional, extratos, faturas, comprovantes de transações, entre outros documentos, em linguagem do alfabeto braile.

 

Art. 2º A obrigação de disponibilização dos documentos em linguagem do alfabeto braile somente existirá após solicitação do cliente portador de deficiência.

 

Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ADALTO SANTOS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.