Texto Atualizado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.659, DE 9 DE MAIO DE 2012.

 

Dispõe sobre a remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os valores dos subsídios e vencimentos dos cargos efetivos, vencimentos dos cargos comissionados, funções gratificadas e gratificações no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º O valor de que trata o art. 3º da Lei nº 12.347, de 28 de março de 2003, e alterações posteriores, fica reajustado em 10% (dez por cento), já computado o aumento previsto no art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os proventos dos servidores aposentados da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e pensionistas.

 

Art. 4º O valor do auxílio de que trata a Lei nº 12.717, de 1º de dezembro de 2004, com suas alterações posteriores, fica, a partir de maio de 2012, acrescido de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e será concedido aos servidores comissionados dos gabinetes parlamentares, até o limite de 26 (vinte e seis) servidores e aos servidores comissionados que estejam exercendo atividades no âmbito da Estrutura Administrativa da Assembleia Legislativa.

 

§ 1º O auxílio de que trata a Lei nº 12.717, de 1º de dezembro de 2004, será concedida aos servidores de outros Poderes, órgãos ou entidades à disposição desta Assembleia Legislativa, que estejam exercendo cargo comissionado, função gratificada ou assessoramento no âmbito da Estrutura Administrativa da Assembleia Legislativa.

 

§ 2º Os servidores de que trata o §1º do caput deste artigo, para fazerem jus ao benefício do auxílio deverão apresentar à Superintendência Geral da Assembleia Legislativa declaração escrita de que não recebem esse beneficio ou similar, emitida pelo órgão ou entidade de origem.

 

Art. 5º O valor de que trata a Lei nº 14.270, de 24 de fevereiro de 2011, fica reajustado em 10% (dez por cento).

 

Art. 6º Os valores dos vencimentos-base do cargo de que trata o art. 4º da Lei nº 10.707, de 8 de janeiro de 1992, com suas alterações posteriores, fixados na Lei nº 13.373, de 19 de dezembro de 2007, com suas alterações posteriores, ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2011.

 

Parágrafo único. A partir da publicação desta Lei, o Procurador-Geral e o Procurador-Geral Adjunto perceberão parcela de 30% (trinta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração do cargo de Procurador PL-IV, respectivamente, com o tratamento jurídico estabelecido pelo § 2º do art. 61 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998.

 

Art. 7º Fica extinto 1 (um) cargo de Procurador Legislativo, símbolo PL-II, e criado 1 (um) cargo de Procurador Legislativo, símbolo PL-IV.

 

Art. 8º A diferença entre os valores de um estágio salarial para outro de uma classe e a diferença entre o último valor de um estágio salarial para o primeiro estágio salarial da classe subsequente, nos Grupos Ocupacionais Cargos de Nível Universitário, Cargos Administrativos e Técnicos de Nível Médio e Cargos Manuais/Operacionais, constantes dos §§ 1º e 2º do art. 32 e do Anexo II da Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005, com suas alterações posteriores, fica estabelecida em 10% (dez por cento).

 

Art. 9º Fica transformada a Gerência de Serviços Gerais e Manutenção Predial em Departamento de Serviços Gerais e Manutenção Predial e a respectiva função gratificada, PL-FGE-1, em cargo de Chefe de Departamento, PL-CDP-1.

 

Art. 10. Fica criado na Auditoria o cargo de Assessor Consultivo em previdência, PL - CPD-2.

 

Art. 11. Ficam extintos os cargos comissionados das Comissões Parlamentares Permanentes, mantidas as funções gratificadas e gratificações previstas na legislação própria.

 

Art. 12. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017, a partir de 1° de março de 2017.)

 

Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2012 ou em mês posterior em que a implantação não represente extrapolação dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

JOVALDO NUNES GOMES

Governador do Estado em exercício

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.