LEI Nº 14.582, DE
21 DE MARÇO DE 2012.
Obriga as
instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito a
emitirem seus produtos na linguagem braile, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
as instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito
obrigadas a disponibilizar para seus clientes portadores de deficiência visual,
sem qualquer custo adicional, extratos, faturas, comprovantes de transações,
entre outros documentos, em linguagem do alfabeto braile.
Art. 2º A
obrigação de disponibilização dos documentos em linguagem do alfabeto braile
somente existirá após solicitação do cliente portador de deficiência.
Art. 3º As infrações
às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º A
fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos
respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação
das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante
procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ADALTO SANTOS.